RESOLUÇÃO Nº 4.617, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013


RESOLUÇÃO Nº 4.617, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 03/12/2013)

Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDAno uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2014.

Art. 2º  O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2014, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

Final de Placa

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1

15/01/2014

17/02/2014

17/03/2014

2

16/01/2014

18/02/2014

18/03/2014

3

17/01/2014

19/02/2014

19/03/2014

4

20/01/2014

20/02/2014

20/03/2014

5

21/01/2014

21/02/2014

21/03/2014

6

22/01/2014

24/02/2014

24/03/2014

7

23/01/2014

25/02/2014

25/03/2014

8

24/01/2014

26/02/2014

26/03/2014

9

27/01/2014

27/02/2014

27/03/2014

0

28/01/2014

28/02/2014

28/03/2014

Parágrafo único.  O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 3º  Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas anexas a esta Resolução, observado o seguinte:

I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;

II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;

III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.

§ 1º  O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 2º  Para os veículos fabricados no período de 1984 a 2003, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2004, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela anexa a esta Resolução:

I - a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;

II - a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 3º  Para o veículo fabricado até 1983, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1984.

§ 4º  A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.

Art. 4º  O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2013.

Art. 5°  O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;

II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de Dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

Tabelas de valores - IPVA/2014