RESOLUÇÃO Nº 4.617, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDAno uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2014. Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2014, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento. Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas anexas a esta Resolução, observado o seguinte: I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados; II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões; III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados. § 1º O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro. § 2º Para os veículos fabricados no período de 1984 a 2003, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2004, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela anexa a esta Resolução: I - a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação; II - a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação. § 3º Para o veículo fabricado até 1983, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1984. § 4º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela. Art. 4º O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2013. Art. 5° O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma: I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento; II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 2 de Dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA |
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