RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.583, DE 29 DE AGOSTO DE 2013


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.583, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
(MG de 30/08/2013)

Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVEM:

Art.1º  A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15.  ..................................................................................................

§ 2º  ..........................................................................................................

III - quando a situação econômico-financeira do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo esta responsabilidade ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.

..................................................................................................................

Art. 18.  ....................................................................................................

Parágrafo único.  A análise e deferimento do pedido de parcelamento excepcional são de responsabilidade do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.

..................................................................................................................

Art. 48.  Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução serão decididos, na forma em que dispuser ato administrativo interno da SEF ou da AGE, nos respectivos âmbitos de atuação, pelo:

................................................................................................................. .” (nr)

Art.2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de Agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado