RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.563, DE 4 DE JULHO DE 2013


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.563, DE 4 DE JULHO DE 2013
(MG de 05/07/2013 e retificada no MG de 09/07/2013)

Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário do ICMS apurado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na alínea “a” do inciso III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS apurado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º  O parcelamento de que trata esta Resolução alcança o crédito tributário relativo ao período de julho de 2007 a dezembro de 2010 transferido ao Estado para fins de cobrança em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput não alcança o crédito tributário relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória.

CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 3º  O crédito tributário de que trata o art. 1º poderá ser parcelado em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nesta Resolução e na Seção VI do Capítulo II da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Seção II
Do Pedido e da Aprovação

Art. 4º  O requerimento do parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito.

Parágrafo único. A aprovação do pedido fica condicionada:

I - ao pagamento da entrada prévia;

II - à comprovação do pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais, quando devidos;

III - em se tratando de sociedade empresária e crédito tributário superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), à apresentação de fiança por parte do sócio.

Art. 5º  O pedido de parcelamento importa:

I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e na Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011;

II - confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III - renúncia ao direito sobre os quais se fundam ou poderiam se fundar os processos administrativos e as ações judiciais relacionados com os respectivos créditos.

Art. 6º  É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, ressalvadas as hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 12 desta Resolução.

Art. 7º  O crédito tributário objeto de litígio judicial ou administrativo somente será alcançado pelo parcelamento de que trata esta Resolução no caso de o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

Seção III
Das Parcelas e de seu Pagamento

Art. 8º  O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da entrada prévia.

Art. 9º  O valor da entrada prévia ou das parcelas não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.

Art. 10.  Na hipótese de parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, deverão ser pagos custas e demais acréscimos legais.

Seção IV
Da Consolidação

Art. 11.  Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação do crédito tributário, considerando-se para esse fim a data do pedido.

Seção V
Do Reparcelamento

Art. 12.  Poderão ser concedidos até dois reparcelamentos de créditos tributários de que trata esta Resolução constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido revogado, admitida a inclusão de novos créditos tributários, observado o limite máximo de sessenta parcelas mensais.

CAPÍTULO III
DA REVOGAÇÃO

Art. 13.  Implicará revogação do parcelamento:

I - a falta de pagamento, integral ou parcial, de três parcelas, consecutivas ou não;

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela.

Parágrafo único. Revogado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor remanescente, com todos os acréscimos legais, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do crédito tributário para inscrição em dívida ativa, após a cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 3.708, de 24 de outubro de 2005.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata esta Resolução, no que couberem, as disposições da Resolução Conjunta nº 4.560, de 28 de junho de 2013.

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2013, 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado