RESOLUÇÃO Nº 4.550, DE 7 DE JUNHO DE 2013


RESOLUÇÃO Nº 4.550, DE 7 DE JUNHO DE 2013
(MG de 08/06/2013)

Estabelece procedimentos a serem observados nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.250, de 29 de maio de 2013, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observadas nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.

(3)      Art. 2º  A mercadoria ou bem adquiridos pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pelos Prestadores de Serviço da Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil ou pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), localizados no Estado do Rio de Janeiro, poderão ser entregues pelo vendedor remetente diretamente no Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) ou nos demais estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, ou nos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções, observado disposto no art. 3º.

Efeitos de 16/04/2014 a 07/05/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.662, de 15/04/2014:

“Art. 2º  A mercadoria ou bem adquiridos pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pelos Prestadores de Serviço da Fifa ou pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), localizados no Estado do Rio de Janeiro, poderão ser entregues pelo vendedor remetente diretamente no Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) ou nos demais estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, ou nos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções, observado disposto no art. 3º.”

Efeitos de 1º/01/2012 a 15/04/2014 - Redação original:

“Art. 2º  A mercadoria ou bem adquiridos pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), pelos Prestadores de Serviço da FIFA ou pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), localizados no Estado do Rio de Janeiro, poderão ser entregue pelo vendedor remetente diretamente no Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) ou aos demais estádios localizados nas cidades sedes onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, observado disposto no art. 3º.”

(3)      Art. 3º  O contribuinte que efetuar saída de mercadoria ou bem destinados à Fédération Internationale de Football Association (Fifa), à Subsidiária Fifa no Brasil,aos Prestadores de Serviço da Fifa e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou diretamente ao Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) ou nos demais estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, ou nos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções, deverá emitir nota fiscal:

Efeitos de 16/04/2014 a 07/05/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.662, de 15/04/2014:

“Art. 3º  O contribuinte que efetuar saída de mercadoria ou bem destinados à Fédération Internationale de Football Association (Fifa), aos Prestadores de Serviço da Fifa e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou diretamente ao Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) ou nos demais estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, ou nos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções, deverá emitir nota fiscal:”

Efeitos de 1º/01/2012 a 15/04/2014 - Redação original:

“Art. 3º  O contribuinte que efetuar saída de mercadoria ou bem destinados à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), ou diretamente ao Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) ou aos demais estádios localizados nas cidades sedes onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, em operação amparada pela isenção ou suspensão de que trata o Decreto nº 46.250, de 29 de maio de 2013, deverá emitir nota fiscal:”

(3)      I - em nome da Fédération Internationale de Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil, do Prestador de Serviço da Fifa ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), conforme o caso;

Efeitos de 16/04/2014 a 07/05/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.662, de 15/04/2014:

“I - em nome da Fédération Internationale de Football Association (FIFA), do Prestador de Serviço da FIFA ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), conforme o caso;”

(3)      II - em nome da Fédération Internationale de Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil, do Prestador de Serviço da Fifa ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), conforme o caso, para acobertar o trânsito da mercadoria ou bem até o Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) ou até os demais estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, ou até os Centros de Treinamento Oficiais de Seleções, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

Efeitos de 16/04/2014 a 07/05/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.662, de 15/04/2014:

“II - em nome da Fédération Internationale de Football Association (Fifa), do Prestador de Serviço da Fifa ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), conforme o caso, para acobertar o trânsito da mercadoria ou bem até o Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) ou até os demais estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, ou até os Centros de Treinamento Oficiais de Seleções, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:”

Efeitos de 1º/01/2012 a 15/04/2014 - Redação original:

“II - em nome da Fédération Internationale de Football Association (FIFA), do Prestador de Serviço da FIFA ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), conforme o caso, para acobertar o trânsito da mercadoria ou bem até o Estádio Magalhães Pinto ou aos demais estádios localizados nas cidades sedes onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:”

a) o CNPJ do respectivo ente referido no caput localizado no Estado do Rio de Janeiro, destinatário da mercadoria;

b) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

c) no campo “Informações Complementares”:

(1)      c.1) local de entrega: Estádio Mineirão, ou estádio onde será realizado evento relacionado com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 ou Centro de Treinamento Oficial de Seleção;

Efeitos de 1º/01/2012 a 15/04/2014 - Redação original:

“c.1) local de entrega: Estádio Mineirão ou o estádio onde será realizado evento relacionado com a Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014;”

c.2) a expressão: “Entrega por ordem do destinatário - operação amparada pela Resolução nº_________ de __/__/_____”;

(1)      c.3) a informação de que as mercadorias se destinam a uso e consumo da Fifa nos estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 ou nos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções.

Efeitos de 1º/01/2012 a 15/04/2014 - Redação original:

“c.3) a informação de que as mercadorias se destinam a uso e consumo da FIFA nos estádios para a “realização dos eventos conforme padrão FIFA.”

(3)      Art. 4º  A movimentação física de mercadorias, bens e materiais de uso e consumo realizada pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelos Prestadores de Serviço da Fifa e pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) será acobertada pelo documento de controle e movimentação de bens de que trata o art. 10 do Decreto nº 46.250, de 2013, indicando:

Efeitos de 16/04/2014 a 07/05/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.662, de 15/04/2014:

“Art. 4º  A movimentação física de mercadorias, bens e materiais de uso e consumo realizada pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pelos Prestadores de Serviço da Fifa e pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) será acobertada pelo documento de controle e movimentação de bens de que trata o art. 10 do Decreto nº 46.250, de 2013, indicando:”

Efeitos de 1º/01/2012 a 15/04/2014 - Redação original:

“Art. 4º  A movimentação física de mercadorias, bens e materiais de uso e consumo importados, recebidos em operação interna ou interestadual realizada pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), pelos Prestadores de Serviço da FIFA e pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) será acobertada pelo documento de controle e movimentação de bens de que trata o art. 10 do Decreto nº 46.250/2013, indicando:”

I - o CNPJ do respectivo ente referido no caput localizado no Estado do Rio de Janeiro, destinatário da mercadoria;

(1)      II - local de entrega: Estádio Mineirão ou estádio onde será realizado evento relacionado com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, ou Centro de Treinamento Oficial de Seleção;

(1)      III - a informação de que se destinam a uso e consumo da Fifa nos estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 ou nos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções;

Efeitos de 1º/01/2012 a 15/04/2014 - Redação original:

“II - local de entrega: Estádio Mineirão ou o estádio onde será realizado evento relacionado com a Copa das Confederações FIFA 2013;

III - a informação de que se destinam a uso e consumo da FIFA nos estádios para a “realização dos eventos conforme padrão FIFA.”

(2)      IV - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

(2)      V - data de saída dos bens;

(2)      VI - número da nota fiscal original;

(2)      VII - numeração sequencial do documento;

(2)      VIII - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Decreto nº 46.250, de 29/05/2013”;

(2)     IX - número da Declaração de Importação (DI) ou do documento relativo à importação realizada com ou sem registro no Siscomex, tais como: Declaração Simplificada de Importação (DSI Eletrônica), Declaração Simplificada de Importação (DSI formulário), Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE) e Nota de Tributação Simplificada (NTS).

(3)      Parágrafo único. Na saída de mercadoria, bens e materiais de uso e consumo do Estádio Magalhães Pinto (Mineirão), dos demais estádios ou dos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções, a emissão de documento de controle e movimentação de bens será feita pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelos Prestadores de Serviço da Fifa ou pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), localizados no Estado do Rio de Janeiro, indicando-se o local de procedência e o de destino.

Efeitos de 16/04/2014 a 07/05/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.662, de 15/04/2014:

“Parágrafo único.  Na saída de mercadoria, bens e materiais de uso e consumo do Estádio Magalhães Pinto (Mineirão), dos demais estádios ou dos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções, a emissão de documento de controle e movimentação de bens será feita pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pelos Prestadores de Serviço da Fifa ou pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), localizados no Estado do Rio de Janeiro, indicando-se o local de procedência e o de destino.”

Efeitos de 1º/01/2012 a 15/04/2014 - Redação original:

“Parágrafo único. Na saída de mercadoria, bens e materiais de uso e consumo do Estádio Magalhães Pinto (Mineirão), a emissão documento de controle e movimentação de bens será feita pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), pelos Prestadores de Serviço da FIFA ou pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), localizados no Estado do Rio de Janeiro, indicando-se o local de procedência e o de destino.”

(1)      Art. 5º  A movimentação física, interna ou interestadual, de que trata o art. 4º, entre o Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) ou Centro de Treinamento Oficial de Seleção e o Armazém Central do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), localizado no Estado do Rio de Janeiro, e entre o Mineirão ou Centro de Treinamento Oficial de Seleção e os estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 ou Centro de Treinamento Oficial de Seleção, também será acobertada pelo documento de controle e movimentação de bens de que trata o art. 10 do Decreto nº 46.250, de 2013, observado o art. 4º.

Efeitos de 1º/01/2012 a 15/04/2014 - Redação original:

“Art. 5º  A movimentação física, interna ou interestadual, de que trata o art. 4º, entre o Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) e o Armazém Central do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), localizado no Estado do Rio de Janeiro, e entre o Mineirão e os estádios localizados nas cidades sedes onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, também será acobertada pelo documento de controle e movimentação de bens de que trata o art. 10 do Decreto nº 46.250/2013, observado o art. 4º.”

(3)      Art. 6º  O documento de controle e movimentação de bens será emitido pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelos Prestadores de Serviço da Fifa e pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) a cada movimentação.

Efeitos de 1º/01/2012 a 07/05/2014 - Redação original:

“Art. 6º  O documento de controle e movimentação de bens será emitido pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), pelos Prestadores de Serviço da FIFA e pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) a cada movimentação.”

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 7 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

Notas:

(1)      Efeitos a partir de 16/04/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.662, de 15/04/2014.

(2)      Efeitos a partir de 16/04/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.662, de 15/04/2014.

(3)      Efeitos a partir de 08/05/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.665, de 07/05/2014.