RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.518, DE 25 DE JANEIRO DE 2013


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.518, DE 25 DE JANEIRO DE 2013
(MG de 01/02/2013)

Dispõe sobre o Núcleo de Auditoria Fiscal no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADOGERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado, considerando que a defesa judicial e extrajudicial do Estado, em matéria fiscal e tributária demanda, em situações específicas, a utilização de conhecimentos inerentes à atividade de auditoria fiscal; considerando a parceria envolvendo a Advocacia-Geral do Estado - AGE e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF para otimização da cobrança do crédito tributário, com a utilização de técnicas, informações e tecnologias disponíveis na Secretaria de Estado de Fazenda; considerando os bons resultados advindos da instituição do Núcleo de Auditoria Fiscal pela Resolução Conjunta nº 4.216, de 2010 e, bem assim, a conveniência e oportunidade da ampliação de suas funções, com a abrangência também sobre a atividade de cobrança do crédito tributário; e considerando o interesse público que permeia a atuação conjunta dos órgãos e entidades envolvidos na defesa dos interesses do erário estadual; RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Auditoria Fiscal - NAF, subordinado à Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda - SRE/SEF, com a função de auxiliar a Advocacia - Geral do Estado - AGE na cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa e na defesa judicial e extrajudicial do Estado em matéria fiscal e tributária, exercendo, especialmente:

I - assistência na elaboração de quesitos em perícias judiciais;

II - análise de laudos e esclarecimentos periciais;

III - emissão de pareceres sobre assuntos de natureza fiscal e tributária,

inclusive sobre proposta de revisão de lançamento de crédito tributário;

IV - auxílio no exercício do controle da legalidade de crédito tributário;

V - promoção de ações integradas da AGE e da SEF na cobrança da dívida ativa;

VI - fornecimento de subsídios à decisão da comissão de que trata o Capítulo V da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, sobre pedido de parcelamento específico de crédito tributário inscrito em dívida ativa; e

VII - fornecimento de subsídios à decisão sobre pedido de reparcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cujo direito creditório foi cedido nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 19.266, de 17 de dezembro de 2010.

§ 1º O NAF prestará informações relativas aos créditos tributários inscritos em dívida ativa em fase de execução, bem como aqueles objeto de ações ordinárias, cautelares, consignação em pagamento ou mandados de segurança, a fim de subsidiar decisão da Comissão de Política Tributária - CPT.

§ 2º Na hipótese do § 1º, as informações serão solicitadas pelo Presidente da CPT.

Art. 2º A organização das ações vinculadas à defesa ou à cobrança do crédito tributário, a que se refere os incisos I a VII do art. 1º, será feita pelo Advogado-Geral do Estado ou por um dos Advogados-Gerais Adjuntos do Estado.

Art. 3º O NAF funcionará na AGE e será integrado por Auditores Fiscais da Receita Estadual convocados por intermédio de Ordem de Serviço da SRE.

§ 1º Servidores de outras carreiras da SEF poderão exercer atividades auxiliares no NAF, respeitadas as atribuições legais.

§ 2º Na hipótese do § 1º os servidores serão convocados por intermédio de Ordem de Serviço da SRE.

Art. 4º As unidades da SEF e da AGE prestarão mútua colaboração no desenvolvimento das atividades vinculadas à defesa e cobrança do crédito tributário, especialmente em relação à disponibilização de informações e documentos.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.216, de 13 de maio de 2010.

Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado