RESOLUÇÃO Nº 4.497, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012 Altera a Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 176-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º A Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior. ............................................................................................................................................. Art. 5º As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado, por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos períodos solicitados ou por meio de arquivos eletrônicos contendo os dados relativos a cada período de apuração. .................................................................................................................................. .” (nr) Art. 2º O Manual de Orientação anexo à Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “3.3.3. ................................................................................................................................ Observações: ............................................................................................................................................. f) ..........................................................................................................................................
............................................................................................................................................. 3.3.11. ................................................................................................................................
............................................................................................................................................. Observação: ............................................................................................................................................. c) campo 4: a que se refere o campo 4 do Registro H230. Na ausência de informação o período contido nos campos 2 e 3 será considerado, também, como o período de abertura e encerramento da Ordem de Produção. Deverá ficar em branco nos casos de acerto relativo à industrialização em terceiro - Registro H250. 3.3.12. ................................................................................................................................
Observação: ...................................................................................................................... c) campo 6: refere-se ao insumo que estava previsto para ser consumido no Registro 0210 e que foi substituído por outro - campo 2.” (nr) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de Novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA |
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