RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.323, DE 7 DE JUNHO DE 2011 (MG de 08/06/2011) Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308, de 25 de abril de 2011, que disciplina os procedimentos a serem observados para a compensação de débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto n° 45.564, de 22 de março de 2011, e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, RESOLVEM: Art. 1º A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .................................................................................................................................. I - protocolizar, até 31 de agosto de 2011, na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado (AGE), requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, instruído com: ................................................................................................................................................... Art. 3º ...................................................................................................................................... I - .............................................................................................................................................. b) manifestar sobre o pedido de aplicação das disposições da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e do Decreto n° 43.839, de 29 de julho de 2004; ..........................................................................................................................................”(nr). Art. 2º O Anexo Único da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 1º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308/2011) REQUERIMENTO Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, ..............................(identificar o requerente com nome, RG, CPF ou CNPJ, número da inscrição estadual, endereço completo, telefone e e-mail para notificação), na qualidade de ............................ (indicar se titular ou cessionário) do(s) precatório(s) abaixo discriminado(s), vem requerer a compensação em razão do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa que se segue (m):
Belo Horizonte, de de 2011. ________________________________________ FORMALIZAÇÃO O requerente acima identificado requer a formalização da compensação e declara-se ciente que: a) caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório, deverá efetuar o pagamento à vista do débito remanescente; b) deverá promover, até o último dia do mês, o pagamento à vista das parcelas pertencentes aos municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações, bem como honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos de devedor respectivo; c) a extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação, pelo requerente, do cumprimento dos requisitos previstos na legislação para a compensação; d) é responsável pelo pagamento das verbas decorrentes da extinção das ações relacionadas com o precatório e com o débito inscrito em dívida ativa e que sejam exigíveis independentemente da compensação; e) a presente formalização da compensação constitui: 1. confissão irrevogável e irretratável do débito constante de cada CDA acima discriminada, que reconhece como legítimo e correto, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação e desistindo de qualquer ação, impugnação, reclamação ou recurso, administrativo ou judicial, com ele relacionados; 2. concordância expressa com o cálculo realizado pela AGE do valor do seu crédito em cada precatório abaixo discriminado, reconhecendo-o como legítimo e correto, renunciando ao direito de impugná-lo, mediante ação judicial, reclamação ou recurso, administrativo ou judicial; 3. quitação do valor do precatório utilizado e compensado.
Belo Horizonte, de de 2011. _________________________________________________ Deferimento: Data:___/___/___ __________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA Secretário de Estado de Fazenda MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI Advogado-Geral do Estado |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|