RESOLUÇÃO N° 4.288, DE 19 DE JANEIRO DE 2011


RESOLUÇÃO N° 4.288, DE 19 DE JANEIRO DE 2011

(MG de 20/01/2011)

Dispõe sobre a forma de arrecadação da multa aplicada pela PMMG ou pelo CBMMG em decorrência do uso de cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 43.585, de 15 de setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a forma de arrecadação da multa administrativa aplicada por policial militar ou por bombeiro militar, integrante dos quadros efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG) ou do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), respectivamente, a infrator ou seu responsável, em decorrência do uso de cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, no território deste Estado.

Art. 2º Em caso de inobservância do disposto no art. 1º da Lei nº 14.349, de 2002, nos termos do art. 1º do Decreto nº 43.585, de 2003, o infrator, se maior, ou seu responsável identificado no Boletim de Ocorrência (BO) que tiver sido lavrado para registrar o fato, adotará os seguintes procedimentos para emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo à multa administrativa correspondente, exclusivamente por meio da rede mundial de computadores (internet):

I – acessar o seguinte endereço eletrônico:

http://daeonline.fazenda.mg.gov.br/DAEOnline/indexOrgaoServico.jsp;

II – no campo “Tipo Identificação”, marcar CPF;

III – no campo “Identificação”, inserir o CPF do infrator ou seu responsável;

IV – no campo “Órgão”, selecionar “Secretaria Estado Fazenda”;

V – no campo “Serviço”, selecionar “Multa por infração Lei 14349/02 – Uso de cerol em pipas”;

VI – no campo “Nome”, inserir o nome do infrator ou seu responsável;

VII – nos campos “Endereço”, “Município” e “Telefone”, inserir os dados do infrator ou seu responsável;

VIII – no campo “Período de referência", indicar e repetir a data do Boletim de Ocorrência;

IX – no campo “Valor da Receita”, indicar o valor em reais da multa administrativa;

X – não preencher os campos “Valor da Multa” e “Valor dos Juros”;

XI – no campo “Informações Complementares”, escrever “Boletim de Ocorrência nº (indicar o nº do BO), de (indicar a data do BO)”.

Parágrafo único.  No Boletim de Ocorrência (BO) deverá constar a natureza da agravante da infração, se houver, classificada em “grave” ou “gravíssima”, de acordo com o § 1º do art. 2º do Decreto nº 43.585, de 2003.

Art. 3º Os valores atualizados da multa administrativa de que trata esta resolução são os seguintes:

I - R$ 198,97 (cento e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), correspondentes a   91,22 (noventa e uma vírgula vinte e duas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), no caso de infração cometida sem agravante;

II - R$ 298,45 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), correspondentes a 136,82 (cento e trinta e seis vírgula oitenta e duas) UFEMG, no caso de infração de natureza grave;

III - R$ 397,94 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), correspondentes a 182,43 (cento e oitenta e duas vírgula quarenta e três) UFEMG, no caso de infração de natureza gravíssima.

Parágrafo único.  Os valores em reais constantes deste artigo são válidos para o exercício de 2011, devendo ser atualizados conforme o valor vigente da UFEMG para cada exercício.

Art. 4º O infrator, se maior, ou seu responsável deverá efetuar o pagamento da multa administrativa de que trata esta resolução até o último dia do mesmo mês em que for emitido o correspondente Boletim de Ocorrência.

§ 1º O pagamento da multa administrativa deverá ser efetuado em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

§ 2º Após o pagamento da multa administrativa, o infrator ou seu responsável deverá entregar uma cópia do DAE e respectivo Comprovante de Pagamento à unidade operacional da PMMG ou do CBMMG que expediu o correspondente Boletim de Ocorrência.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, 19 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda