RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEPLAG Nº 4.245, DE 30 DE AGOSTO DE 2010 Revogada pela Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385/2011 Estabelece procedimentos para verificação da validade jurídica de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na aquisição de mercadoria ou bem por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações. OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM: Art. 1º Esta Resolução Conjunta estabelece procedimentos a serem observados na aquisição de mercadoria ou bem pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, para verificação da validade jurídica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo contribuinte do ICMS, conforme art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Art. 2º A verificação da validade jurídica da NF-e na aquisição de mercadoria ou bem por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, será feita mediante consulta ao Portal Estadual da NF-e ou ao Portal Nacional da NF-e. § 1º A verificação da autorização de uso do documento fiscal eletrônico por meio do Portal Estadual da NF-e, no endereço http://www.portalnfe.fazenda.mg.gov.br/consultas.html, será realizada da seguinte forma: I - acessar o link “Consulta por chave de acesso” do Ambiente de Produção; II - seguir as instruções constantes na página para preenchimento dos campos; III - após inserção dos dados, clicar em “Consulta detalhada”; IV - verificar se o uso da NF-e foi autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 2º A verificação da autorização de uso do documento fiscal eletrônico por meio do Portal Nacional da NF-e, no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, será realizada da seguinte forma: I - no quadro “Serviços”, acessar “Consulta Completa a uma Nota Fiscal Eletrônica”; II - seguir as instruções constantes na página para preenchimento dos campos; III - após inserção dos dados, clicar em “Continuar”; IV - verificar se o uso da NF-e foi autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 3º Além do protocolo de autorização, deverá ser verificada a correspondência entre os dados impressos no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e os dados apresentados na consulta. § 4º No respectivo DANFE, deverá ser anotada a data, a hora e os minutos em que foi feita a consulta de verificação da autorização de uso do documento fiscal eletrônico, mediante a seguinte expressão: “NF-e autorizada conforme consulta realizada em DD/MM/AAAA às HH:MM”. Art. 3º O pagamento relativo à aquisição da mercadoria ou bem conforme respectiva NF-e está condicionado à efetiva verificação da autorização de uso de que trata o art. 2º por parte do órgão responsável pelo pagamento. Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. Leonardo Maurício Colombini Lima |
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