RESOLUÇÃO Nº 4.218, DE 19 DE MAIO DE 2010


RESOLUÇÃO Nº 4.218, DE 19 DE MAIO DE 2010

(MG de 20/05/2010)

Dispõe sobre a organização e as competências do Núcleo de Análise e Pesquisa (NAP).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 26 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e no Protocolo ICMS nº 66, de 3 de julho de 2009, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução estabelece a organização e as competências do Núcleo de Análise e Pesquisa (NAP) da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE).

Art. 2º  O NAP tem por finalidade a produção e a salvaguarda de conhecimentos estratégicos com o objetivo de assessorar o Subsecretário da Receita Estadual no planejamento, execução e acompanhamento da ação fiscal, nas áreas de fiscalização, tributação, arrecadação e administração do crédito tributário, com vistas ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos que coíbam a evasão fiscal.

Art. 3º  Observadas as competências atribuídas às demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), compete ao NAP:

I - obter, armazenar e processar dados e informações:

a) que possam influenciar, direta ou indiretamente, a arrecadação de tributos estaduais;

b) relacionadas à fraude fiscal estruturada e outros ilícitos de expressiva lesão ao erário, a fim de conferir maior efetividade às ações fiscais;

II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a atividade de inteligência e contra-inteligência no âmbito da SRE;

III - proteger os dados e informações sigilosas;

IV - executar projeções e monitoramento situacional;

V - difundir o conhecimento produzido para pessoas autorizadas;

VI - assessorar o desenvolvimento de recursos humanos na doutrina de inteligência;

VII - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência;

VIII - estabelecer e manter contato com entes congêneres.

Art. 4º  Integram o NAP:

I - a Coordenação Geral;

II - a Coordenação Executiva;

III - a Equipe Executiva composta por Subcoordenação Executiva e Agentes de Inteligência.

§ 1º  A Coordenação Geral é exercida pelo Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS).

§ 2º  A Coordenação Executiva é exercida por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), indicado pelo Coordenador Geral.

§ 3º  A Subcoordenação é exercida por Agente de Inteligência, indicado pelo Coordenador Executivo.

§ 4º  A Equipe Executiva é formada por Agentes de Inteligência responsáveis pelo desenvolvimento de atividades de inteligência na área de análise e na área de operações, recrutados conforme os arts. 8º e 9º desta Resolução.

Art. 5º  Compete supletivamente aos titulares das unidades centralizadas e descentralizadas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 4º do Decreto nº 43.193, de 2003:

I - cooperar para a agilidade das ações, a segurança e a confiabilidade dos dados e informações necessárias aos trabalhos do NAP;

II - viabilizar a obtenção de dados e informações sigilosos ou ostensivos, necessários às atividades de inteligência.

Art. 6º  Fica a SRE autorizada a estabelecer parcerias, em regime de cooperação, com serviços de inteligência de outros órgãos.

Art. 7º  Os Agentes de Inteligência serão selecionados entre os ocupantes de cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, do Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação (QTFA).

Art. 8º  O processo seletivo será realizado em etapas de caráter eliminatório, assim definidas:

I - 1ª etapa: prova de redação;

II - 2ª etapa: análise da compatibilidade das competências do candidato com o perfil profissiográfico da função de Agente de Inteligência;

III - 3ª etapa: entrevista coletiva ou individual elaborada e supervisionada pelo NAP, com participação da Superintendência de Recursos Humanos (SRH);

IV - 4ª etapa: avaliação do processo de adaptação, capacitação e experiência.

§ 1º  O servidor aprovado nas três primeiras etapas e designado para ocupar vaga existente submeter-se-á ao processo de adaptação, capacitação e experiência, pelo período de 01 (um) ano.

§ 2º  Transcorrido o período de adaptação, o servidor será avaliado por uma comissão composta pelo Coordenador Geral do NAP, Coordenador Executivo do NAP, agente de análise, agente de operações e representante da SRH.

Art. 9º  O servidor designado compromete-se, antes do início do exercício de suas atividades e mediante assinatura de termo de ciência desta Resolução, a:

I - manter sigilo das informações inerentes a sua atividade;

II - permitir acesso as suas comunicações, quando efetuadas por meio de equipamentos do NAP;

III - apresentar declaração de bens e direitos que possuir no momento de sua admissão no NAP, bem como comunicar anualmente as mutações ocorridas em seu patrimônio, enquanto permanecer na atividade.

§ 1º  A declaração a que se refere o inciso III, a critério do servidor designado, poderá ser substituída pela declaração de ajuste anual do imposto de renda de pessoa física relativa ao ano-base imediatamente anterior à admissão no NAP.

§ 2º  As informações de que trata este artigo serão franqueadas somente ao Coordenador Geral e ao Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 10.  Para a execução de ações específicas de inteligência e contra-inteligência no âmbito da SRE será expedida Determinação de Atividade (DA) com detalhamento das tarefas a serem executadas.

Art. 11.  As operações antecedidas de ações de inteligência ou contra-inteligência desenvolvidas pelo NAP somente serão desencadeadas após autorização do Subsecretário da Receita Estadual.

Parágrafo único.  Não se sujeitam à autorização prévia do Subsecretário da Receita Estadual as ações fiscais cujos procedimentos estejam restritos àqueles previstos na legislação do respectivo tributo e não envolvam a atuação de outros órgãos, sem o prejuízo do disposto no art. 200, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 12.  O acesso a dados, informações ou documentos sigilosos é condicionado à autorização prévia:

I - do Coordenador Executivo do NAP, em se tratando de integrantes do NAP;

II - do Coordenador Geral, em se tratando de não integrantes do NAP.

§ 1º  Para fins do acesso de que trata este artigo, os servidores firmarão termo de manutenção de sigilo e receberão credencial de segurança no grau de sigilo correspondente ao dos dados, informações ou documentos acessados.

§ 2º  A credencial de segurança de que trata o parágrafo anterior classifica-se nas categorias de confidencial e reservado, podendo ser concedida por tempo limitado.

Art. 13.  Qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos termos desta Resolução, será automaticamente responsabilizada pela preservação do sigilo, ficando sujeita às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da divulgação não autorizada.

Art. 14.  O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou convênios com outros órgãos atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes desta Resolução.

Art. 15.  O servidor que violar os deveres de sigilo e de discrição será afastado das atividades do NAP, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 16.  Os deveres de sigilo e de discrição a que se refere o artigo anterior bem como as sanções cabíveis pela sua não observância prevalecem mesmo após o afastamento ou desligamento do servidor de suas atividades no NAP.

Art. 17.  As disposições relativas aos procedimentos necessários à fiel execução desta Resolução serão estabelecidas na forma do subitem 5.4 do Anexo Único do Protocolo ICMS 66/09.

Art. 18.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 19 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda