RESOLUÇÃO N° 4.209, DE 28 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre o parcelamento do ICMS devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o parcelamento do ICMS devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado à implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado. (1) Art. 2º O imposto devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado à implantação, expansão ou renovação de parque industrial situado no Estado, observados o interesse e a conveniência do Estado, poderá ser parcelado, mediante oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia: Efeitos de 29/04/2010 a 11/05/2010 - Redação original: “Art. 2º O imposto devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado à implantação, expansão ou renovação de parque industrial situado no Estado, observados o interesse e a conveniência do Estado, poderá ser parcelado, mediante oferecimento de fiança, fiança bancária ou seguro-garantia:” I - ordinariamente, em até 12 (doze) meses; II - excepcionalmente, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente recomendar, em até 18 (dezoito) meses. Art. 3º O parcelamento do imposto será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da entrada prévia. Art. 4º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único. A entrada prévia não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido. Art. 5º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do pagamento. Parágrafo único. A taxa de juros de mora prevista no caput não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. (2) Art. 6º - O pedido de parcelamento será protocolizado na Delegacia Fiscal a que o contribuinte importador estiver circunscrito. Efeitos de 29/04/2010 a 30/09/2019 - Redação original: “Art. 6º O pedido de parcelamento será protocolizado: I - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, em Belo Horizonte; II - em repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto; III - na Delegacia Fiscal de circunscrição do importador.” Art. 7º O pedido de parcelamento será instruído com: I - o comprovante de recolhimento da entrada prévia; II - o comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente prevista no subitem 2.19 da Tabela “A” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; (1) III - Termo de Confissão de Dívida; (1) IV - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia. (1) Parágrafo único. O modelo do formulário Termo de Confissão de Dívida será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). Efeitos de 29/04/2010 a 11/05/2010 - Redação original: “III - o Termo de Confissão de Dívida com Fiança; IV - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, se for o caso. Parágrafo único. O Termo de Confissão de Dívida com Fiança será assinado pelo sujeito passivo e, se for caso, pelo fiador, preferencialmente não sócio, e respectivo cônjuge ou companheiro.” Art. 8º O visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME) será aposto após: I - a apresentação do pedido de parcelamento devidamente instruído; II - a verificação de que o requerente se encontra em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual. Art. 9º Após o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), a Delegacia Fiscal instruirá o pedido de parcelamento com manifestação fiscal e o encaminhará à Administração Fazendária, para autuação do respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA) e remessa ao Superintendente Regional da Fazenda, para decisão. Art. 10. Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte recolherá, no prazo de 10 dias da ciência da decisão, a diferença do imposto devido, acrescida de multa e juros moratórios, a contar do desembaraço aduaneiro da mercadoria. Art. 11. Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento. Parágrafo único. Na hipótese de desistência, o saldo devedor remanescente do ICMS será acrescido de multa e juros, a contar do desembaraço aduaneiro da mercadoria. Art. 12. O deferimento do pedido de parcelamento não impede o lançamento de ofício em virtude de irregularidade constatada posteriormente. Art. 13. O crédito parcelado nos termos desta Resolução não será objeto de reparcelamento. Art. 14. Ao parcelamento de que trata esta resolução, aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução Conjunta nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009, especialmente nos arts. 2º, 6º, I e II, e 12. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. SIMÃO CIRINEU DIAS Notas: (1) Efeitos a partir de 12/05/2010 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos da Resolução nº 4.214 de 11/05/2010. (2) Efeitos a partir de 01/10/2019 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos da Resolução nº 5.308, de 23/10/2019. |
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