RESOLUÇÃO N° 4.209, DE 28 DE ABRIL DE 2010


RESOLUÇÃO N° 4.209, DE 28 DE ABRIL DE 2010
(MG de 29/04/2010)

Dispõe sobre o parcelamento do ICMS devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o parcelamento do ICMS devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado à implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado.

(1)     Art. 2º  O imposto devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado à implantação, expansão ou renovação de parque industrial situado no Estado, observados o interesse e a conveniência do Estado, poderá ser parcelado, mediante oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia:

Efeitos de 29/04/2010 a 11/05/2010 - Redação original:

“Art. 2º  O imposto devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado à implantação, expansão ou renovação de parque industrial situado no Estado, observados o interesse e a conveniência do Estado, poderá ser parcelado, mediante oferecimento de fiança, fiança bancária ou seguro-garantia:”

I - ordinariamente, em até 12 (doze) meses;

II - excepcionalmente, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente recomendar, em até 18 (dezoito) meses.

Art. 3º  O parcelamento do imposto será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da entrada prévia.

Art. 4º  Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único.  A entrada prévia não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.

Art. 5º  Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do pagamento.

Parágrafo único.  A taxa de juros de mora prevista no caput não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

(2)   Art. 6º  -  O pedido de parcelamento será protocolizado na Delegacia Fiscal a que o contribuinte importador estiver circunscrito.

Efeitos de 29/04/2010 a 30/09/2019 - Redação original:

“Art. 6º  O pedido de parcelamento será protocolizado:

I - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, em Belo Horizonte;

II - em repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto;

III - na Delegacia Fiscal de circunscrição do importador.”

Art. 7º  O pedido de parcelamento será instruído com:

I - o comprovante de recolhimento da entrada prévia;

II - o comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente prevista no subitem 2.19 da Tabela “A” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

(1)     III - Termo de Confissão de Dívida;

(1)     IV - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia.

(1)    Parágrafo único. O modelo do formulário Termo de Confissão de Dívida será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Efeitos de 29/04/2010 a 11/05/2010 - Redação original:

“III - o Termo de Confissão de Dívida com Fiança;

IV - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, se for o caso.

Parágrafo único. O Termo de Confissão de Dívida com Fiança será assinado pelo sujeito passivo e, se for caso, pelo fiador, preferencialmente não sócio, e respectivo cônjuge ou companheiro.”

Art. 8º  O visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME) será aposto após:

I - a apresentação do pedido de parcelamento devidamente instruído;

II - a verificação de que o requerente se encontra em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.

Art. 9º  Após o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), a Delegacia Fiscal instruirá o pedido de parcelamento com manifestação fiscal e o encaminhará à Administração Fazendária, para autuação do respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA) e remessa ao Superintendente Regional da Fazenda, para decisão.

Art. 10.  Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte recolherá, no prazo de 10 dias da ciência da decisão, a diferença do imposto devido, acrescida de multa e juros moratórios, a contar do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

Art. 11.  Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento.

Parágrafo único.  Na hipótese de desistência, o saldo devedor remanescente do ICMS será acrescido de multa e juros, a contar do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

Art. 12. O deferimento do pedido de parcelamento não impede o lançamento de ofício em virtude de irregularidade constatada posteriormente.

Art. 13. O crédito parcelado nos termos desta Resolução não será objeto de reparcelamento.

Art. 14.  Ao parcelamento de que trata esta resolução, aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução Conjunta nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009, especialmente nos arts. 2º, 6º, I e II, e 12.

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda

Notas:

(1)   Efeitos a partir de 12/05/2010  -  Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos da  Resolução nº 4.214 de 11/05/2010.

(2)    Efeitos a partir de 01/10/2019  -  Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos da  Resolução nº 5.308, de 23/10/2019.