RESOLUÇÃO Nº 4.145, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009


RESOLUÇÃO Nº 4.145, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

(MG de 18/09/2009)

Disciplina a operacionalização do Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº. 44.694, de 28 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), e considerando o disposto nos arts. 23 a 27 da Lei nº. 14.699, de 6 de agosto de 2003, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução disciplina a operacionalização do Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG).

Art. 2º  O gerenciamento do sistema informatizado CADIN-MG, as publicações no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e as correspondências enviadas aos interessados ficarão a cargo da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

Art. 3º  Para a publicação da comunicação de inclusão mencionada no inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, o sistema CADIN-MG deverá formar lotes, cuja quantidade-padrão será definida pela SAIF.

Art. 4º  A formação dos lotes de que trata o artigo anterior derivará das manutenções realizadas no Sistema de Informatização e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF) e no Cadastro Geral de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP), em todo o Estado, bem como da alimentação manual que os órgãos e entidades públicas fizerem diretamente no sistema CADIN-MG.

Art. 5º  A SAIF, de posse do lote formado, providenciará a geração de arquivo específico para publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, que se dará sob a forma de edital com numeração idêntica à do lote formado.

Parágrafo único.  O arquivo de que trata o caput será remetido à Superintendência de Planejamento e Gestão Financeira (SPGF) para que seja enviado à Imprensa Oficial.

Art. 6º  A SAIF, após a publicação de que trata o artigo anterior, fará manutenção no sistema CADIN-MG de cada lote formado.

Art. 7º  Após a manutenção de que trata o artigo anterior, o sistema CADIN-MG gerará e enviará correspondência individualizada, com caráter informativo, para os interessados constantes do edital, mencionando o órgão ou a entidade responsável pelo crédito do Estado e o respectivo endereço para regularização.

Art. 8º  Não regularizada a pendência junto ao respectivo órgão competente no prazo previsto no caput do art. 5º do Decreto nº 44.694, de 2007, o registro do devedor no sistema CADIN-MG será efetivado pelo órgão ou entidade responsável.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2009, 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda