RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.104, DE 14 DE MAIO DE 2009


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.104, DE 14 DE MAIO DE 2009
(MG de 15/05/2009)

Revogada pela Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.257/2019 a partir de 10/05/2019.

Disciplina os procedimentos operacionais a serem observados nas hipóteses de pagamento de créditos tributários mediante dação em pagamento ou adjudicação de bem móvel ou imóvel.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos arts. 194, 200 e 233, inciso IV, todos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos operacionais a serem observados por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e da Advocacia-Geral do Estado (AGE), nas hipóteses de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, parcelado ou não, mediante dação em pagamento, nos termos do art. 194, ou adjudicação de bem móvel ou imóvel, nos termos do art. 200, todos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

Art. 2º Os órgãos competentes da Advocacia-Geral do Estado, após a conclusão dos procedimentos preparatórios previstos para a dação em pagamento ou para a adjudicação de bem móvel ou imóvel, deverá, em cada caso, oficiar a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual (SAIF/SRE), para fins de manutenção no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), e à Superintendência Central de Contadoria Geral da Subsecretaria do Tesouro Estadual (SCCG/STE), para o acompanhamento dos registros contábeis.

Art. 3º O ofício de que trata o artigo anterior conterá:

I - identificação do contribuinte;

II - número dos PTAs ou parcelamentos alcançados pela dação ou pela adjudicação;

III - valor a ser considerado para abatimento do crédito tributário contido nos PTAs ou parcelamentos a título de dação ou adjudicação;

IV - data de referência da dação ou da adjudicação, a ser utilizada como data de extinção no crédito tributário;

V - anexos com a documentação comprobatória da dação ou adjudicação;

VI - outras informações acerca dos bens recebidos em decorrência de dação ou adjudicação, em especial, suas quantidades, valores unitários e totais, discriminação e características, bem como sua destinação, com indicação do órgão ou entidade de destino.

Art. 4º A SAIF/SRE, de posse das informações e anexos mencionados no artigo anterior, providenciará o registro da extinção do crédito tributário, mediante manutenção no SICAF, e a tramitação do expediente para a Subsecretaria do Tesouro Estadual, que se encarregará:

I - por intermédio da Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF/STE), de promover os registros contábeis decorrentes da dação ou adjudicação de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, concernentes ao orçamento de Encargos Gerais do Estado;

II – por intermédio da SCCG/STE, de promover a orientação e o acompanhamento dos registros contábeis sob responsabilidade dos órgãos e/ou entidades destinatários dos bens recebidos em dação ou adjudicação.

Art. 5º A SAIF/SRE, até o 5º dia útil do mês subseqüente àquele do recebimento do documento mencionado nos arts. 2º e 3º desta resolução, enviará ofício à Advocacia-Geral do Estado para fornecer a consolidação dos valores dos créditos tributários extintos.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Advogado-Geral do Estado