RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.069, DE 19 DE JANEIRO DE 2009


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.069, DE 19 DE JANEIRO DE 2009
(MG de 20/01/2009)

Revogada pela Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560/2013

Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Decreto nº. 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 16 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVEM:

Seção I
Do Objeto

Art. 1º  Esta Resolução disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

Seção II
Das Disposições Gerais

Art. 2º  Somente poderá ser beneficiário de parcelamento fiscal o sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar, de uma só vez, o crédito tributário de sua responsabilidade.

(1)       Art. 3º  É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL), ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

Efeitos de 20/01/2009 a 16/05/2012 - Redação original:

“Art. 3º  É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.”

Art. 4º  Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infração e não inscrito em dívida ativa, desde que:

I - sejam observados os procedimentos previstos no art. 29 desta Resolução;

II - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito tributário reconhecida pelo sujeito passivo;

III - não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) respectivo, relativamente à parte não reconhecida.

Art. 5º  Não será concedido parcelamento de crédito tributário:

I - após o recebimento da denúncia pelo juiz, nos casos decorrentes de dolo, fraude ou simulação;

II - de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os créditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo.

Art. 6º  O pedido de parcelamento importa:

I - o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 7°  O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da entrada prévia.

Art. 8°  O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

§ 1º  Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.

§ 2º  Os pedidos serão distintos para os créditos tributários que se encontrem sob o controle das Administrações Fazendárias ou das Advocacias Regionais do Estado e autuados, separadamente, por tributo.

Art. 9°  O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput do artigo anterior, pelo número de parcelas.

§ 1º  Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento.

(1)       § 2º  Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 20, no inciso I do caput do art. 22 e nos incisos IV e VI do art. 20-A.

Efeitos de 20/01/2009 a 16/05/2012 - Redação original:

“§ 2º  Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 20 e no inciso I do caput do art. 22.”

Art. 10  A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pela autoridade concedente, tendo como limite o último dia do mês de implantação do Parcelamento.

Parágrafo único.  O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos termos desta Resolução, observado o disposto no inciso II do caput do art. 15.

Art. 11  O pagamento da entrada prévia e das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitida pela repartição fazendária ou pela internet, sem prejuízo do pagamento da Taxa de Expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 12  O beneficiário poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado.

Parágrafo único.  Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.

Art. 13  Os honorários advocatícios também poderão ser parcelados, hipótese em que se levará em consideração a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Art. 14  O PTA relativo ao pedido de parcelamento terá tramitação prioritária.

Seção III
Das Disposições Específicas ao Parcelamento de Crédito Tributário Relativo ao ICMS

Subseção I
Do Parcelamento Ordinário

Art. 15  Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS:

I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário e não inferior ao percentual de cada parcela;

II - para efeito de apuração do montante do crédito tributário a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PTA na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores destas monetariamente atualizados, se for o caso;

III - o prazo máximo será de 60 (sessenta) meses, observado o disposto no § 2° deste artigo e no caput do art. 17;

IV - será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia ou garantia hipotecária.

§ 1º  Quando a situação financeira do sujeito passivo o recomendar, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá ser concedido parcelamento com percentual de entrada prévia menor que o previsto no inciso I do caput deste artigo, desde que não inferior ao percentual de cada parcela.

§ 2°  No caso de pedido de parcelamento com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, sua concessão fica condicionada ao oferecimento de garantia hipotecária ou seguro garantia.

§ 3°  A exigência de garantia hipotecária ou seguro garantia de que trata o inciso IV do caput poderá ser dispensada, a critério da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses:

I - no caso de pedido de parcelamento com prazo até 36 (trinta e seis) meses;

II - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 4º  Na hipótese de crédito tributário de natureza não contenciosa, inclusive o objeto de autodenúncia, o prazo máximo corresponderá a quatro vezes o número de meses em inadimplência, observado o limite de 60 (sessenta) meses.

§ 5º  A observância do prazo máximo previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensada pelo Superintendente Regional da Fazenda e pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado no âmbito de suas respectivas competências, quando se tratar de empresa concordatária ou em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 16  O parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá englobar créditos tributários de vários estabelecimentos de um mesmo sujeito passivo, inclusive quando localizados em mais de um município.

Subseção II
Do Parcelamento Excepcional

Art. 17  Em se tratando de crédito tributário relativo a ICMS inscrito em dívida ativa e ajuizado,  quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente o recomendar, poderá ser concedido parcelamento por prazo superior a 60 (sessenta) meses, condicionado ao atendimento a um  dos seguintes requisitos:

I - se considerado o prazo de 60 (sessenta) meses, o valor da parcela mensal deverá corresponder a mais de 25% (vinte e cinco por cento) da média dos recolhimentos de ICMS do sujeito passivo nos últimos 12 meses; ou

II - se considerado o prazo de 60 (sessenta) meses, o valor da parcela mensal deverá ser superior a 1/12 (um doze avos) do lucro bruto do sujeito passivo apurado no exercício anterior.

Parágrafo único.  Na hipótese de crédito tributário de pessoa jurídica inativa ou concordatária ou em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 2005, o parcelamento excepcional poderá ser concedido a pedido de qualquer dos sócios ou responsáveis, dispensado o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput deste artigo, quando a condição financeira destes, em parcelamento de 60 (sessenta) meses, ficar manifestamente comprometida.

Art. 18  O parcelamento excepcional poderá ser concedido até o limite de 120 (cento e vinte) meses, observado, para a fixação das parcelas, um dos requisitos previstos no inciso I do caput do artigo anterior.

Parágrafo único.  A competência para conceder o parcelamento excepcional é do Advogado-Geral do Estado ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado.

Art. 19  Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido nos termos desta subseção, o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão, crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa.

Seção IV
Das Disposições Específicas ao Parcelamento de Crédito Tributário Relativo a Outros Tributos

Art. 20  Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD):

I - é vedado o parcelamento do imposto não vencido;

II - será exigida garantia hipotecária ou fiança bancária;

III - aplica-se o disposto nos incisos I a III do caput do art. 15;

IV - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

§ 1º  O parcelamento de crédito tributário relativo ao ITCD, desde que o contribuinte esteja adimplente com o pagamento, não impede a expedição de Certidão Relativa ao ITCD.

§ 2º  Excepcionalmente, poderá ser concedido parcelamento sem a exigência de garantia hipotecária ou fiança bancária, observados os incisos I e III do caput e desde que seja prestada fiança e o valor original do imposto seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(2)       Art. 20-A.  Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA):

(2)       I - é vedado o parcelamento do imposto vencido no mesmo exercício do pedido;

(2)       II - o parcelamento será feito em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas;

(2)       III - o número máximo de parcelas corresponderá a três vezes o número de exercícios em inadimplência, observado o limite do inciso II;

(2)       IV - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário e não inferior ao valor de cada parcela;

(2)       V - para apuração do montante a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PTA, na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores monetariamente atualizados, se for o caso;

(2)       VI - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

(2)       VII - o parcelamento deverá englobar todos os débitos vencidos em exercícios anteriores relativos ao mesmo veículo.

(2)       Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata este artigo, não se aplicam a dilatação de prazo de que trata o art. 35 e o reparcelamento de que trata o art. 41.

Art. 21  Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a taxas, aplica-se o disposto nos incisos I a III do caput do art. 15.

Parágrafo único.  Aplica-se também o disposto no inciso IV do caput do art. 15 desta Resolução, quando se tratar de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) ou à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Seção V
Do Parcelamento Simplificado

Art. 22  Nas hipóteses de ICMS e taxas, poderá ser concedido parcelamento simplificado, desde que a soma, dos créditos tributários do sujeito passivo, não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado o seguinte:

I - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

II - será dispensado o oferecimento de fiança ou de garantia hipotecária;

III - serão fixados a critério da autoridade concedente:

a) o percentual de entrada prévia, desde que seu valor não seja inferior ao previsto no inciso I e não seja inferior ao percentual das parcelas;

b) o número de parcelas, observado o limite de 60 (sessenta) meses;

IV - o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de 2 (dois) parcelamentos simplificados em curso, por tributo, sem prejuízo do limite previsto no caput deste artigo.

Seção VI
Do Requerimento de Parcelamento

Art. 23  O Requerimento de Parcelamento será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - AF ou Advocacia Regional do Estado, conforme o caso, para ser juntada ao PTA;

II - 2ª via - requerente.

Art. 24  O requerimento será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o requerente, salvo quando se tratar de contribuinte não inscrito nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural, hipótese em que poderá ser protocolizado em qualquer AF.

§ 1º  No caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, o requerimento será protocolizado na Advocacia Regional do Estado responsável pela cobrança do crédito.

§ 2º  Na hipótese do art. 16, o requerente poderá protocolizar o pedido de parcelamento na Administração Fazendária ou na Advocacia Regional do Estado a qual estiver circunscrito qualquer dos seus estabelecimentos com crédito tributário a parcelar.

Art. 25  O requerimento será instruído com:

I - Termo de Autodenúncia, Termo de Reconhecimento Parcial de Débito ou a Declaração de Bens e/ou Direitos, quando for o caso;

II - comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensão da mercadoria, quando for o caso;

III - comprovante de pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais, quando devidos;

IV - comprovante do endereço onde o requerente exerce suas atividades ou outro endereço formalmente indicado pelo sócio-gerente ou responsável.

Art. 26  Na hipótese de parcelamento de ICMS também deverão ser apresentados, conforme o caso:

I - Termo de Confissão de Dívida com Fiança assinado pelo sujeito passivo, por terceiro, preferencialmente não sócio, e respectivo cônjuge ou companheiro;

II - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do Registro do Imóvel, de propriedade de sócio ou de terceiro, oferecido em garantia;

b) certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel;

c) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis habilitados, aprovado pela autoridade concedente, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º  Na hipótese de garantia hipotecária:

I - o bem imóvel a ser oferecido, excluído o bem de família ou o único imóvel residencial do garantidor, deverá ter valor venal igual ou superior ao crédito tributário;

II - o requerente deverá apresentar certidão de registro da hipoteca, no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a 3 (três) meses contado da data do deferimento do pedido;

III - prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo requerente ou seu representante legal, pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro;

IV - a autoridade concedente assinará a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento do Registro de Hipoteca.

§ 2º  Em substituição ao laudo previsto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo poderá ser apresentada cópia de guia recente relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel.

Art. 27  Na hipótese de parcelamento de ITCD, deverão também ser apresentados:

I - no caso de fiança bancária, Contrato de Fiança Bancária assinado pelo sujeito passivo e pela instituição bancária, em que conste como credora a Fazenda Pública Estadual e como objeto o valor total atualizado do crédito tributário;

II - no caso de garantia hipotecária, os documentos previstos no inciso II do caput do art. 26, observando-se, ainda, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo;

III - no caso de fiança, Termo de Confissão de Dívida com Fiança assinado pelo sujeito passivo, por terceiro, preferencialmente não sócio, e respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 28  O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruem serão autuados sob a forma de PTA.

§ 1º  Se já existente o PTA relativo ao crédito tributário, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e os demais documentos que instruem o pedido.

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, se o PTA estiver tramitando no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará os autos para as providências necessárias.

Art. 29  No caso de reconhecimento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, o requerente deverá apresentar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, para cada PTA objeto do pedido, Termo de Reconhecimento Parcial de Débito, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - AF, para ser anexada ao PTA a ser formado para fins de parcelamento;

II - 2ª via - AF, para ser juntada ao PTA relativo ao crédito tributário original;

III - 3ª via - requerente.

§ 1º  A AF a que estiver circunscrito o requerente solicitará à Delegacia Fiscal a imediata lavratura do AI, relativamente à parcela reconhecida, para fins exclusivos de parcelamento, nele fazendo constar que a emissão se deu em cumprimento ao disposto neste artigo.

§ 2º  Relativamente à parcela não reconhecida, o PTA terá prosseguimento normal conforme previsto no Decreto Nº. 44.747, de 03 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

§ 3º  O PTA relativo ao pedido de parcelamento deverá ser instruído com cópia do AI originário, bem como dos anexos ao feito fiscal e demais documentos relacionados à irregularidade reconhecida pelo requerente, ou, no caso de desentranhamento de documentos, dos respectivos originais.

Seção VII
Da Decisão do Pedido de Parcelamento

Art. 30  Instruído regularmente o pedido de parcelamento, este será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária ou pelo Advogado Regional do Estado, conforme o caso.

§ 1º  Na hipótese do art. 16, o pedido será decidido, conforme o caso, pelo Chefe da Administração Fazendária ou pelo Advogado Regional do Estado do local em que foi protocolizado o requerimento, ouvido o Chefe da Administração Fazendária ou o Advogado Regional do Estado, se for o caso, dos municípios aos quais estiverem circunscritos os demais estabelecimentos.

§ 2º  Havendo divergência entre as autoridades a que se refere o parágrafo anterior, o pedido será decidido, conforme o caso, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado.

§ 3º  A decisão sobre o pedido de parcelamento para o sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação, que recolhe ICMS por substituição tributária, compete ao Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) ou ao Advogado Regional do Estado, conforme o caso.

Art. 31  Compete à autoridade concedente:

I - verificar o correto preenchimento dos documentos relacionados com o pedido de parcelamento, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores, responsáveis ou de seus representantes legais;

II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento.

Art. 32  O deferimento do parcelamento fica condicionado à análise da real capacidade de pagamento do sujeito passivo, ficando facultado à autoridade concedente exigir a apresentação de:

I - declaração dos bens imóveis da empresa e dos sócios, com indicação precisa de sua localização, áreas construída e total, valor venal, e os números do registro, matrícula, folha, livro e o respectivo Cartório do Registro de Imóveis;

II - cópia da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Física e Jurídica;

III - outros documentos que a autoridade entender necessários.

Art. 33  Não obstante o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução, o pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.

Seção VIII
Da Desistência e da Dilatação do Prazo de Parcelamento

Art. 34  Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento.

Art. 35  A autoridade concedente poderá dilatar o prazo do parcelamento, mediante requerimento do beneficiário, desde que:

I - não tenha ocorrido desistência do parcelamento;

II - tenha sido quitado pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do número de parcelas.

§ 1º  A dilatação do prazo não acarretará restabelecimento das multas, nem constituirá o reparcelamento previsto na Seção XI.

§ 2º  A dilatação não poderá ter prazo superior à diferença apurada entre o número máximo de parcelas previsto para a modalidade do parcelamento concedido e o número de parcelas efetivamente quitadas.

§ 3º  A dilatação do prazo poderá ser concedida no máximo duas vezes.

Seção IX
Da Revogação

Art. 36  A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses, ainda que não cumulativamente:

I - o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento;

II - o parcelamento deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública Estadual;

III - o beneficiário deixar de pagar, nos respectivos vencimentos, o ICMS ou as taxas relativos a fatos geradores ocorridos após o recolhimento da entrada prévia, bem como as custas ou honorários devidos.

Seção X
Do Saldo Remanescente

Art. 37  Nas hipóteses de indeferimento do pedido, de desistência ou de revogação do parcelamento, será, imediatamente, promovida a apuração do saldo devedor remanescente, com todos os ônus legais e com a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.

Art. 38  Obter-se-á o saldo devedor remanescente:

I - do tributo, deduzindo-se do valor total parcelado a importância efetivamente paga nesta rubrica;

II - da multa de revalidação ou isolada, deduzindo-se do valor integral da multa a importância efetivamente paga nesta rubrica, mediante a equação "SDM = VI [ 1 - ( VPGM / VPM ) ]", onde:

a) SDM representa o saldo devedor da multa de revalidação ou isolada;

b) VI representa o valor integral da multa sem as reduções previstas em lei;

c) VPGM representa o valor pago da multa, em moeda ou convertido para o índice econômico utilizado, quando for o caso;

d) VPM representa o valor parcelado da multa, em moeda ou convertido para o índice econômico utilizado, quando for o caso;

III - da multa de mora, deduzindo-se do valor parcelado a importância efetivamente paga nesta rubrica, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - dos juros de mora, deduzindo-se do valor parcelado o montante resultante da subtração algébrica entre a importância efetivamente paga nesta rubrica e os acréscimos decorrentes do parcelamento aplicando-se a taxa SELIC, mediante a equação "SDJM = VPJM - (VPGJM - VJMSELIC)", onde:

a) SDJM representa o saldo devedor dos juros de mora;

b) VPJM representa o valor parcelado dos juros de mora;

c) VPGJM representa o valor total pago na rubrica juros de mora;

d) VJMSELIC representa o valor dos juros de mora calculados pela taxa SELIC.

Parágrafo único.  Em se tratando de crédito tributário formalizado mediante Termo de Autodenúncia, obter-se-á o saldo devedor da multa de mora pela majoração desta até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal.

Art. 39  Para o cálculo do saldo devedor remanescente, os valores efetivamente pagos referentes ao tributo, às multas e aos juros, inclusive os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época do recolhimento da entrada prévia, sem as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas.

Art. 40  Apurado o saldo devedor remanescente serão tomadas as seguintes providências:

I - lavratura imediata do AI, em se tratando de crédito tributário autodenunciado e/ou informado mediante Declaração de Bens e/ou Direitos, desde que ainda não formalizados;

II - o encaminhamento, após os procedimentos relativos à cobrança administrativa, do PTA à Advocacia Regional do Estado para inscrição em dívida ativa, em se tratando de crédito tributário formalizado;

III - ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Seção XI
Do Reparcelamento

Art. 41  O sujeito passivo considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente, observado o seguinte:

I - o pedido deverá ser protocolizado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou revogação, na Administração Fazendária ou na Advocacia Regional do Estado, conforme o caso;

II - o reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.

§ 1°  O crédito tributário não inscrito em dívida ativa poderá ser reparcelado somente uma vez, exceto nos casos em que o parcelamento anterior tenha sido cumprido pelo contribuinte por um período maior ou igual a 1/5 (um quinto) do prazo deferido, limitado ao máximo de duas vezes nestes casos.

§ 2°  O reparcelamento previsto neste artigo não se aplica a crédito tributário relativo ao ITCD.

§ 3º  As multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.

Seção XII
Das Disposições Finais

Art. 42  O disposto na Seção VIII aplica-se aos parcelamentos em curso, concedidos com base na Resolução 3.330, de 20 de março de 2003.

Art. 43  Na hipótese de existência de parcelamento, a expedição de certidão de débitos tributários deverá ser feita com a ressalva dessa circunstância.

Art. 44  Após a quitação integral do crédito tributário, a autoridade concedente determinará o arquivamento do PTA.

Art. 45  Os documentos relativos a esta Resolução serão preenchidos conforme modelos dos seguintes formulários disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br):

I - Requerimento de Parcelamento - modelo 06.08.14;

II - Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito - modelo 06.07.70;

III - Termo de Confissão de Dívida com Fiança - modelo 06.07.68;

IV - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária - modelo 06.07.67;

V - Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca - modelo 06.07.81;

VI - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD - Declaração de Bens e/ou Direitos - modelo 06.07.04;

VII - ITCD - Identificação do Beneficiário - ANEXO I - modelo 06.07.06.

Art. 46  Os casos excepcionais que não se enquadrarem nesta Resolução, relativos:

I - aos créditos tributários em fase administrativa, na forma em que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda, serão decididos pelo:

a) Secretário de Estado de Fazenda;

b) Subsecretário da Receita Estadual ou

c) Superintendente Regional da Fazenda;

II - aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, na forma em que dispuser a Advocacia-Geral do Estado, serão decididos pelo:

a) Advogado-Geral do Estado; ou

b) Advogado-Geral Adjunto.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, fica vedada a concessão de parcelamento em número superior a 120 (cento e vinte) meses.

Art. 47  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48  Fica revogada a Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2009, 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Advogado-Geral do Estado

Notas:

(1)       Efeitos a partir de 17/05/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 4.434, de 16/05/2012.

(2)       Efeitos a partir de 17/05/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 4.434, de 16/05/2012.