RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 4.067, DE 09 DE JANEIRO DE 2009


RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 4.067, DE 09 DE JANEIRO DE 2009

(MG de 10/01/2009)

Disciplina o Parcelamento Especial para contribuinte optante do Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e considerando o disposto no art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts 20 e 21 da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) nº 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVEM:

Art. 1º  Esta Resolução disciplina o Parcelamento Especial para contribuinte optante do Simples Nacional, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e arts 20 e 21 da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) nº. 4, de 30 de maio de 2007.

Art. 2º  Para o ingresso do contribuinte no Simples Nacional, o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia ou formalizado em Auto de Infração, inclusive o inscrito em dívida ativa:

I - com vencimento até 30 de junho de 2008, poderá ser parcelado em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), observadas as demais condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, e na Resolução CGSN nº 4, de 2007;

II - com vencimento posterior a 30 de junho de 2008, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único.  O parcelamento de que trata esta Resolução não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.

(1)        Art. 3º  O Parcelamento Especial deverá ser requerido até o dia 20 de fevereiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento, ficando sua aprovação condicionada:

Efeitos de 10/01/2009 a 29/01/2009 - Redação original:

“Art. 3º  O Parcelamento Especial deverá ser requerido até o dia 30 de janeiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento, ficando sua aprovação condicionada:”

I - à comprovação do pedido de opção pelo Simples Nacional; e

II - ao pagamento da primeira parcela.

§ 1º  O requerimento será protocolizado:

I - na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte; ou

II - no caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, na Advocacia Regional do Estado responsável pela inscrição.

§ 2°  O indeferimento da opção pelo Simples Nacional implicará na rescisão do parcelamento concedido nos termos desta Resolução.

Art. 4º  Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata esta Resolução no caso de o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

Art. 5º  O ingresso no parcelamento de que trata esta Resolução impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 6º  Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata esta Resolução as disposições da Resolução nº. 3.330, de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Leonardo Maurício Colombini de Lima

Secretário de Estado de Fazenda em exercício

José Bonifácio Borges de Andrada

Advogado-Geral do Estado

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 30/01/2009 – Redação dada pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.075, de 03/02/2009 - MG de 04.