RESOLUÇÃO Nº 4.040, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 (MG de 15/11/2008) Altera a Resolução nº 3.975, de 2 de abril de 2008, que estabelece as condições a serem observadas pelos contribuintes para fruição da isenção relativa às operações destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no item 161 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º A Resolução nº 3.975, de 2 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º (...) I - (...) a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado; (...) Art. 4º-A (...) I - (...) a.1) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado (...)” (nr). Art. 2º Os Anexos da Resolução nº 3.975, de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - no Registro Tipo “88CAEMG” constante do Anexo I: “
”(nr); II - no Registro “DETALHE - Empresa Construtora” constante do Anexo II: “
”(nr). Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2008, relativamente aos seus arts. 2º e 4º. Art. 4º Ficam revogados o inciso II do art. 4º e a alínea “b” do inciso I do Art. 4º-A da Resolução nº 3.975, de 2008. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA Secretário de Estado de Fazenda em exercício |
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