RESOLUÇÃO Nº 4.040, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008


RESOLUÇÃO Nº 4.040, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

(MG de 15/11/2008)

Altera a Resolução nº 3.975, de 2 de abril de 2008, que estabelece as condições a serem observadas pelos contribuintes para fruição da isenção relativa às operações destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no item 161 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  A Resolução nº 3.975, de 2 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  (...)

I - (...)

a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;

(...)

Art. 4º-A  (...)

I - (...)

a.1) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado

(...)” (nr).

Art. 2º  Os Anexos da Resolução nº 3.975, de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - no Registro Tipo “88CAEMG” constante do Anexo I:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

7

Série

Série do documento fiscal emitido na operação

3

34

36

X

8

Número

Número do documento fiscal

6

37

42

N

9

CFOP

Código Fiscal de Operação

4

43

46

N

10

Valor total NF

Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas decimais)

13

47

59

N

11

Valor do ICMS dispensado

Valor do ICMS dispensado (Valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com duas casas decimais)

13

60

72

N

12

Número da DI

Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria importada com finalidade prévia de destiná-la ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais

10

73

82

X

13

Data da DI

Data da Declaração de Importação (DI) (AAAAMMDD)

8

83

90

N

14

Brancos

Complementação com espaços

36

91

126

X

(...)

”(nr);

II - no Registro “DETALHE - Empresa Construtora” constante do Anexo II:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

07

Valor ICMS

Valor do ICMS dispensado na operação - Formato 99999999999 (não informar vírgulas).

11

32

42

N

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”(nr).

Art. 3º    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2008, relativamente aos seus arts. 2º e 4º.

Art. 4º  Ficam revogados o inciso II do art. 4º e a alínea “b” do inciso I do Art. 4º-A da Resolução nº 3.975, de 2008.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda em exercício