RESOLUÇÃO Nº 4.039, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 (MG de 15/11/2008) Altera a Resolução nº 4.011, de 8 de agosto de 2008, que estabelece as condições a serem observadas pelo fornecedor de mercadorias relacionadas nos itens 6 e 11 da Parte 25 do Anexo I do RICMS, para fruição da isenção relativa às operações destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista do disposto no item 161 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º A Resolução 4.011, de 8 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º (...) I - (...) a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado; (...) Art. 5º (...) I - (...) a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado; (...)” (nr). Art. 2º Os Anexos da Resolução 4.011, de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - - no Registro Tipo “88CAEMG” constante do Anexo I: “
”(nr); II - - no Registro “DETALHE - FORNECEDOR” constante do Anexo II: “
”(nr). Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de agosto de 2008, relativamente aos seus arts. 2º e 4º. Art. 4º Ficam revogados o inciso II do Art. 4º e o inciso II do art. 5º da Resolução nº 4.011, de 2008. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA Secretário de Estado de Fazenda |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|