RESOLUÇÃO Nº 4.038, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008


RESOLUÇÃO Nº 4.038, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
(MG de 15/11/2008)

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à utilização do Carimbo Fiscal de Trânsito no controle de trânsito de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso XXIV do art. 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução estabelece procedimentos relativos à utilização do Carimbo Fiscal de Trânsito no controle do trânsito de mercadorias e da prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual.

Parágrafo único.  O Carimbo Fiscal de Trânsito será utilizado por servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), no exercício regular de suas funções, para aposição nos documentos fiscais, salvo disposição expressa da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) e observado o disposto no art. 6º desta Resolução.

Art. 2º  O Carimbo Fiscal de Trânsito:

I - será produzido pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução;

II - terá formato retangular, com a dimensão de 37 mm x 76 mm;

III - conterá mecanismos para indicação das seguintes informações:

a) datador, com 12 (doze) dígitos numéricos;

b) número identificador do carimbo, composto pelos 5 (cinco) primeiros algarismos;

IV - não valida o documento e não homologa procedimento adotado pelo contribuinte;

V - não substitui outros procedimentos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único.  É vedada a utilização do Carimbo Fiscal de Trânsito em documento não previsto na legislação tributária.

(1)   Art. 4°  Na hipótese de o Carimbo Fiscal de Trânsito sofrer qualquer dano, a repartição fazendária solicitará à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/SUFIS) a substituição do carimbo inutilizável, observando-se que, quando se tratar de:

(1)   I - dano na estrutura, esta ficará arquivada na própria unidade, acompanhada de fac-símile do conteúdo da borracha para efeito de conferência futura de sua autenticidade, devendo ser encaminhada cópia do fac-símile para DGF/SUFIS, para arquivo de segurança;

(1)   II - dano na borracha, o responsável pela unidade deverá colher fac-símile do conteúdo da borracha no estado em que se encontrar e destruir a borracha remetendo cópia do fac-símile juntamente com a estrutura do carimbo para a DGF/SUFIS.

Efeitos de 15/11/2008 a 24/01/2018 - Redação original:

“Art. 4°  Na hipótese de o Carimbo Fiscal de Trânsito sofrer qualquer dano, a repartição fazendária solicitará à Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) a substituição do carimbo inutilizável, observando-se que, quando se tratar de:

I - dano na estrutura, esta ficará arquivada na própria unidade, acompanhada de fac-símile do conteúdo da borracha para efeito de conferência futura de sua autenticidade, devendo ser encaminhada cópia do fac-símile para DGP/SUFIS, para arquivo de segurança;

II - dano na borracha, o responsável pela unidade deverá colher fac-símile do conteúdo da borracha no estado em que se encontrar e destruir a borracha remetendo cópia do fac-símile juntamente com a estrutura do carimbo para a DGP/SUFIS.”

(1)   Art. 5º  Na hipótese de extravio ou furto de Carimbo Fiscal de Trânsito, para cancelamento e publicação da inidoneidade do carimbo furtado ou extraviado, a repartição fazendária comunicará o fato à DGF/SUFIS, mediante memorando, indicando o número do respectivo boletim de ocorrência que ficará arquivado na própria unidade.

Efeitos de 15/11/2008 a 24/01/2018 - Redação original:

“Art. 5º  Na hipótese de extravio ou furto de Carimbo Fiscal de Trânsito, para cancelamento e publicação da inidoneidade do carimbo furtado ou extraviado, a repartição fazendária comunicará o fato à DGP/SUFIS, mediante memorando, indicando o número do respectivo boletim de ocorrência que ficará arquivado na própria unidade.”

(1)   Art. 6º  Compete à DGF/SUFIS:

Efeitos de 15/11/2008 a 24/01/2018 - Redação original:

“Art. 6º  Compete à DGP/SUFIS:”

I - estabelecer, por meio de ordem de serviço, as rotinas e procedimentos necessários à aplicação das disposições desta Resolução;

II - a distribuição dos carimbos às repartições fazendárias;

III - declarar a inidoneidade do Carimbo Fiscal de Trânsito, mediante publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando ocorrer extravio, dano, furto do carimbo ou outro fato que o torne imprestável para utilização.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Fica revogada a Resolução nº 3.259, de 26 de junho de 2002.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

Anexo Único
(a que se refere o art. 2º, I, da Resolução nº 4.038/08)
(modelo)

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/images/anexo_res_4038_2008.jpg

Nota:

(1)   Efeitos a partir de 25/01/2018  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.464, de 31/07/2018, (ver disposto no Decreto nº 47.348, de 24 de janeiro de 2018).