RESOLUÇÃO N° 4.037, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008


RESOLUÇÃO N° 4.037, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
(MG de 15/11/2008 e republicada em 18/11/2008)

Dispõe sobre o Carimbo Administrativo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o Carimbo Administrativo, de que trata o inciso XXXIII do art. 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 2º  O Carimbo Administrativo:

I - será produzido pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução;

II - terá formato retangular, com a dimensão de 37 mm x 76 mm;

(1)   III - conterá mecanismos para indicação do datador, com 12 (doze) dígitos numéricos.

Efeitos de 15/11/2008 a 30/01/2009 - Redação original:

“III - conterá mecanismos para indicação das seguintes informações:

a) datador, com 12 (doze) dígitos numéricos;

b) número identificador do carimbo, composto pelos 5 (cinco) primeiros algarismos.”

(2)   Art. 3º  Compete à Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) disciplinar as hipóteses de utilização do Carimbo Administrativo e do Selo Fiscal e as rotinas e procedimentos necessários à aplicação das disposições desta Resolução.

(3)   Parágrafo único.  Na impossibilidade de uso do Carimbo Administrativo, o selo fiscal poderá ser utilizado, como contingência, até o esgotamento do atual estoque.

Efeitos de 15/11/2008 a 25/08/2009 - Redação original:

“Art. 3º  Compete à Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) disciplinar as hipóteses de utilização do Carimbo Administrativo e as rotinas e procedimentos necessários à aplicação das disposições desta Resolução.”

(4)   Art. 4º  Compete à DGF/SUFIS:

Efeitos de 15/11/2008 a 24/01/2018 - Redação original:

“Art. 4º  Compete à DGP/SUFIS:”

I - determinar a distribuição dos carimbos administrativos às repartições fazendárias;

II - declarar a inidoneidade do carimbo administrativo, mediante publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando ocorrer extravio, dano, furto do carimbo ou outro fato que o torne imprestável para utilização.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

Anexo Único
(a que se refere o art. 2º, I, da Resolução nº 4.037/08)
(modelo)

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/images/anexo_res_4037_2008.jpg

NOTAS:

(1)  Efeitos a partir de 31/01/2009  - Redação dada pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.073, de 30/01/2009 - MG de 31.

(2)  Efeitos a partir de 26/08/2009  - Redação dada pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.144, de 09/09/2009 - MG de 10.

(3)  Efeitos a partir de 26/08/2009  - Acrescido pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.144, de 09/09/2009 - MG de 10.

(4)  Efeitos a partir de 25/01/2018  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.464, de 31/07/2018, (ver o disposto no Decreto nº 47.348, de 24 de janeiro de 2018).