RESOLUÇÃO N° 3.993, DE 30 DE MAIO DE 2008 (MG de 31/05 e republicada em 04/06/2008) Altera a Resolução nº 3.975, de 02 de abril de 2008, que estabelece as condições a serem observadas pelos contribuintes para fruição da isenção relativa às operações destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 161 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º A Resolução nº 3.975, de 02 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições a serem observadas, pelo contribuinte e pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG), para fruição da isenção do ICMS relativo à entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Construtora ou relativa à saída em operação interna realizada pelo fornecedor, de bens e mercadorias relacionados na Parte 25 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG). (...) (nr) Art. 3º (...) Parágrafo único. Aplica-se no que couber o disposto na Resolução n° 3.847, de 10 de janeiro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, sem similar de fabricação nacional, nas hipóteses relacionadas na Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (nr) Art. 4º (...) I - (...) d) a expressão: “ISENTO - Item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”; II - “Valor do ICMS”: a expressão “ISENTO”; (...) Art. 4º-A. A Construtora observará o seguinte: I - na importação do exterior emitirá nota fiscal de entrada indicando no campo: a) “Informações Complementares”: a.1) o valor do ICMS relativo à operação, como se tributada fosse; a.2) o número e a data da Declaração de Importação (DI); a.3) a expressão: “ISENTO - Item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”; b) “Valor do ICMS”: a expressão “ISENTO”; c) “Dados do Produto - Valor Unitário dos Produtos”: para cada mercadoria importada, o valor resultante após a dedução do valor do ICMS. II - na utilização dos bens e mercadorias importados ou recebidos em operação interna emitirá nota fiscal em nome próprio, sem destaque do imposto indicando, além dos requisitos exigidos no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002: a) como natureza da operação “simples remessa”; b) no campo “Informações Complementares”, a informação de que a mercadoria está sendo despachada para utilização na obra de construção do Centro Administrativo. Art. 5º (...) I - o pagamento do valor da medição mensal da obra se dará com a dedução do valor do ICMS dispensado, ainda que haja destaque do imposto na nota fiscal relativa ao fornecimento de bens ou mercadorias destinados à obra de construção do CAEMG; (...) III - a CODEMIG, oficiará à Secretaria de Estado de Fazenda atestando que os bens e mercadorias objeto do pagamento de que trata o inciso I deste artigo foram efetivamente utilizados na obra de construção do CAEMG; IV - A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) informará à CODEMIG as aquisições de bens ou mercadorias com isenção do ICMS realizadas pela Construtora para emprego na construção do CAEMG. § 1º O atestado de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do pagamento e conterá, no mínimo, o valor: I - total pago à Construtora; II - do ICMS dispensado nas aquisições realizadas pela Construtora. § 2º A CODEMIG poderá solicitar à SEF outras informações necessárias para o correto pagamento do valor da medição mensal da obra deduzido do valor do ICMS dispensado.” (nr). Art. 2º O Anexo II da Resolução nº 3.975, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Anexo II (a que se refere o art. 5º, II, da Resolução nº 3.975/08)
(nr)”. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 3 de abril de 2008. Art. 4º Fica revogada a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Resolução nº 3.975, de 02 de abril de 2008. Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda |
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