RESOLUÇÃO N° 3.975,DE 02 DE ABRIL DE 2008


RESOLUÇÃO N° 3.975, DE 02 DE ABRIL DE 2008

(MG de 03/04/2008)

Estabelece as condições a serem observadas pelos contribuintes para fruição da isenção relativa às operações destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 161 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

(1)        Art. 1º  Esta Resolução estabelece as condições a serem observadas, pelo contribuinte e pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG), para fruição da isenção do ICMS relativo à entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Construtora ou relativa à saída em operação interna realizada pelo fornecedor, de bens e mercadorias relacionados na Parte 25 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG).

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Art. 1º  Esta Resolução estabelece as condições a serem observadas, pelo contribuinte e pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG), para fruição da isenção do ICMS relativo à entrada decorrente de importação do exterior ou relativa à saída em operação interna, de bens e mercadorias relacionados na Parte 25 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais.”

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução não se aplica às operações sujeitas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º  Para os fins desta Resolução, considera-se Construtora a empresa ou consórcio de Engenharia de Construção Civil vencedor de licitação para a construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, conforme Edital de Concorrência nº 05/2007 da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG).

Art. 3º  A isenção, na entrada de bens e mercadorias decorrente de importação do exterior, fica condicionada:

I - à inexistência de similar produzido no País, comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;

II - à prévia informação à repartição fiscal, pela Construtora, do local onde se processará o despacho aduaneiro.

(2)        Parágrafo único. Aplica-se no que couber o disposto na Resolução n° 3.847, de 10 de janeiro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, sem similar de fabricação nacional, nas hipóteses relacionadas na Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 4º  O contribuinte do ICMS que efetuar saídas de mercadorias ou bens destinados à Construtora deverá emitir nota fiscal prevista para a operação, indicando no campo:

I - “Informações Complementares”:

(5)        a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;

Efeitos de 04/04/2008 a 14/11/2008 - Redação original:

a) o valor do ICMS relativo à operação, como se tributada fosse;

(3)        b)

Não surtiu efeitos - Redação original:

“b) o número e a data da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria, na hipótese de saída de mercadoria importada com a finalidade prévia de destinação ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais;”

c) local de entrega: Centro Administrativo;

(2)        d) a expressão: “ISENTO - Item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

(8)        II -

Não surtiu efeitos – Redação dada pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.993, de 30/05/2008 - MG de 31:

“II - “Valor do ICMS”: a expressão “ISENTO”;”

Não surtiu efeitos - Redação original:

“II - “Valor do ICMS”: a expressão: “ISENTO - Item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;”

III - “Dados do Produto - Valor Unitário dos Produtos”: para cada mercadoria vendida, o valor resultante após a dedução do valor do ICMS.

§ 1º  Na hipótese do caput, o contribuinte deverá incluir o registro tipo “88CAEMG” (registro da isenção para construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais), conforme leiaute constante do Anexo I desta Resolução, no arquivo eletrônico de registros fiscais a que se refere o artigo 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

§ 2º  Na hipótese de contribuinte do ICMS não usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), deverá ser entregue relação das operações, à repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) dia do mês subseqüente ao de suas ocorrências, assinada pelo representante legal e pelo contador, acompanhada de cópia da 2ª via das notas fiscais emitidas na forma do caput deste artigo.

§ 3º  A relação de que trata o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ da Construtora destinatária;

II - número, série e subsérie da nota fiscal emitida na operação;

III - data de emissão da nota fiscal;

IV - valor total da nota fiscal (com duas casas decimais);

V - valor total do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção (valor subtraído do preço da mercadoria, com duas casas decimais);

VI - número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria importada com finalidade prévia de destiná-la ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais;

VII - data da Declaração de Importação, na hipótese do inciso anterior.

(2)        Art. 4º-A.  A Construtora observará o seguinte:

(2)        I -  na importação do exterior emitirá nota fiscal de entrada indicando no campo:

(2)        a) “Informações Complementares”:

(5)        a.1) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;

Efeitos de 03/04/2008 a 14/11/2008 – Acrescido pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.993, de 30/05/2008 - MG de 31:

“a.1) o valor do ICMS relativo à operação, como se tributada fosse;”

(2)        a.2) o número e a data da Declaração de Importação (DI);

(2)        a.3) a expressão: “ISENTO - Item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

(8)        b)

Não surtiu efeitos – Acrescido pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.993, de 30/05/2008 - MG de 31:

“b)  “Valor do ICMS”: a expressão “ISENTO”;”

(2)        c) “Dados do Produto - Valor Unitário dos Produtos”: para cada mercadoria importada, o valor resultante após a dedução do valor do ICMS.

(2)        II - na utilização dos bens e mercadorias importados ou recebidos em operação interna  emitirá nota fiscal em nome próprio, sem destaque do imposto indicando, além dos requisitos exigidos no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

(2)        a) como natureza da operação “simples remessa”;

(2)        b) no campo “Informações Complementares”, a informação de que a mercadoria está sendo despachada para utilização na obra de construção do Centro Administrativo.

Art. 5º A isenção de que trata esta Resolução fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, observado o seguinte:

(1)        I - o pagamento do valor da medição mensal da obra se dará com a dedução do valor do ICMS dispensado, ainda que haja destaque do imposto na nota fiscal relativa ao fornecimento de bens ou mercadorias destinados à construção do CAEMG;

Não surtiu efeitos - Redação original:

“I - a CODEMIG, ao efetuar o pagamento do valor da medição mensal da obra subtraído do valor do ICMS dispensado, oficiará à Secretaria de Estado de Fazenda atestando que os bens e mercadorias objeto daquele pagamento foram efetivamente utilizados nas obras de construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais;”

II - a Construtora, relativamente às medições mensais dos serviços executados, remeterá à Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, (DINF/SAIF), da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de cada medição, arquivo eletrônico contendo as informações relativas às operações que lastreiam aquele documento, conforme leiaute constante do Anexo II desta Resolução.

(2)        III - a CODEMIG, oficiará à Secretaria de Estado de Fazenda atestando que os bens e mercadorias objeto do pagamento de que trata o inciso I deste artigo foram efetivamente utilizados na obra de construção do CAEMG;

(2)        IV - A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) informará à CODEMIG as aquisições de bens ou mercadorias com isenção do ICMS realizadas pela Construtora para emprego na construção do CAEMG.

(2)        § 1º  O atestado de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do pagamento e conterá, no mínimo, o valor:

(2)        I - total pago à Construtora;

(2)        II - do ICMS dispensado nas aquisições realizadas pela Construtora.

(2)        § 2º  A CODEMIG poderá solicitar à SEF outras informações necessárias para o correto pagamento do valor da medição mensal da obra deduzido do valor do ICMS dispensado.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 02 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU

Secretário de Estado de Fazenda

 

Anexo I

(a que se refere o artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 3.975/08)

REGISTRO TIPO “88CAEMG”

Informações sobre os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais

 

Nome do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Inicial/final

Formato

 

01

Tipo

“88”

2

1

2

X

 

02

Subtipo

“CAEMG”

5

3

7

X

 

03

CNPJ

CNPJ da Construtora

14

8

21

N

 

04

Data emissão

Data de emissão do documento fiscal (AAAAMMDD)

8

22

29

N

 

05

Unidade da Federação

Unidade da Federação

2

30

31

X

 

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal emitido na operação

2

32

33

N

(6)

7

Série

Série do documento fiscal emitido na operação

3

34

36

X

(6)

8

Número

Número do documento fiscal

6

37

42

N

(6)

9

CFOP

Código Fiscal de Operação

4

43

46

N

(6)

10

Valor total NF

Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas decimais)

13

47

59

N

(6)

11

Valor do ICMS dispensado

Valor do ICMS dispensado (Valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com duas casas decimais)

13

60

72

N

(6)

12

Número da DI

Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria importada com finalidade prévia de destiná-la ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais

10

73

82

X

(6)

13

Data da DI

Data da Declaração de Importação (DI) (AAAAMMDD)

8

83

90

N

(7)

14

Brancos

Complementação com espaços

36

91

126

X

Não surtiu efeitos - Redação original:

"

07

Série

Série do documento fiscal emitido na operação

3

36

38

X

08

Número

Número do documento fiscal

6

39

44

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação

4

45

48

N

10

Valor total NF

Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas decimais)

13

49

62

N

11

Valor do ICMS dispensado (dedução)

Valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção (valor subtraído do preço da mercadoria, com duas casas decimais)

13

63

75

N

12

Número da DI

Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria importada com finalidade prévia de destiná-la ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais

10

76

85

X

13

Data da DI

Data da Declaração de Importação (DI) (AAAAMMDD)

8

86

93

N

"

Observações:

1 - Registro obrigatório para os contribuintes que promoverem operações destinadas à empresa construtora vencedora do processo licitatório para a construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais.

2 - Deve ser gerado pelo menos um registro “88 CAEMG” para cada operação de saída.

3 - Os campos 12 e 13 somente serão preenchidos na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados do exterior com a finalidade prévia de destiná-los ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais.

Anexo II

(a que se refere o art. 5º, II, da Resolução nº 3.975/08)

(4)

HEADER- Empresa Construtora (1ª linha do arquivo)

(4)

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição Inicial/Final

Formato

(4)

01

Código Registro

Fixo = "A".

1

1

1

X

(4)

02

Tipo de arquivo

Fixo = "CENTRO ADMINISTRATIVO" - Descreve o tipo do arquivo enviado.

21

2

22

X

(4)

03

CNPJ

CNPJ do Contribuinte informante

14

23

36

N

(4)

04

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte Informante

13

37

49

X

(4)

05

Nome do Contribuinte

Nome ou razão social

56

50

105

X

(4)

06

Período de Referência

Período de referência da recepção dos documentos fiscais - Formato AAAAMMDDAAAAMMDD.

16

106

121

N

(4)

Observações:

1 - formato dos campos:

1.2  - numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.3 - alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

2 - preenchimento dos campos:

2.1 - numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

2.2 - alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

Não surtiu efeitos - Redação original:

"

HEADER - Empresa Construtora (1ª linha do arquivo)

Pos Inicial

Pos Final

Tamanho

Tipo

Campo

Conteúdo

1

1

1

Alfanumérico

Código Registro

Fixo = "A".

2

22

21

Alfanumérico

Tipo de arquivo

Fixo = "CENTRO ADMINISTRATIVO" - Descreve o tipo do arquivo enviado.

23

35

13

Numérico

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual.

36

105

70

Alfanumérico

Nome ou razão social

Nome ou razão social.

106

121

16

Data

Período de Referência

Período de referência da recepção dos documentos fiscais - Formato DDMMAAAADDMMAAAA.

"

(4)

DETALHE - Empresa Construtora

(4)

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição Inicial/Final

Formato

(4)

01

Código do Registro

Fixo = "G".

1

1

1

X

(4)

02

Número do Documento Fiscal

Número do documento fiscal emitido na entrada ou recebimento de mercadoria ou bem decorrente de operação interna ou importação.

6

2

7

N

(4)

03

Modelo do Documento Fiscal

Modelo do documento fiscal emitido na operação.

2

8

9

N

(4)

04

Série do Documento Fiscal

Série do documento fiscal emitido na operação.

3

10

12

X

(4)

05

Data entrada do documento fiscal

Data de entrada do documento fiscal - Formato AAAAMMDD.

8

13

20

N

(4)

06

Valor original da operação

Valor da operação como se não houvesse a isenção - Formato 99999999999 (não informar vírgulas).

11

21

31

N

(6)

7

Valor ICMS

Valor do ICMS dispensado na operação - Formato 99999999999 (não informar vírgulas).

11

32

42

N

Efeitos a partir de 03/04/2008 – Redação dada pelo artigo 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.993, de 30/05/2008 - MG de 31:

"

 

07

Valor ICMS

Valor do ICMS dispensado na operação - Formato 99999999999 (não informar vírgulas).

11

32

42

X

"

(4)

08

Número da Declaração de Importação (DI)

Número da Declaração de Importação (DI), no caso de importação.

10

43

52

N

(4)

09

UF

UF

2

53

54

X

(4)

10

CNPJ

CPNJ do emissor do documento fiscal

14

55

68

N

(4)

11

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emissor do documento fiscal.

13

69

81

X

(4)

Observações:

1 - campo 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1, Parte 2, Anexo VII do RICMS/MG;

2 - campo 04:

2.1 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

2.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série (“1”, “2”, etc.), deixando em branco as posições não significativas;

2.3 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de Série Única preencher com a letra U;

2.4 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (Série B-Única, Série C-Única ou Série E-Única), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

2.5 - no caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2”, etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.

Não surtiu efeitos - Redação original:

"

DETALHE - Empresa Construtora

Pos Inicial

Pos Final

Tamanho

Tipo

Campo

Conteúdo

1

1

1

Alfanumérico

Código do Registro

Fixo = "G".

2

7

6

Numérico

Número do Documento Fiscal

Número do documento fiscal recebido na operação.

8

9

2

Numérico

Modelo do Documento Fiscal

Modelo do documento fiscal emitida na operação.

10

12

3

Alfanumérico

Série do Documento Fiscal

Série do documento fiscal emitido na operação.

13

20

8

Data

Data entrada do documento fiscal

Data de entrada do documento fiscal - Formato AAAAMMDD.

21

31

11

Numérico

Valor original da operação

Valor da operação como se não houvesse a isenção - Formato 99999999999 (não informar vírgulas).

32

42

11

Numérico

Valor ICMS

Valor do ICMS dispensado na operação - Formato 99999999999 (não informar vírgulas).

43

52

10

Numérico

Número da Declaração de Importação (DI)

Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los à construção do Centro Administrativo (CAEMG)

53

58

6

Numérico

Número do documento fiscal emitido na entrada da mercadoria ou bem importado

Número do documento fiscal emitido na entrada da mercadoria ou bem importado.

59

60

2

Alfanumérico

UF

UF

61

73

13

Numérico

Inscrição Estadual do emissor do documento fiscal

Inscrição Estadual do emissor do documento fiscal.

"

(4)

TRAILER - Empresa Construtora (última linha do arquivo com a totalização de registros)

(4)

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição Inicial/Final

Formato

(4)

01

Código Registro

Fixo = "Z".

1

1

1

X

(4)

02

Quantidade Total Registros

Total de Registros existentes no arquivo incluindo Header e Trailer = A + G's + Z.

8

2

9

N

Não surtiu efeitos - Redação original:

"

TRAILER - Empresa Construtora (última linha do arquivo com a totalização de registros)

Pos Inicial

Pos Final

Tamanho

Tipo

Campo

Conteúdo

1

1

1

Alfanumérico

Código Registro

Fixo = "Z".

2

7

6

Alfanumérico

Quantidade Total Registros

Quantidade Total Registros incluindo Header e Trailer = A + G's + Z.

"

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 03/04/2008 – Redação dada pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.993, de 30/05/2008 - MG de 31.

(2) Efeitos a partir de 03/04/2008 – Acrescido pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.993, de 30/05/2008 - MG de 31.

(3) Efeitos a partir de 03/04/2008 – Revogado pelo artigo 4º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.993, de 30/05/2008 - MG de 31.

(4) Efeitos a partir de 03/04/2008 – Redação dada pelo artigo 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.993, de 30/05/2008 - MG de 31.

(5) Efeitos a partir de 15/11/2008 – Redação dada pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.040, de 14/11/2008 - MG de 15.

(6) Efeitos a partir de 03/04/2008 – Redação dada pelo artigo 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.040, de 14/11/2008 - MG de 15.

(7) Efeitos a partir de 03/04/2008 – Acrescido pelo artigo 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.040, de 14/11/2008 - MG de 15.

(8) Efeitos a partir de 03/04/2008 – Revogado pelo artigo 4º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.040, de 14/11/2008 - MG de 15.