RESOLUÇÃO N° 3.944, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007


RESOLUÇÃO N° 3.948, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

(MG de 28/12/2007)

Altera a Resolução Nº 3.286, de 03 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de arrecadação estadual, RESOLVE:

Art. 1º  A Resolução Nº. 3286, de 03 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.12.  O recebimento de receitas estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), será feito de acordo com o Capítulo XII-A desta Resolução, através das Instituições Bancárias credenciadas como agente arrecadador em Minas Gerais. (nr)

Art. 70.  (...)

§ 4º  Os modelos dos formulários de arrecadação são os constantes do anexo IV desta Resolução, podendo suas dimensões, papel e forma de emissão serem modificados a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

(...)(nr)

CAPÍTULO XII-A

DO RECEBIMENTO DE RECEITAS ESTADUAIS POR MEIO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO ESTADUAL – GNRE

Seção I

Das Responsabilidades do Agente Arrecadador:

Art. 70-A.  São responsabilidades do Agente Arrecadador:

I - receber tributos estaduais, por meio da GNRE, desde que devidamente preenchida, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas informações prestadas pelo contribuinte, tais como cálculos, valores, multas, juros e correção monetária constantes do referido documento de arrecadação;

II - autenticar originalmente as três vias da GNRE e devolver a segunda e terceira vias ao contribuinte ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, identificando a destinação das vias, no caso de pagamento por meio eletrônico;

III - manter as GNRE´s (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivadas por um período de cento e oitenta dias;

IV - prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio da GNRE a critério da Secretaria de Estado de Fazenda;

a) por transmissão eletrônica de dados, até às 18:00 horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

V - remeter as informações regularizadas até às 18:00 horas do segundo dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada;

VI - prestar as informações concernentes às GNRE’s recebidas, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da ciência da solicitação;

VII - certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE, no prazo máximo de quinze dias, prorrogável por igual período, caso haja necessidade, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da Secretaria de Estado de Fazenda ao Agente Arrecadador neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;

VIII - efetuar por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (e/ou outro meio, a critério da SEF), o repasse do produto da arrecadação de tributos estaduais, até às 12:00 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação;

IX - liquidar os cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos por meio da GNRE, se aceitos pelo Agente Arrecadador, sendo de sua inteira responsabilidade o acolhimento de cheque em pagamento de tributos e demais receitas estaduais por meio da GNRE;

X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de Minas Gerais, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Capítulo, após prévia ciência das partes, por escrito;

XI – enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, por via eletrônica, com antecedência mínima de trinta dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agências;

XII - apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;

XIII - fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;

XIV - disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda os documentos e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação;

XV - manter as fitas-detalhe e os documentos de controle de depósitos de arrecadação (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados e disponíveis à Secretaria de Estado de Fazenda por, no mínimo, dois anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação de tributos estaduais que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, atualizados conforme disposto no inciso IV do art. 70-D desta Resolução.

XVI - disponibilizar por transmissão eletrônica, as informações da GNRE, em até 15 minutos após o seu recebimento nas remessas parciais;

Parágrafo único.  É vedado ao Agente Arrecadador:

I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento, vinculados à prestação de serviços para a Secretaria de Estado de Fazenda;

II - estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção II

Das responsabilidades da Secretaria de Estado de Fazenda

Art. 70-B.  São responsabilidades da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos estaduais;

II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;

III - estabelecer especificações técnicas para a captura e envio das informações, conforme o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

IV - restituir ao Agente Arrecadador o valor repassado indevidamente, até o décimo segundo dia útil, contados da data de recebimento da solicitação, após o qual será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários;

V - remunerar o Agente Arrecadador pelos serviços efetivamente prestados.

Seção III

Da remuneração

Art. 70-C.  Ressalvados os casos em que o "float" seja utilizado como remuneração total ou parcial pela prestação dos serviços, o Agente Arrecadador será remunerado, por unidade da GNRE, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, da seguinte forma:

I - R$ 1,00 (um real) para recebimento da GNRE no guichê do caixa, com prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados;

II - R$ 1,20 (um real e vinte centavos) para recebimento de GNRE, com prestação de contas em papel (documento físico);

III - R$ 0,63 (sessenta e três centavos) para recebimento da GNRE por meio eletrônico home/office banking ou internet, por débito automático e respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados.

§ 1º  A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações previstas no Inciso XII do Art. 70-A.

§ 2º  A remuneração prevista neste artigo será mensal, sujeita à aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda e deverá ser efetuada até o décimo segundo dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo Agente Arrecadador, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.

§ 3º  Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo Agente Arrecadador em relação ao apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, prevalecerá a informação desta até que o Agente Arrecadador prove o contrário, caso em que a Secretaria de Estado de Fazenda procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento.

§ 4º  Os valores relativos à remuneração serão creditados pela Secretaria de Estado de Fazenda em conta corrente específica indicada pelo Agente Arrecadador, podendo, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.

§ 5º  A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários.

Seção IV

Das penalidades

Art. 70-D.  O Agente Arrecadador sujeitar-se-á:

I - à multa de 12 UFEMG, por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, II e III  do Art.70-A;

II - à multa de 60 UFEMG por dia de atraso ou 1 UFEMG por documento, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos IV e V do Art. 70-A;

III - à multa 60 UFEMG, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos VI e VII do Art. 70-A, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;

IV - à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado, para atualização dos seus créditos tributários e multa de dois por cento ou de trinta e três centésimos por cento ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso VIII do Art. 70-A;

V - à multa de 1.170 UFEMG, na hipótese de descumprimento das vedações estabelecidas no inciso I do Parágrafo Único do Art. 70-A.

VI - à multa de 586 UFEMG, por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pelo Agente Arrecadador;

VII - à multa de 3 UFEMG por documento repetido, informado na remessa de dados;

VIII - à multa de 6 UFEMG por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original.

IX - à multa de 60 UFEMG por GNRE ou outro documento, transmitido pelo agente arrecadador ao Estado de Minas Gerais, quando o mesmo não for a unidade favorecida.

X - advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação por 3 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da quarta reincidência, aplicação da multa de 12 UFEMG por registro não enviado, até o limite de 300 UFEMG.

XI - à multa de 1.170 UFEMG na hipótese de descumprimento das vedações estabelecidas no inciso II do Parágrafo Único do Art. 70-A.

§ 1º  O recolhimento dos valores das penalidades previstas nesta Cláusula será efetuado pelo Agente Arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual.

§ 2º  O Agente Arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até quinze dias úteis, contado da ciência da notificação.

§ 3º  Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o Agente Arrecadador terá o prazo de quinze dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

§ 4°  O recolhimento das penalidades previstas efetuado fora do prazo, sujeitará o Agente Arrecadador à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Estado para atualização dos seus créditos tributários.

§ 5º  O pagamento da multa prevista no inciso XI do caput deste artigo não exonera o Agente Arrecadador da obrigação de efetuar o repasse financeiro relativo ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados, a que se refere o inciso II do Parágrafo Único do Art. 70-A.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 70-E.  Na hipótese de repasse de valor a maior, o Agente Arrecadador formalizará à Secretaria de Estado de Fazenda o pedido de restituição.

Art. 70-F.  Para resolução dos casos omissos relativos à matéria disciplinada neste Capítulo, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais devidos ao Estado de Minas Gerais.”

Art. 2º   Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2007.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 27 de dezembro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda