RESOLUÇÃO N° 3.887, DE 29 DE JUNHO DE 2007 (MG de 30/06/2007) Dispõe sobre o cancelamento de crédito tributário de pequeno valor referente ao ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Decreto nº 44.560, de 29 de junho de 2007, e no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cancelamento de crédito tributário de pequeno valor referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Art. 2º Fica cancelado o crédito tributário referente ao ICMS: I - cujo valor total, incluído o imposto, multas e juros e consideradas as reduções previstas na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, para pagamento à vista, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais); ou II - objeto de parcelamento em curso, cujo saldo seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo: I - o cancelamento alcançará: a) o crédito tributário de natureza contenciosa ou não contenciosa, inscrito ou não em dívida ativa desde que: (5) 1. declarado pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2008, relativamente aos períodos de apuração do imposto anteriores a abril de 2007, considerando para esse efeito as declarações transmitidas pelo contribuinte e validadas pela Secretaria de Estado de Fazenda; Não surtiu efeitos – Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.013, de 21/08/2008 - MG de 22: “1.” Não surtiu efeitos – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.906, de 02/08/2007 - MG de 04: “1. declarado pelo contribuinte até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, relativamente aos períodos de apuração do imposto anteriores a abril de 2007, considerando para esse efeito as declarações transmitidas pelo contribuinte e validadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.” Não surtiu efeitos – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.903, de 27/07/2007 - MG de 28: “1. declarado pelo contribuinte até 31 de julho de 2007, relativamente aos períodos de apuração do imposto anteriores a abril de 2007, considerando para esse efeito as declarações transmitidas pelo contribuinte e validadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.” Não surtiu efeitos – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.893, de 11/07/2007 - MG de 12: “1. declarado pelo contribuinte até a data de publicação desta Resolução, relativamente aos períodos de apuração do imposto anteriores a abril de 2007;” Não surtiu efeitos – Redação original: “1. declarado pelo contribuinte, relativamente aos períodos de apuração do imposto anteriores a abril de 2007;” 2. autuado e cujo Auto de Infração tenha sido emitido até 15 de junho de 2007; ou 3. objeto de denuncia espontânea protocolizada até 15 de junho de 2007; b) o crédito tributário referente a saldo de parcelamento em curso; ou c) o crédito tributário constituído exclusivamente por multa isolada relativa ao descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação do ICMS e cujo Auto de Infração tenha sido emitido até 15 de junho de 2007; II - o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) será considerado pelo somatório dos créditos tributários de responsabilidade de cada estabelecimento do contribuinte. Art. 3º Não será cancelado o crédito tributário previsto nas alíneas “a” e “c” do inciso I do parágrafo único do art. 2º cujo valor integral sem as reduções previstas na Lei nº 6.763, de 1975, para pagamento à vista, seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o crédito tributário será considerado isoladamente. Art. 4º O cancelamento do crédito tributário independerá de requerimento do interessado. § 1º Observadas as atribuições de cada unidade, as providências para o cancelamento do crédito tributário serão efetivadas pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual (SAIF/SRE) e pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI). § 2º A SAIF/SRE informará à Advocacia-Geral do Estado os casos de cancelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, para fins de baixa da inscrição e extinção da ação de execução fiscal. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de junho de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado da Fazenda NOTAS: (1) Efeitos a partir de 30/06/2007 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.893, de 11/07/2007- MG de 12. (2) Efeitos a partir de 30/06/2007 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.903, de 27/07/2007- MG de 28. (3) Efeitos a partir de 30/06/2007 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.906, de 02/08/2007- MG de 04. (4) Efeitos a partir de 30/06/2007 – Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.013, de 21/08/2008 - MG de 22. (5) Efeitos a partir de 30/06/2007 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.042, de 14/11/2008- MG de 15. |
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