RESOLUÇÃO N° 3838, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006


RESOLUÇÃO N° 3838, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006

(MG de 12/12/2006)

Dispõe sobre a base de cálculo, prazo, forma e local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2007.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o prazo, forma e local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2007, sobre o pedido de revisão e divulga valores de base de cálculo e do imposto.

Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2007, relativo a veículo rodoviário usado será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

Final de Placa

Cota Única

ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1

11/01/2007

12/02/2007

14/03/2007

2

12/01/2007

13/02/2007

15/03/2007

3

15/01/2007

14/02/2007

16/03/2007

4

16/01/2007

15/02/2007

19/03/2007

5

17/01/2007

16/02/2007

20/03/2007

6

18/01/2007

22/02/2007

26/03/2007

7

19/01/2007

23/02/2007

27/03/2007

8

22/01/2007

26/02/2007

28/03/2007

9

23/01/2007

27/02/2007

29/03/2007

0

24/01/2007

28/02/2007

30/03/2007

Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de recolhimento parcelado.

Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:

I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;

II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;

III - os valores relativos à eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;

IV - o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1977 a 1996, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1997, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:

I - a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;

II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 2º Para o veículo fabricado até 1976, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1977.

§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.

Art. 4º O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA observará o disposto nos art. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do RIPVA, a cotação do veículo, utilizada como paradigma para a contestação, deverá estar contida em publicações dos meses de dezembro de 2006 ou janeiro de 2007.

Art. 5° O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que:

a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;

b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;

II - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via Internet;

III - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitida por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda ou do Posto de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 07 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

Tabelas de valores - IPVA 2007