RESOLUÇÃO N° 3.812, DE 30 DE AGOSTO DE 2006


RESOLUÇÃO N° 3.812, DE 30 DE AGOSTO DE 2006

(MG de 31/08/2006)

Revogada pela Resolução nº 4.137 de 25 de agosto de 2009

Estabelece a utilização de Selo Fiscal nas operações com carvão vegetal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 131, § 4º, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução estabelece a utilização de Selo Fiscal nas operações com carvão vegetal.

Art. 2º  As operações com carvão vegetal serão acobertadas por nota fiscal com aposição do Selo Fiscal, observado o seguinte:.

I - em se tratando de operações promovidas por produtor rural:

a) a repartição fazendária que emitir a Nota Fiscal Avulsa de Produtor deverá apor na 1ª via da mesma o Selo Fiscal;

b) na hipótese em que tenha sido autorizada a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor por cooperativa ou entidade de classe que congregue produtores rurais, a Administração Fazendária reservará blocos específicos para utilização nas referidas operações e aporá o Selo Fiscal na 1ª via de cada documento antes de sua entrega à cooperativa ou entidade;

c) o produtor autorizado a utilizar a Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertar operações com carvão vegetal deverá reservar blocos para utilização nas referidas operações e solicitar, previamente, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, a aposição do Selo Fiscal na 1ª via de cada documento;

II - em se tratando dos demais contribuintes, estes deverão reservar blocos para utilização nas referidas operações e solicitar, previamente, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito a aposição do Selo Fiscal na 1ª via de cada documento.

(2)        § 1º Mediante autorização, concedida pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser dispensada a aposição do Selo Fiscal na nota fiscal.

Efeitos de 1º/09/2006 a 22/03/2007 - Redação original:

"Parágrafo único.  Mediante autorização, concedida pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser dispensada a aposição do Selo Fiscal na nota fiscal."

(3)        § 2º  Fica dispensada a aposição de Selo Fiscal na operação com:

(3)        I - carvão vegetal acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

(3       II - carvão vegetal empacotado em embalagem de até 10 (dez) kg, desde que na mesma estejam impressos o nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço da empresa empacotadora, número de registro no IEF e o peso da mercadoria;

(3       III - moinha de carvão.

Efeitos de 23/03/2007 a 18/12/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.863, de 22/03/2007 - MG de 23.

“§ 2º  Fica dispensada a aposição de Selo Fiscal na nota fiscal que acobertar operações com carvão vegetal empacotado em embalagens de até 10 kg (dez quilos), desde que na mesma esteja afixado o Selo de Origem Florestal (SOF) do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e impressos o nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço da empresa empacotadora, número de registro no IEF e o peso da mercadoria.”

Art. 3º  A Administração Fazendária manterá controle dos Selos Fiscais e, em relação aos utilizados, a identificação dos contribuintes e respectivos números das notas fiscais.

(4)        Art. 3-A.  Em substituição ao selo fiscal, o controle das operações de que trata o art. 2º poderá ser efetuado com aposição do Carimbo Administrativo de que trata a Resolução nº 4.037, de 14 de novembro de 2008.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2006.

Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

 NOTAS:

(1)        Efeitos a partir de 23/03/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.863, de 22/03/2007- MG de 23.

(2)        Efeitos a partir de 23/03/2007 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.863, de 22/03/2007- MG de 23.

(3)        Efeitos a partir de 19/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.053, de 18/12/2008- MG de 19.

(4)        Efeitos a partir de 19/12/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.053, de 18/12/2008- MG de 19.