RESOLUÇÃO N° 3.766, DE 20 DE ABRIL DE 2006 (MG de 21/04/2006)
Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Sítio na Internet da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e considerando a necessidade da instituição do modelo de gestão do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet e as diretrizes estabelecidas pela Resolução SEPLAG nº 72, de 27 de novembro de 2003; RESOLVE: Art. 1º. O sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF na Internet deve conter e apresentar a seguinte forma e serviços: I - quanto à estrutura: a) página inicial com a indicação resumida dos conteúdos principais; b) conteúdo agrupado por público-alvo ou por assunto; c) prestação de serviços ao cidadão e aos contribuintes dispostos de forma privilegiada; d) fácil acesso aos usuários, com emprego de recursos técnicos compatíveis; e) navegação com rapidez de acesso e uso intuitivo dos comandos e opções; f) mapa de navegação do sítio de informação. II - quanto às páginas: a) fácil legibilidade, clareza, relevância, tempestividade, organização, objetividade, atualidade e veracidade; b) utilização de imagem, som e vídeo apenas quando associadas diretamente à instituição ou em relação a serviço ou informação relevantes; c) serem providas de explicações simplificadas, cujos conteúdos técnicos serão expostos de forma a facilitar o entendimento dos usuários. III - conterá os seguintes elementos: a) missão institucional, competências legais e estrutura organizacional da SEF; b) relação dos nomes, cargos ocupados e correio eletrônico dos titulares das unidades administrativas; c) composição do Conselho de Contribuintes e do Conselho de Segurança Institucional, bem como outros conselhos a serem criados no âmbito da SEF; d) serviços prestados, eletronicamente ou não; e) serviço de comunicação direta do usuário com a SEF ("Fale Conosco") e serviço de esclarecimento ao público ("Dúvidas Freqüentes"), contendo as dúvidas mais freqüentes submetidas ao "Fale Conosco"; f) atos normativos relacionados à SEF; g) a atuação da instituição nos municípios do Estado de Minas Gerais e com outros órgãos e esferas do Governo; h) acesso a outros sítios de informação do Governo do Estado de Minas Gerais, com a inclusão do "Portal Minas" na página principal; i) link com a prestação de serviços eletrônicos; j) link com as Secretarias de Fazenda de outras Unidades da Federação e Secretaria da Receita Federal. Parágrafo único. O sítio da SEF deve conter, preferencialmente, mecanismos de busca, na página principal, que possam contemplar todo o conteúdo do mesmo. Art. 2º. O sítio da SEF na Internet deve conter ferramentas de controle editorial das informações publicadas, permitindo a inclusão, alteração e exclusão dos conteúdos, a data de expiração das informações e a eliminação de links inexistentes, se for o caso. § 1.º As informações devem ser rigorosamente atualizadas e os serviços organizados, sempre que possível, por meio de bancos de dados descentralizados e estruturados de modo a permitir a manutenção e utilização, independentemente da prestação de serviços técnicos especializados. § 2.º O sítio deve dispor de instrumentos para a medição de acessos, opções de serviço, índice de atendimento das consultas e solicitações e controle sobre a qualidade dos serviços e das informações prestadas, bem como o índice de satisfação dos usuários. Art. 3º. A gestão do sítio da SEF na Internet compreende as funções de planejamento, coordenação, provimento de conteúdo e infra-estrutura tecnológica. Art. 4º. Compete à Chefia de Gabinete: I - coordenar o sistema de publicação do sítio; II - avaliar as proposições encaminhadas pela Comissão de Comunicação Social de que trata o artigo 7º desta Resolução e submetê-las à deliberação do Secretário; III - aprovar a programação visual e a estrutura de conteúdo do sítio da SEF; IV - acompanhar a realização de pesquisas sobre a qualidade das informações prestadas e avaliar seus resultados; V - formular e propor plano de capacitação dos servidores encarregados de elaborar e manter as páginas do sítio. Art. 5º. Ao(s) servidor(es) designado(s) pelo GAB/SEF fica atribuída a gestão: I - do sistema de publicação, controlando a inclusão, alteração e exclusão de conteúdos do sítio e prazo de expiração das informações; II - dos serviços de comunicação, especialmente o "Fale Conosco" e o "Dúvidas Freqüentes"; III - da medição do número de acessos, do índice de atendimento às consultas e solicitações e do índice de satisfação do usuário. Art. 6º. Compete à Superintendência de Planejamento e Informática - SPI, área Informática: I - prover a infra-estrutura da comunicação eletrônica da SEF; II - propor e implementar a arquitetura da informação, a programação visual e o padrão das páginas componentes do sítio; III - prospectar e manter recursos de infra-estrutura tecnológica e de telecomunicações necessários aos serviços e informações do sítio; IV - implementar serviços de comunicação e esclarecimento, especialmente o "Fale Conosco" e o "Dúvidas Freqüentes"; V - implementar ferramentas de controle editorial das informações publicadas; VI - implementar instrumentos para a medição do número de acessos, a verificação do prazo de expiração das informações e o índice de atendimento a consultas e para a realização de pesquisas sobre a qualidade das informações prestadas; VII - implementar e manter mecanismos de segurança; VIII - articular-se com a Comissão de Comunicação Social, de que trata a Resolução SEF n.º 3.658, de 31 de maio de 2005, objetivando a padronização das estruturas das informações e das interfaces gráficas que serão veiculadas. Art. 7º. Compete à Comissão de Comunicação Social - CCS, instituída pela Resolução nº 3.658/2005: I - propor políticas, diretrizes e regras de comunicação por meio eletrônico na SEF; II - propor a estrutura de conteúdo do sítio; III - propor o plano de desenvolvimento da oferta de informação pelo sítio; IV - propor a implementação de melhorias no sítio; V - propor procedimentos para a realização de pesquisas sobre a qualidade dos serviços e informações prestadas, bem como da satisfação dos usuários e avaliar seus resultados; VI - propor reuniões, conferências ou fóruns virtuais, a serem eventualmente disponibilizados, desde que definidos os temas de discussão, a presença de moderadores, os mecanismos de controle do conteúdo, o tempo de duração da sessão (se for o caso) e a identificação dos responsáveis pelo serviço. Art. 8º. Compete ao Assessor de Comunicação Social a seleção dos destaques na página principal do sítio, a edição de notícias e a publicação da tarja (banner). Art. 9º. Fica atribuída às unidades administrativas de que trata este artigo a divulgação de matérias no sítio da SEF na Internet: I - Gabinete - GAB; II - Assessoria de Comunicação Social - ACS; III - Assessoria Econômica - AE; IV - Auditoria Setorial - AS; V - Superintendência de Planejamento e Informática - SPI/Planejamento; VI - Superintendência de Planejamento e Informática - SPI/Informática; VII - Superintendência de Recursos Humanos - SRH; VIII - Superintendência de Gestão e Finanças - SGF; IX - Superintendência de Fiscalização - SUFIS; X - Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF; XI - Superintendência de Tributação - SUTRI; XII - Superintendência do Crédito Tributário - SCT; XIII - Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF; XIV - Superintendência Central de Operações de Crédito - SCOC; XV - Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG; XVI - Unidade de Coordenação Estadual - UCE. Parágrafo único. O Gabinete da SEF poderá autorizar outras unidades administrativas a divulgarem matérias de interesse público e serviços na página da SEF na Internet. Art. 10. Compete às unidades de que trata o art. 9º desta Resolução: I - encaminhar à CCS proposição de criação de páginas e implementação de melhorias, no âmbito de suas atribuições, orientando-se pelos padrões definidos pela SPI; II - editar, aprovar e publicar conteúdo relativo a serviços prestados pelas próprias unidades e demais informações de sua competência; III - promover a atualização e a manutenção da consistência e da integridade das informações por elas providas; IV - indicar e informar à CCS os respectivos editores e publicadores de conteúdos. Art. 11. As unidades de que trata o art. 9º desta Resolução designarão os respectivos editores e publicadores dos conteúdos sob sua responsabilidade, atendendo às definições dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 1º Conceitua-se editor como o responsável pela criação e manutenção dos conteúdos. § 2º Conceitua-se publicador como o responsável pela publicação dos conteúdos. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. FUAD NOMAN Secretário de Estado de Fazenda
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