RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 3.713, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005


RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 3.713, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005

(MG de 05/11/2005)

Altera a Resolução nº 3330, de 20 de março de 2003, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, no art. 163 da Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e no art. 30 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, RESOLVEM:

Art. 1º A Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47 Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução serão decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Advogado-Geral do Estado, no âmbito de suas respectivas competências, vedada a concessão de parcelamento em número superior a 120 (cento e vinte) meses.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput será provocada pelo Subsecretário da Receita Estadual ou pelo Advogado-Geral Adjunto, conforme o caso, mediante parecer fundamentado que considere as peculiares condições econômico-financeiras do contribuinte." (nr)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 17 da Resolução nº 3.330, de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 03 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

Advogado-Geral do Estado