RESOLUÇÃO N° 3.708, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005


RESOLUÇÃO N° 3.708, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
(MG de 25/10/2005)

Revogada pela Resolução nº 5.209/2018 a partir de 18/12/2018.

Dispõe sobre a cobrança administrativa de crédito tributário.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 222 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:

Art. 1º A cobrança administrativa do crédito tributário realizar-se-á nas seguintes modalidades:

I - cobrança pela repartição fazendária;

II - cobrança via instituição financeira.

§ 1º A modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo consiste no conjunto de ações desenvolvidas junto ao sujeito passivo, implementadas mediante entrevistas na repartição fazendária ou no próprio estabelecimento do contribuinte, bem como demais formas de ação consideradas eficazes para o recebimento do crédito tributário.

§ 2º Para fins da cobrança administrativa pela repartição fazendária, deverão ser observadas, também, as atribuições e outras definições estabelecidas no Acordo Estadual de Metas firmado entre o Subsecretário da Receita Estadual e os Superintendentes Regionais da Fazenda.

§ 3º A modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo consiste em serviços de cobrança prestados por instituição financeira credenciada, conforme legislação estadual.

§ 4º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se repartições fazendárias:

I - o Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda (Gab/SEF);

II - a Subsecretaria da Receita Estadual (SRE);

III - a Superintendência do Crédito Tributário (SCT);

(1)   IV - a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/SUFIS);

Efeitos de 25/10/2005 a 24/01/2018 - Redação original:

“IV - a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS);”

V - as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF);

VI - as Delegacias Fiscais (DF);

VII - as Administrações Fazendárias (AF).

Art. 2º Compete à SCT, por intermédio da Diretoria de Cobrança e Gestão do Crédito Tributário (DCGC):

I - coordenar a cobrança administrativa, em âmbito estadual;

II - normatizar e orientar os procedimentos relativos às modalidades de cobrança administrativa;

III - acompanhar as atividades de cobrança administrativa nas repartições fazendárias a que se referem os incisos III a VII do § 4º do artigo anterior e consolidar os relatórios periódicos respectivos;

IV - supervisionar a emissão dos boletos emitidos por instituição financeira para efeito de cobrança de crédito tributário:

a) constante da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

b) espontaneamente denunciado;

c) objeto de parcelamento fiscal;

d) formalizado em Notificação de Lançamento (NL), em Auto de Infração (AI) ou em Termo de Autodenúncia (TA);

V - controlar e acompanhar o recebimento de crédito tributário via cobrança por instituição financeira;

VI - executar, em casos excepcionais, a cobrança administrativa.

Art. 3º Compete aos titulares da DGP/SUFIS, da DF ou da AF, no âmbito de suas atribuições:

I - implementar as orientações normativas e técnicas da DCGC/SCT;

II - coordenar, controlar e acompanhar as atividades de cobrança administrativa;

III - emitir relatórios periódicos sobre a cobrança administrativa;

IV - designar funcionários para executar as atividades de cobrança administrativa.

Art. 4º A cobrança administrativa na modalidade prevista no inciso I do art. 1º será realizada:

I - até a data de apresentação da impugnação ou de lavratura do termo de revelia, no caso de crédito tributário contencioso;

II - no prazo de 10 (dez) dias contados da entrada do Processo Tributário Administrativo (PTA) na AF, DF ou DGP/SUFIS após decisão irrecorrível proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) ou no caso de desistência de impugnação, reclamação ou recurso;

III - no prazo de 30 (trinta) dias contados:

a) da intimação do AI no caso de crédito tributário não contencioso;

b) da geração do TA;

c) da data de publicação pelo CC/MG de decisão irrecorrível com acionamento de permissivo legal;

d) da data em que ocorreu a desistência, o cancelamento ou a revogação de parcelamento;

e) da eventual reabertura de prazo para pagamento de AI.

§ 1º Na hipótese do inciso II e da alínea "c" do inciso III, todos do caput deste artigo, a Diretoria de Controle e Revisão do Crédito Tributário (DCRC/SCT) remeterá o PTA diretamente à Delegacia Fiscal ou à Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte ou à DGP/SUFIS, conforme o caso, exceto se houver procedimento cautelar por parte da Fazenda Pública Estadual, hipótese em que o PTA será encaminhado à Advocacia Regional do Estado.

§ 2º Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem quitação ou parcelamento, o PTA será imediatamente encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

§ 3º Excepcionalmente e antes de expirados, os prazos de cobrança previstos respectivamente nos incisos I e II e nas alíneas "a" a "e" do inciso III do caput deste artigo poderão ser prorrogados.

§ 4º Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, na hipótese prevista na alínea "d" do inciso III do caput deste artigo, o retorno do PTA para a carteira de cobrança ocorrerá uma única vez.

Art. 5º O sujeito passivo poderá promover a quitaçãodo crédito tributário sem o pagamento dehonorários advocatícios, desde que a faça antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

Art. 6º Qualquer iniciativa no âmbito judicial, por parte do contribuinte, que envolva discussão do crédito tributário, inclusive mandado de segurança contra ato de autoridade estadual, implicará a imediata remessa do PTA à Advocacia Regional do Estado, para as providências necessárias.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 3.099, de 2 de outubro de 2000.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 24 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN
Secretário de Estado da Fazenda

Nota:

(1)   Efeitos a partir de 25/01/2018  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.464, de 31/07/2018, (ver disposto no Decreto nº 47.348, de 24 de janeiro de 2018).