RESOLUÇÃO N° 3.707, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005


RESOLUÇÃO N° 3.707, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005

(MG de 25/10/2005)

Altera a Resolução nº 3.286, de 03 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais e extingue o recolhimento de impostos e acréscimos nos Postos de Fiscalização.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o processo de automatização do sistema de arrecadação de receitas estaduais, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 3.286, de 03 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e demais Receitas do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

IV - (...)

g) Delegacias Fiscais (DF) e Administrações Fazendárias (AF);

h) Unidades Especiais de Arrecadação (Grupos de Fiscalização Volante);

(...)

j) Postos de Fiscalização. (nr)

Art. 22-A. Nas hipóteses de autuação fiscal efetuada por Unidade Especial de Arrecadação ou Posto de Fiscalização ou de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS quando da entrada da mercadoria em território mineiro, o contribuinte efetuará o pagamento do respectivo débito diretamente nos Agentes Arrecadadores credenciados, utilizando-se dos serviços "Pagamento de Autuação" (DAF eletrônico) ou "Pagamento Espontâneo - DAE on-line" (DAE On-Line) disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br)

(...) (nr)

Art. 24. O Superintendente Regional da Fazenda poderá autorizar, expressamente, que a Unidade Especial de Arrecadação providencie a emissão do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), modelo 06.01.51, e do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.10, onde não haja apoio das unidades fazendárias para emissão do DAF eletrônico.

(...) (nr)

Art. 24-A. O pagamento de tributo e de multas por infração à legislação tributária no Posto de Fiscalização deverá ser efetuado, via internet, em DAF Eletrônico emitido por meio do sistema Receitas On-Line.

§ 1º Na impossibilidade de emissão do DAF Eletrônico na forma prevista no caput deste artigo, o contribuinte poderá solicitar o respectivo documento de arrecadação em qualquer repartição fazendária do Estado, para recolhimento nos Agentes Arrecadadores credenciados.

§ 2º Em caso de indisponibilidade do sistema no Posto de Fiscalização, poderá ser emitido o DAF, modelo 06.01.51, pelo funcionário responsável, que destacará o DAE modelo 06.01.10 entregando-o ao contribuinte que efetuará o pagamento devido em rede bancária conveniada.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, após a apresentação, pelo contribuinte, da 2ª (segunda) via do DAE modelo 06.01.10, devidamente autenticada pelo Agente Arrecadador, o fiscal responsável atestará o pagamento efetuado, mediante assinatura na primeira via do DAF que será entregue ao contribuinte.

§ 4º A 2ª (segunda) via autenticada do DAE a que se refere o parágrafo anterior ficará arquivada no Posto Fiscal para fim de controle.

§ 5º A utilização do DAF modelo 06.01.51 e do DAE modelo 06.01.10 deverá ser justificada e registrada no livro de ocorrências da repartição fiscal. (nr)

Art. 24-B. Nas hipóteses previstas em regulamento para o recolhimento espontâneo do ICMS na entrada da mercadoria em território mineiro, o contribuinte:

I - será orientado a efetuar o pagamento, preferencialmente, por meio do DAE, modelo 06.01.11, disponível na internet; ou

II - poderá emitir o respectivo DAE modelo 06.01.57, e efetuar o recolhimento ao Agente Arrecadador credenciado conforme o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 24-A. (nr)

Art. 25. A Unidade Especial de Arrecadação depositará, no Agente Arrecadador, os tributos e multas recebidos, até o último dia de expediente bancário da semana em que ocorrer o recebimento.

(...)

§ 3º Na hipótese prevista no art. 24, o DAE modelo 06.01.10 deverá conter, em seu verso:

I - a expressão: "É responsabilidade da SEF/MG, o cheque nº ........., do banco nº ......, agência nº ......., conta nº ......... apresentado para quitação deste DAE nº ..........."

II - a observação: "Caso o cheque não seja compensado será observado o disposto no art. 30 da Resolução 3.286/02";

III - a assinatura e matrícula do fiscal autuante. (nr)

Art. 25-A. Em nenhuma hipótese haverá o recebimento de numerário ou cheque no Posto de Fiscalização. (nr)

Art. 26. O recebimento de tributo e/ou de multa pela Unidade Especial de Arrecadação será feito, preferencialmente, por meio de cheque bancário nominativo à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e emitido pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 1º No recebimento por meio de cheque bancário, a Unidade Especial de Arrecadação fará constar do seu verso a expressão "Recebimento vinculado ao DAF nº____de _ /__/ ___".

§ 2° Na hipótese do caput, o cheque bancário nominativo à Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser de emissão do sujeito passivo solidário da obrigação tributária, desde que indicado e identificado como tal no DAF. (nr)

Art. 28-A. Fica a critério do Agente Arrecadador a aceitação ou não de cheque bancário oriundos de Posto de Fiscalização por meio de DAE modelo 06.01.10 e DAE modelo 06.01.11 apresentados pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. O Agente Arrecadador devolverá ao sujeito passivo a 2ª (segunda) via do DAE devidamente autenticado, que será considerado quitado, mesmo que recebido através de cheque bancário. (nr)

Art. 31. (...)

Parágrafo único. Os cheques bancários devolvidos na forma do artigo anterior poderão ser reapresentados pela Unidade Especial de Arrecadação ao banco sacado, quando admitido pelas normas comerciais e do sistema financeiro, respeitado o prazo previsto no art. 25. (nr)

Art. 32. Na hipótese de emissão incorreta ou de outro tipo de danificação do DAF, as duas vias do impresso serão invalidadas e, depois de visadas pelo titular da Delegacia Fiscal ou do Posto de Fiscalização, arquivadas. (nr)

Art. 32-A. Na hipótese de cancelamento do DAF, as duas vias do impresso e as duas vias do respectivo DAE serão invalidadas e arquivadas, depois de visadas pelo titular do Posto de Fiscalização, que fará constar os motivos do cancelamento, sua assinatura e MASP. (nr)

Art. 70. (...)

§ 5° Os formulários indicados nos incisos I, III, VII, VIII, e IX serão preenchidos à máquina, por processamento eletrônico de dados, ou manuscritos a tinta, em letra de forma, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras.

(...) (nr)"

Art 2º O Anexo I da Resolução nº 3.286, de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Anexo I

FORMULÁRIOS de Arrecadação

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

06.01.51

(...)

Para recolhimento de tributos e multas nos Postos de Fiscalização ou Unidade Especial de Arrecadação.

Emitidos manualmente, acompanhado do DAE em sua parte inferior.

Unidade Especial de Arrecadação e Postos de Fiscalização

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)



(nr)"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2005.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda