RESOLUÇÃO Nº 3.702, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005


RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 3.702, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005

(MG de 04/10/2005)

Estabelece procedimentos para a aquisição de mercadoria, com a isenção do ICMS prevista no art. 1º da Lei nº 15.694, de 21 de julho de 2005, por órgãos da Administração Pública Municipal Direta, no âmbito do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 19 do Decreto nº 44.114, de 21 de setembro de 2005, RESOLVEM:

Art. 1°Esta Resolução estabelece procedimentos para a aquisição de mercadoria, com a isenção do ICMS prevista no art. 1º da Lei nº 15.694, de 21 de julho de 2005, por órgãos da Administração Pública Municipal Direta, no âmbito do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento.

Art. 2º No momento da aquisição da mercadoria o órgão público municipal deverá entregar ao contribuinte fornecedor cópia do termo de compromisso de que trata o art. 8º do Decreto nº 44.114, de 21 de setembro de 2005.

Parágrafo único. O contribuinte manterá arquivado, pelo prazo legal, cópia do termo de compromisso anexa à 2ª via (arquivo fiscal) do documento fiscal correspondente ao fornecimento da mercadoria.

Art. 3°O contribuinte deverá:

I - emitir nota fiscal constando no campo "Informações Complementares":

a) o valor da operação com o ICMS e o valor da operação sem o ICMS, vedado o seu lançamento nos campos "Base de Cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do documento fiscal;

b) o número e a data do termo de compromisso;

c) o número e a data da Nota de Empenho e o respectivo código da Unidade Executora; e

d) o número e a data da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria, na hipótese de saída de mercadoria importada com a finalidade prévia de destinação a órgão da Administração Pública Municipal Direta;

II - lançar, no campo destinado ao valor unitário dos produtos, para cada mercadoria vendida, o valor resultante, após a dedução do valor do ICMS devido; e

III - entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), as informações relativas às operações realizadas no mês anterior.

Parágrafo Único. O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Minas, de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 4º Na hipótese de importação do exterior de mercadoria com a finalidade prévia de destinação a órgão da Administração Pública Municipal Direta, a isenção fica condicionada a que:

I - a mercadoria não tenha similar produzida no país;

II - a inexistência de produto similar produzido no País seja comprovada mediante atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional, que deverá ser visado, previamente à importação, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o adquirente; e

III - juntamente com o atestado, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade.

Art. 5º O órgão da Administração Pública Municipal Direta entregará à DICAT/SAIF, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao de aquisição, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), as informações relativas às aquisições realizadas no mês anterior.

Art. 6º Até que sejam disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda os programas a que se referem o inciso III do caput do art. 3º e o art. 5º:

I - o contribuinte entregará à repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da operação, relação das operações realizadas no mês, acompanhada de cópia da 2ª via (arquivo fiscal) da nota fiscal emitida e dos respectivos termos de compromisso;

II - o órgão da Administração Pública Municipal Direta entregará à repartição fazendária até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao de aquisição, relação das aquisições realizadas no mês acompanhada de cópia da 1ª via da nota fiscal recebida.

§ 1º As informações relativas às relações de que trata o caput deste artigo serão prestadas por meio de planilha impressa, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizado em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br);

§ 2º Recebidas as relações de que trata o caput deste artigo, a repartição fazendária as encaminhará imediatamente à DICAT/SAIF.

Art. 7º O contribuinte do ICMS usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerá às disposições anteriores e incluirá, no respectivo arquivo eletrônico mensal de registros fiscais, o registro 88 RIAPM (registro da isenção para órgão da Administração Pública Municipal), conforme leiaute constante do Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. O contribuinte usuário de PED fica dispensado da entrega das informações de que trata o inciso III do caput do artigo 3º, desde que cumpra, tempestivamente, a obrigação a que se refere o art. 11 da Parte 1 do Anexo VII ao RICMS.

Art. 8º Aplicam-se às operações de que trata esta Resolução Conjunta, no que couberem, as disposições do subitem 136.3 e dos subitens 136.7 a 136.10 da Parte 1 do Anexo I ao RICMS.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico e de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

WILSON NÉLIO BRUMER

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 7º DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.702 /2005

REGISTRO TIPO 88 RIAPM

Informação dos documentos fiscais relativos às operações destinadas a órgãos da Administração Pública Municipal Direta.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"88"

2

1

2

X

02

Subtipo

"RIAPM"

5

3

7

X

03

CNPJ

CNPJ do destinatário (órgãos da Administração Pública Municipal Direta)

14

8

21

N

04

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual destinatário (órgãos da Administração Pública Municipal Direta)

14

22

35

X

05

Data Emissão

Data de emissão do documento fiscal(AAAMMDD)

8

36

43

N

06

Unidade da

Federação

Unidade da Federação

2

44

45

X

07

Modelo

Código do modelo do documento fiscal emitido na operação

2

46

47

N

08

Série

Série do documento fiscal emitido na operação

3

48

50

X

09

Número

Número do documento fiscal

6

51

56

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação

4

57

60

N

11

Valor Total NF

Valor Total da Nota Fiscal de Fornecimento da Mercadoria (com 2 decimais)

13

61

73

N

12

Número da Nota de Empenho

Número da Nota de Empenho fornecido pelo adquirente (órgãos da Administração Pública Municipal Direta)

12

74

85

X

13

Data da Nota de Empenho

Data da Nota de Empenho (AAAAMMDD)

8

86

93

N

14

Valor da operação sem a isenção

Valor da operação se não houvesse a isenção (com 2 decimais)

13

94

106

N

15

Valor do ICMS dispensado (dedução)

Valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção (valor descontado do preço da mercadoria, com 2 decimais)

13

107

119

N

16

Número do Termo de Compromisso

Número do Termo de Compromisso fornecido pelo adquirente (órgãos da Administração Pública Municipal Direta)

7

120

126

N

17

Data do Termo de Compromisso

Data do Termo de Compromisso (AAAAMMDD)

8

127

134

N

18

Número da Declaração de Importação (DI)

Número da DI (na hipótese de mercadoria importada com a finalidade prévia de destiná-la a órgãos da Administração Pública Municipal Direta)

10

135

144

X

19

Data da DI

Data da DI (AAAAMMDD)

8

145

152

 



1 - OBSERVAÇÕES:

1.1 - Registro obrigatório para os contribuintes que promoverem operações destinadas à órgão da Administração Pública Municipal Direta amparadas pelo benefício da isenção;

1.2 - Deve ser gerado pelo menos um registro "88 RIAPM"para cada operação de saída;

1.3 - No caso de documento fiscal associado a mais de uma Nota de Empenho devem ser gerados tantos registros "88 RIAPM", quantas forem as variações de número de Nota de Empenho, sendo que os campos 12 e 13 deverão conter os valores correspondentes aos destaques de cada Nota de Empenho;

1.4 - Os campos 03 a 11 devem ser preenchidos de forma idêntica à do registro 50 (Parte 2 do Anexo VII ao RICMS/2002), correspondente;

1.5 - O formato e o preenchimento dos campos dos registros de que trata esta Resolução deverão obedecer ao seguinte:

1.5.1 - Formato:

1.5.1.1 - Campo Numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas preenchidas com zeros;

1.5.1.2 - Campo Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

1.5.2 - Preenchimento:

1.5.2.1 - Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

1.5.2.2 - Alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

1.5.2.3 - O Campo 4 - Deverá ser preenchido com a expressão "ISENTO", quando o órgão da Administração Pública Municipal Direta não possuir Inscrição Estadual.