RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 3.686, DE 24 DE AGOSTO DE 2005


RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 3.686, DE 24 DE AGOSTO DE 2005

(MG de 25/08/2005)

Altera a Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, no art. 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e no art. 30 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005,

RESOLVEM:

Art. 1º A Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia, Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e/ou Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança." (nr)

Art. 8º (...)

§ 2º Os pedidos serão distintos para os créditos tributários que se encontrem sob o controle das Administrações Fazendárias ou das Advocacias Regionais do Estado e autuados, separadamente, por tributo. (nr)

Art. 10. (...)

Parágrafo único. O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos termos desta Resolução.

Art. 15. (...)

§ 4º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, a dispensa será formalizada mediante parecer fundamentado do Advogado Regional do Estado, que deverá instruir o PTA.

(...)

§ 6º No caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizado, a observância do prazo máximo previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensada pelo Advogado Regional do Estado, quando a responsabilidade pelo pagamento do parcelamento estiver sendo assumida por sócio da empresa, por responsável pelo crédito tributário, ou quando se tratar de empresa concordatária ou em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (nr)

Art. 17. (...)

§ 1º Na hipótese de crédito tributário de pessoa jurídica inativa ou concordatária ou em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 2005, o parcelamento excepcional poderá ser concedido a pedido de qualquer dos sócios ou responsáveis, dispensado o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput deste artigo, quando a condição financeira destes, em parcelamento de 60 (sessenta) meses, ficar manifestamente comprometida.

§ 2º Os requisitos previstos no inciso I do caput deste artigo serão verificados pela Superintendência do Crédito Tributário (SCT), a pedido do Advogado Regional do Estado. (nr)

Art. 18. (...)

Parágrafo único. A competência para conceder o parcelamento excepcional é do Advogado-Geral do Estado ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado. (nr)

Art. 19. Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido nos termos desta Subseção, o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão, crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa. (nr)

Art. 20. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD):

I - é vedado o parcelamento do imposto não vencido;

II - será exigida garantia hipotecária ou fiança bancária;

III - aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 15;

IV - o prazo máximo será de 12 (doze) meses.

§ 1º O parcelamento de crédito tributário relativo ao ITCD, desde que o contribuinte esteja adimplente com o pagamento, não impede a expedição de Certidão Relativa ao ITCD, dispensada a ressalva prevista no parágrafo único do art. 44.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser concedido parcelamento sem a exigência de garantia hipotecária ou fiança bancária, observados os incisos I e III do caput e desde que:

I - o valor original do imposto seja igual ou inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

II - o prazo máximo seja de 6 (seis) meses;

III - seja prestada fiança;

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão de débitos tributários deverá conter a ressalva prevista no parágrafo único do art. 44, ainda que não haja parcelas vencidas e não recolhidas. (nr)

Art. 21. (...)

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso IV do art. 15 desta Resolução, quando se tratar de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) ou à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). (nr)

Art. 22. Nas hipóteses de ICMS e taxas, poderá ser concedido parcelamento simplificado, desde que a soma, por tributo, dos créditos tributários do sujeito passivo, não ultrapasse R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), observado o seguinte:

(...) (nr)

Art. 23. (...)

I - 1ª via - AF/Advocacia Regional do Estado, para ser juntada ao PTA;

(...) (nr)

Art. 24. (...)

§ 1º No caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, o requerimento será protocolizado na Advocacia Regional do Estado responsável pela cobrança do crédito.

§ 2º Na hipótese do art. 16, o requerente poderá protocolizar o pedido de parcelamento na Administração Fazendária ou na Advocacia Regional do Estado a qual estiver circunscrito qualquer dos seus estabelecimentos com crédito tributário a parcelar. (nr)

Art. 25 (...)

II - Termo de Autodenúncia, Termo de Reconhecimento Parcial de Débito ou a Declaração de Bens e/ou Direitos, quando for o caso.

(...) (nr)

Art. 27. (...)

§ 3º Havendo, nos autos de execução fiscal, penhora de bens suficientes para a garantia da execução cujo crédito tributário seja objeto de pedido de parcelamento, o requerente fica dispensado do oferecimento das garantias previstas no inciso IV do art. 15, devendo instruir o requerimento com a cópia do Auto de Penhora e com a concordância do Procurador do Estado responsável pelo processo de execução. (nr)

Art. 27-A. Na hipótese de parcelamento de ITCD, deverão também ser apresentados:

I - no caso de fiança bancária, Contrato de Fiança Bancária assinado pelo sujeito passivo e pela instituição bancária, em que conste como credora a Fazenda Pública Estadual e como objeto o valor total atualizado do crédito tributário;

II - no caso de garantia hipotecária, os documentos previstos no inciso II do caput do art. 27, observando-se, ainda, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo;

III - no caso de fiança, Termo de Confissão de Dívida com Fiança assinado pelo sujeito passivo, por terceiro, preferencialmente não sócio, e respectivo cônjuge ou companheiro. (nr)

Art. 29. No caso de reconhecimento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, o requerente deverá apresentar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, para cada PTA objeto do pedido, Termo de Reconhecimento Parcial de Débito, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

(...) (nr)

Art. 30. Instruído regularmente o pedido de parcelamento, este será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária ou pelo Advogado Regional do Estado, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese do art. 16, o pedido será decidido, conforme o caso, pelo Chefe da Administração Fazendária ou pelo Advogado Regional do Estado do local em que foi protocolizado o requerimento, ouvido o Chefe da Administração Fazendária ou o Advogado Regional do Estado, se for o caso, dos municípios aos quais estiverem circunscritos os demais estabelecimentos.

§ 2º Havendo divergência entre as autoridades a que se refere o parágrafo anterior, o pedido será decidido, conforme o caso, pelo Diretor da SCT ou pelo Advogado-Geral do Estado ou pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado.

§ 3º A decisão sobre o pedido de parcelamento para o sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação, que recolhe ICMS por substituição tributária, compete ao Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) ou ao Advogado Regional do Estado, conforme o caso.

(...) (nr)

Art. 34. Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento. (nr)

Art. 35. (...)

I - não tenha ocorrido desistência do parcelamento;

(...) (nr)

Art. 38. (...)

(...)

Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário formalizado mediante Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, obter-se-á o saldo devedor da multa de mora pela majoração desta até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal. (nr)

Art. 40. (...)

I - lavratura imediata do AI, em se tratando de crédito tributário autodenunciado e/ou informado mediante Declaração de Bens e/ou Direitos, desde que ainda não formalizados;

II - o encaminhamento, após os procedimentos relativos à cobrança administrativa, do PTA à Advocacia Regional do Estado para inscrição em dívida ativa, em se tratando de crédito tributário formalizado;

(...) (nr)

Art. 41. (...)

I - o pedido deverá ser protocolizado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou revogação, na Administração Fazendária ou na Advocacia Regional do Estado, conforme o caso;

(...)

§ 3º As multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos. (nr)

Art. 44. Na hipótese de existência de parcelamento, a expedição de certidão de débitos tributários deverá ser feita com a ressalva dessa circunstância.

Parágrafo único. Tratando-se de parcelamento de ITCD e havendo parcelas vencidas e não recolhidas, a certidão de débitos tributários ou de regularidade deverá conter a seguinte ressalva: "Esta certidão não é válida para lavratura de escritura pública ou registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, de divórcio ou de partilha de bens na união estável, e de escritura pública de doação de bens imóveis."

Art. 46. Os documentos relativos a esta Resolução serão preenchidos conforme modelos de formulários disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br):

(...) (nr)

Art. 47. Os casos relativos a crédito tributário não inscrito em dívida ativa que não se enquadrarem nesta Resolução serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda."

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003:

I - o inciso III do art. 5º;

II - o parágrafo único do art. 25.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de Agosto de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

 

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

 

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

Advogado-Geral do Estado