RESOLUÇÃO N° 3.672, DE 11 DE JULHO DE 2005


RESOLUÇÃO N° 3.672, DE 11 DE JULHO DE 2005

(MG de 12/07/2005)

Altera a Resolução nº 3.608, de 21 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados na Parte 5 do Anexo IX do RICMS, constantes do estoque em 31 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 43.923, de 2 de dezembro de 2004, e tendo e vista o disposto no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 44.015, de 19 de abril de 2005, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 3.608, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º O valor do imposto apurado na forma desta Resolução será pago pelo contribuinte no mês de agosto de 2005, na data prevista para o vencimento do imposto relativo a suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio - Outros). (nr)

Art. 6º (...)

I - 20 (vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimo;

II - 30 (trinta) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na hipótese de recolhimento tempestivo, observado o seguinte:

(...)

§ 3º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado até o último dia do mês de referência, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês de agosto de 2005, por meio de DAE emitido:

(...)" (nr)

Art. 2º Na hipótese do art. 1º desta Resolução, o contribuinte poderá requerer, até o dia 31 de julho de 2005, a ampliação do número de parcelas relativas ao parcelamento já deferido nos termos do art. 6º da Resolução nº 3.608, de 2004.

Art. 3º Para efeito de apuração e recolhimento do ICMS relativo às mercadorias incluídas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS, nos termos do Decreto nº 44.015, de 19 de abril de 2005, os estabelecimentos atacadista e varejista, inclusive os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão entregar, até o dia 31 de julho de 2005, demonstrativo das quantidades e valores das mercadorias constantes do estoque em 20 de abril de 2005, na forma prevista no caput do art. 2º da Resolução nº 3.608, de 2004.

§ 1º O contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito poderá deduzir do valor do imposto de que trata o caput saldo credor existente no final do mês de junho de 2005, mediante emissão de nota fiscal específica, indicando:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.949;

III - no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto", o valor deduzido na forma deste parágrafo;

IV - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos da Resolução nº /2005".

§ 2º A nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior será escriturada no período de apuração de julho de 2005, nos livros:

I - Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº /2005";

II - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002 (Outros débitos), do quadro "Débito do imposto", fazendo constar, sob o título "Observações", o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal emitida, seguidos da expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº /2005".

§ 3º O valor deduzido na forma dos parágrafos anteriores será lançado pelo contribuinte no Campo 74 (Outros Débitos - Outros) do Quadro IV (Outros créditos/débitos) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período de apuração de julho de 2005.

Art. 4º O valor do imposto devido na forma do artigo anterior:

I - será lançado na DAPI 1 relativa ao período de referência julho/2005, no Quadro "Obrigações do Período - ICMS a Recolher", no campo "Outros", quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;

II - será lançado na DAPI Simples relativa ao período de referência junho/2005, no campo 072 (ICMS a Recolher - Outros) do quadro Obrigações do Período, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - não será lançado na DAPI 1 ou na DAPI Simples, na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento parcelado;

IV - será pago no mês de agosto de 2005, na data prevista para o vencimento do imposto relativo as operações próprias do contribuinte, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio - Outros), facultado o parcelamento na forma prevista no art. 6º da Resolução nº 3.608, de 2004, desde que requerido até 31 de julho de 2005.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, 11 de julho de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

Hélio Cesar Brasileiro

Secretário de Estado de Fazenda em exercício