RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.559, DE 1º DE SETEMBRO DE 2004


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.559, DE 1º DE SETEMBRO DE 2004
(MG de 02/09/2004)

Revogada pela Resolução n° 5.290/2019  a partir de 14/09/2019.

Disciplina a instrução de pedidos de parcelamento específico e extraordinário no âmbito do Programa MINAS EM DIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 19 do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e estabelecer rotinas administrativo-fiscais em decorrência de disposições contidas nos art. 20 a 26 do referido Decreto,

RESOLVEM:

Art. 1° -  As unidades fazendária e da Advocacia Geral do Estado que receberem pedido de parcelamento específico e extraordinário no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública de Minas Gerais - MINAS EM DIA - deverão proceder sua instrução e encaminhamento conforme estabelecido nesta Resolução.

Art. 2° -  O parcelamento no âmbito do Programa MINAS EM DIA será efetuado em até 60 (sessenta) meses, devendo o parcelamento específico e extraordinário ser objeto de apreciação estritamente nas hipóteses previstas nesta Resolução.

Art. 3º -  É requisito para a concessão de parcelamento específico e extraordinário a apresentação de garantia idônea.

Art. 4º -  A análise do pedido pela Comissão está condicionada à comprovação, junto à Administração Fazendária ou Advocacia Regional da Advocacia Geral do Estado competente:

I - de que o valor da parcela mensal devida no prazo de 60 (sessenta) meses é superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado pelo requerente no exercício anterior, quando se tratar de pedido de parcelamento acima daquele prazo; ou

II - de que o contribuinte atende ao pressuposto de possuir peculiares condições econômico-financeiras, no caso do pedido de parcelamento com parcelas definidas nos termos dos incisos I e II do art. 22 do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004.

§ 1º Considera-se pressuposto de peculiares condições econômico-financeiras:

I - a empresa estar expandindo suas atividades ou ampliando sua capacidade instalada;

II - a empresa ter atividade e receita submetidas a fatores sazonais;

III - a dívida estar sendo assumida por sócio de empresa desativada;

IV - a empresa estar sob regime de concordata.

Art. 5° -  Na hipótese de pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá ser exigido do requerente, juntamente com o requerimento de parcelamento, conforme o caso:

I - 3 (três) últimos balanços patrimoniais;

II - 3 (três) últimas demonstrações de resultados dos exercícios;

III - documentos que comprovem as peculiares condições econômico-financeiras da empresa;

IV - 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda comprovadamente entregues à Receita Federal, do contribuinte ou do responsável em caso de empresa desativada;

V - formulário Capacidade de Pagamento, devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, o requerente deverá instruir o pedido:

I - no caso de atividade e receita submetidas a fatores sazonais, com documentos que comprovem a sazonalidade, tais como balancetes mensais, resumos de movimentação financeira;

II - na hipótese de expansão de atividades ou ampliação da capacidade instalada, com documentos que demonstrem os investimentos tais como notas fiscais de equipamentos e comprovantes de financiamentos contraídos.

Art. 6° -  A unidade recebedora do pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá elaborar parecer acerca do pleito, enfocando os seguintes aspectos:

I - as condições econômico-financeiras do requerente demonstradas na documentação apresentada;

II - faturamento médio da empresa em relação à média de suas obrigações tributárias estaduais correntes, acrescida da parcela mensal pretendida no parcelamento em análise, considerada no período dos últimos 12 (doze) meses;

III - histórico fiscal do requerente junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O parecer a que se refere o caput será submetido ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado para aprovação.

Art. 7° -  Qualquer outra hipótese além das descritas nesta Resolução que justifique a análise pela Comissão poderá ser encaminhada ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado para apreciação.

Art. 8° -  Concluída a instrução, o pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá ser remetido à Comissão por intermédio da Diretoria de Cobrança e Gestão do Crédito Tributário da Superintendência do Crédito Tributário (DCGC/SCT).

Art. 9º -  Constatado que o requerente não atende às condições estabelecidas nesta Resolução, o pedido de parcelamento será liminarmente indeferido pelo titular da unidade recebedora do requerimento.

Parágrafo único. Contra a decisão a que se refere o caput cabe recurso ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias contado da ciência do ato.

Art. 10. -  Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos requerimentos de parcelamentos protocolizados a partir de 30 de julho de 2004.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2004.

FUAD JORGE NOMAN FILHO
Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Advogado-Geral do Estado