RESOLUÇÃO Nº 3.509, DE 01 DE MARÇO DE 2004


RESOLUÇÃO Nº 3.509, DE 01 DE MARÇO DE 2004
(MG de 02/03/2004)

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados ou com medicamentos e outros produtos farmacêuticos constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e

considerando que as operações internas com peças, componentes ou acessórios para produtos autopropulsados e com medicamentos e outros produtos farmacêuticos passaram a ser alcançadas pelo regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, com o acréscimo dos Capítulos L e LI na Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.708, de 19 de dezembro de 2003;

considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004;

considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do imposto;

considerando que a modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Resolve:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam os estabelecimentos atacadista e varejista, inclusive os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte, responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, e com as mercadorias relacionadas na Parte 4 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador substitutos tributários na forma dos art. 402 e 407 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

CAPÍTULO II

Da Apuração, Escrituração e Informação do Imposto

Art. 2º Para os efeitos do caput do art. 1º desta Resolução, o contribuinte deverá:

I - inventariar as mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2003;

II - avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço de aquisição médio;

III - em se tratando de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais previstos no art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

IV - em se tratando das mercadorias relacionadas na Parte 4 do Anexo IX do RICMS:

a) considerar, para efeito de base de cálculo, o valor previsto nos incisos I ou II do art. 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com as reduções previstas no §2º do mesmo artigo;

b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, adicionar ao montante apurado na forma do inciso II deste artigo o produto resultante da aplicação sobre o referido montante dos percentuais previstos nos incisos I a III do § 3º do art. 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, observadas as reduções previstas no § 2º do mesmo artigo;

V - aplicar sobre o montante encontrado na forma dos incisos III ou IV a alíquota vigente em 1º de janeiro de 2004 para as operações internas com as mercadorias;

VI - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, apurar o imposto mediante a aplicação da alíquota interna vigente em 1º de janeiro de 2004 exclusivamente sobre as margens de valor agregado (MVA) apuradas na forma do inciso III ou da alínea "b"do inciso IV, observado o disposto no inciso seguinte;

VII - na hipótese da alínea "a" do inciso IV, considerar como margem de valor agregado (MVA) a diferença entre a base de cálculo nela referida e o valor do estoque apurado na forma dos incisos I e II.

(2)       § 1° O contribuinte entregará via transmissão pela internet, até o dia 15 de junho de 2004, demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, conforme programa disponibilizado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), no endereço eletrônico da SEF na internet (www.sef.mg.gov.br), observado no que couber o disposto no Título V do Anexo V do RICMS.

Efeitos de 01/05/2004 a 01/06/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.522, de 30/04/2004 - MG de 01/05/2004:

"§ 1° O contribuinte entregará via transmissão pela internet, até o dia 31 de maio de 2004, demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, conforme programa disponibilizado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), no endereço eletrônico da SEF na internet (www.sef.mg.gov.br), observado no que couber o disposto no Título V do Anexo V do RICMS."

Efeitos de 02/03/2004 a 30/04/2004 - Redação original:

"§ 1° - O contribuinte entregará via transmissão pela internet, até o dia 30 de abril de 2004, demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, conforme programa disponibilizado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), no endereço eletrônico da SEF na internet (www.sef.mg.gov.br), observado no que couber o disposto no Título V do Anexo V do RICMS."

§ 2° Na impossibilidade de transmissão na forma prevista no parágrafo anterior o demonstrativo poderá ser entregue em disquete na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte.

Art. 3º O contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito poderá deduzir do valor do imposto apurado na forma do artigo anterior saldo credor existente no final do mês de fevereiro de 2004.

§ 1º Na hipótese da dedução de que trata o caput deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal em março de 2004, indicando:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.949;

III - no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto", o valor deduzido na forma deste artigo;

IV - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.509/2004".

§ 2º A nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior será escriturada no período de apuração de março de 2004, nos livros:

I - Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.509/2004"; e

II - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, "Outros débitos", do quadro "Débito do imposto", fazendo constar, sob o título "Observações", o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal emitida, seguidos da expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.509/2004".

§ 3º O valor deduzido na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 74 ("Outros Débitos - Outros") do Quadro IV ("Outros créditos/débitos") da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período de apuração de março de 2004.

Art. 4º O valor do imposto apurado na forma prevista no art. 2º será lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), nos seguintes campos:

I - quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, no Campo 104 - "Outros", da DAPI modelo 1 (DAPI 1) relativa ao período de referência junho/2004;

II - quando se tratar de microempresa, no Campo 70 - "Outros", da DAPI modelo 2 (DAPI 2) relativa ao período de referência maio/2004; ou

III - quando se tratar de empresa de pequeno porte, no Campo 97 - "Outros", da DAPI modelo 3 (DAPI 3) relativa ao período de referência maio/2004.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento parcelado a que se refere o art. 6° desta Resolução, o valor do imposto apurado não será lançado na DAPI.

CAPÍTULO III

Do Pagamento Integral

Art. 5º O valor do imposto apurado na forma desta Resolução será pago pelo contribuinte no mês de julho de 2004, na data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 - "ICMS Outros - Comércio - Outros".

CAPÍTULO IV

Do Pagamento Parcelado

Art. 6º Fica facultado o pagamento do imposto a que se refere o artigo anterior em:

(3)       I - até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;

Efeitos de 02/03/2004 a 08/06/2004 - Redação original:

"I - até 9 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;"

(6)       II - até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na hipótese de recolhimento tempestivo, observado o seguinte:

(6)       a) para obtenção do valor da segunda parcela, será aplicada a variação relativa ao mês anterior ao seu vencimento sobre o valor da primeira parcela;

(6)       b) para obtenção do valor da terceira à vigésima quarta parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.533, de 08/06/2004 - MG de 09/06/2004:

"II - até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, calculada na data do pagamento, desde que tempestivo."

Efeitos de 02/03/2004 a 08/06/2004 - Redação original:

"II - até 18 (dezoito) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, calculada na data do pagamento, desde que tempestivo."

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$100,00 (cem reais), quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito; ou

II - R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

(4)       § 2º - O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.sef.mg.gov.br), será protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o dia 15 de julho de 2004, juntamente com:

Efeitos de 02/03/2004 a 09/07/2004 - Redação original:

"§ 2º O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.sef.mg.gov.br), será protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o dia 30 de junho de 2004, juntamente com:"

I - o demonstrativo previsto no § 1° do art. 2° desta Resolução;

II - o Termo de Autodenúncia - formulário modelo 06.07.62, contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e

III - a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis, e suas alterações, e os respectivos originais para conferência.

(5)       § 3º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado até o último dia do mês de referência, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês de julho de 2004, por meio de DAE emitido:

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.538, de 09/07/2004 - MG de 10/07/2004:

"§ 3º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado até o último dia útil do mês de referência, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia útil do mês de julho de 2004, por meio de DAE emitido:"

(4)       I - pela repartição fazendária, quando se tratar de parcelamento em até 12 parcelas;

(4)       II - pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2 - "ICMS Outros - Comércio - Outros", quando se tratar de parcelamento de prazo superior a 12 meses.

Efeitos de 02/03/2004 a 09/07/2004 - Redação original:

"§ 3º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado no último dia do mês de referência, por meio de DAE emitido pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2 - "ICMS Outros - Comércio - Outros", devendo a primeira parcela ser recolhida no mês de julho de 2004."

§ 4º Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o prazo previsto no parágrafo anterior, o seu valor será acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, incidente a partir de 31 de dezembro de 2003, calculados na data do efetivo pagamento.

§ 5º Fica vedado o reparcelamento imposto apurado nos termos desta Resolução.

§ 6º Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão, por proposição do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre o valor remanescente do débito os seguintes encargos:

I - multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, se for o caso; e

II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Após a apuração do saldo remanescente e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, ao 1º de março de 2004.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 01/05/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.522, de 30/04/2004 - MG de 01/05/2004.

(2)       Efeitos a partir de 02/06/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.532, de 01/06/2004 - MG de 02/06/2004.

(3)       Efeitos a partir de 09/06/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.533, de 08/06/2004 - MG de 09/06/2004.

(4)       Efeitos a partir de 10/07/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.538, de 09/07/2004 - MG de 10/07/2004.

(5)       Efeitos a partir de 10/07/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.544, de 21/07/2004 - MG de 22/07/2004.

(6)       Efeitos a partir de 09/06/2004 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.564, de 16/09/2004 - MG de 18/09/2004.