RESOLUÇÃO N° 3.479, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003


RESOLUÇÃO N° 3.479, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003

(MG de 11/11/2003)

Altera a Resolução n° 3.286, de 3 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado e, considerando a necessidade de aperfeiçoar e automatizar o sistema de arrecadação de tributos e multas por infração à legislação tributária, RESOLVE:

Art. 1°Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução n° 3.286, de 3 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. (...)

II - disponibilizar as informações sobre recebimentos por via eletrônica de transmissão, conforme disposição de manual técnico de arrecadação; (nr)

(...)

Art. 63 (...)

II - 100 (cem) UFEMG por remessa ou 0,10 (dez centésimos) de UFEMG por documento, se maior, pelo descumprimento do prazo e das demais obrigações estabelecidas em manual técnico de arrecadação previsto no inciso II do art. 50; (nr)

(...)"

Art. 2ºA Resolução n° 3.286, de 2002, fica acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 22A. Na hipótese de autuação efetuada por Unidade Especial de Arrecadação ou de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS quando da entrada da mercadoria em território mineiro, o contribuinte poderá efetuar o pagamento de tributo e de multas por infração à legislação tributária, se for o caso, diretamente aos Agentes Arrecadadores Credenciados, utilizando-se de dados disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br).

§ 1° Em substituição ao procedimento previsto no caput deste artigo, o contribuinte poderá efetuar o pagamento em qualquer unidade arrecadadora de Agente Arrecadador Credenciado mediante DAE, modelo 06.01.11, obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br).

§ 2° As formas de pagamento previstas no caput e no § 1° deste artigo somente poderão ser feitas até 3 (três) dias úteis após a disponibilização dos dados relativos ao crédito tributário no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br).

Art. 22B. Após a confirmação do pagamento de que trata o artigo anterior pelo Agente Arrecadador Centralizado, a Unidade Especial de Arrecadação emitirá o Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais, modelo 06.01.12.

Parágrafo único. O comprovante de que trata o caput deste artigo poderá ser obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), onde ficará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pagamento.

Art. 70. (...)

XV - Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais, modelo 06.01.12."

Art. 3°O Anexo I da Resolução n° 3.286, de 2002, fica acrescido do seguinte item:

"

06.01.12

Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais

Comprovar o pagamento de receitas estaduais

SEF

-

via única- emitente

=> contribuinte (comprovante de pagamento)

"

Art. 4°As especificações técnicas constantes do Anexo III da Resolução n° 3.286, de 2002, relativas à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo 06.01.14, passam a vigorar com a redação estabelecida no Anexo II desta Resolução.

Art. 5ºO Anexo III da Resolução n° 3.286, de 2002, fica acrescido das especificações técnicas relativas ao Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais, modelo 06.01.12, com a redação estabelecida no Anexo II desta Resolução.

Art. 6°O Anexo IV da Resolução n° 3.286, de 2002, fica acrescido do formulário Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais, modelo 06.01.12, conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. 7°Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°Fica revogado o inciso III do art. 50 da Resolução n° 3.286, de 3 de outubro de 2002.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2003.

FUAD NOMAN

ANEXO I

Comprovante de Pagamento de receitas Estaduais mod.06.01.12

ANEXO II

06.01.12

Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais

Impresso a laser ou jato de tinta, junto com os dados da guia

1

210 x 297

(A4)

10

15

20

10

Laser-Print

75 g/m2

Branca

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Preta

06.01.14

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

GNRE

Impresso a laser ou jato de tinta, junto com os dados da guia

1

210 x 297

(A4)

10

15

-

-

Laser-Print

75 g/m²

Branca

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Preta