RESOLUÇÃO Nº 3.322, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003 (MG de 08/02/2003) Altera a Resolução nº 3.306, de 06 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições constantes no § 2° do artigo 11 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, RESOLVE: Art. 1º -A base de cálculo e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam as tabelas anexas à Resolução nº 3.306, de 06 de dezembro de 2002, ficam alterados, relativamente ao veículo discriminado nas tabelas do Anexo I desta Resolução, conforme os valores nelas fixados. Art. 2° -A restituição de importância paga a maior a título de IPVA, decorrente da alteração a que se refere o artigo anterior, será efetuada mediante os procedimentos previstos nesta Resolução. Art. 3º -O pedido de restituição deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o município no qual o veículo encontra-se registrado ou licenciado. Parágrafo único - No município de Belo Horizonte o requerimento será protocolizado no posto de atendimento de IPVA da Administração Fazendária de Tributação da SRF/I (AFT/SRF/I), com endereço na Rua Miguel Gentil, 357 - Nova Gameleira. Art. 4º -O requerimento deverá ser feito mediante preenchimento do formulário "Restituição Parcial de IPVA", conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, disponível nas AF e no posto de atendimento de IPVA da AFT/SRF/I. Parágrafo único - O requerimento "Restituição Parcial de IPVA" será emitido em 02 (duas) vias e terá a seguinte destinação: I - 1ª via - AF ou AFT/SRF/I - Expediente; II - 2ª via - contribuinte. Art. 5º -Serão apresentados juntamente com o requerimento os seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento do imposto, mediante apresentação do original e da cópia da Guia de Arrecadação (GA) ou do comprovante emitido por caixa eletrônico; II - original e cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); III - original e cópia do documento de identidade do contribuinte; IV - procuração, se for o caso, e original e cópia do documento de identidade do mandatário; V - original e cópia do documento comprobatório da legitimidade do signatário para requerer a restituição, para contribuinte pessoa jurídica. Parágrafo único - Na hipótese de extravio ou perda do original do comprovante de recolhimento do IPVA, o contribuinte deverá requerer uma certidão de pagamento na repartição fazendária a que se refere o artigo 3°, indicando a data do pagamento, a agência e o banco no qual efetuou o recolhimento. Art. 6º -No ato de protocolo do requerimento, o servidor responsável deverá: I - autenticar a cópia de comprovante do recolhimento do imposto, fazendo constar no verso do original a seguinte observação: "Restituição parcial de IPVA nos termos do artigo 2º da Resolução nº de de 2003." II - anexar ao requerimento, além do documento previsto no inciso anterior, as demais cópias apresentadas; III - devolver, após conferência, os documentos originais. Art. 7º -Caberá ao chefe da AF ou da AFT/SRF/I decidir sobre a restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo, mediante despacho no requerimento. § 1° - Não será deferido o pedido de restituição ao contribuinte que esteja em situação que não permita a emissão de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, circunstância que deverá ser informada no expediente. § 2º - Deferido o pedido de restituição, o expediente será encaminhado à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF/SEF) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, seja efetuada a restituição. § 3º - Indeferida a restituição, a repartição fazendária cientificará o contribuinte e arquivará o expediente. § 4° - Do despacho que indeferir o pedido de restituição cabe impugnação, observado o disposto no Capítulo IV do Título V da CLTA. Art. 8º -A restituição será feita sob a forma de crédito em conta bancária ou por meio de ordem de pagamento. Art. 9° -A restituição sob a forma de crédito em conta bancária somente poderá ser feita se o contribuinte mantiver conta-corrente nos bancos BANCOOB, BEMGE, BRADESCO, Brasil, Itaú ou Mercantil do Brasil e previamente a informar no requerimento. Parágrafo único - Na hipótese de restituição mediante crédito em conta bancária não poderá ser indicada conta conjunta ou de poupança. Art. 10 -No caso de restituição por meio de ordem de pagamento deverá ser indicada uma agência do Banco Itaú ou do Banco do Brasil. § 1° - Se o proprietário do veículo for pessoa física, só poderá ser indicada agência do Banco do Brasil. § 2° - O valor ficará à disposição do contribuinte pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da disponibilização do valor na agência bancária. § 3° - Se o contribuinte não sacar o valor correspondente à restituição no prazo mencionado, este será devolvido à Secretaria de Estado da Fazenda. § 4° - No caso do parágrafo anterior, o contribuinte deverá dirigir-se à AF para solicitar nova ordem de pagamento. Art. 11 -O contribuinte proprietário do veículo discriminado nas tabelas do Anexo I desta Resolução poderá proceder ao pagamento do valor do imposto devido em cota única, com desconto de 10%(dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Resolução, ou recolhê-lo em até três parcelas mensais consecutivas, se for o caso, vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes à primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte. Parágrafo único - Para os contribuintes que ainda não efetuaram o recolhimento ou o fizeram parcialmente, será enviada Guia de Arrecadação, com os novos valores e datas de vencimento. Art. 12 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003 relativamente ao disposto no artigo 1º. Art. 13 -Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de fevereiro de 2003. FUAD JORGE NOMAN FILHO Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I VALOR DA BASE DE CÁLCULO
VALOR DO IPVA
ANEXO II
1ª via - AF ou AFT/SRF/I - Expediente 2ª via - Contribuinte |
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