RESOLUÇÃO N° 3.320, DE 24 DE JANEIRO DE 2003


RESOLUÇÃO N° 3.320, DE 24 DE JANEIRO DE 2003

(MG de 25/01/2003)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.330, DE 20/03/2003

Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no artigo 11 da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O Sistema de Parcelamento Fiscal será processado de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - Somente poderá ser beneficiário do parcelamento fiscal o sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar, de uma única vez, o crédito tributário de sua responsabilidade.

Art. 3º - É passível de parcelamento fiscal o crédito tributário:

I - objeto de Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito, Auto de Infração (AI), ou Declaração de Bens e/ou Direitos;

II - inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança.

Parágrafo único - Na hipótese de autodenúncia será providenciada a imediata emissão da Notificação de Lançamento (NL).

Art. 4º - Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infração e não inscrito em dívida ativa, desde que:

I - sejam observados procedimentos previstos no artigo 8º desta Resolução;

II - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito tributário reconhecida pelo sujeito passivo;

III - não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) respectivo, relativamente à parcela não reconhecida do crédito tributário.

Art. 5º - Não será concedido parcelamento de crédito tributário:

I - após o recebimento da denúncia pelo Juiz, nos casos decorrentes de dolo, fraude ou simulação, ressalvada decisão judicial em contrário;

II - de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os créditos dessa natureza, de responsabilidade do sujeito passivo;

III - na hipótese prevista no § 5 do artigo 56 da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975.

SEÇÃO II

Do Requerimento

Art. 6º - O Requerimento de Parcelamento será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - unidade fazendária, para ser juntada ao PTA;

II - 2ª via - contribuinte.

§ 1º - O requerimento será protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, salvo quando se tratar de sujeito passivo não inscrito no Cadastro de Contribuintes, hipótese em que poderá ser protocolizado em qualquer AF.

§ 2º - No caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, o requerimento será protocolizado na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) responsável pela inscrição.

§ 3º - O requerimento será instruído com:

I - as cópias reprográficas dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, e suas alterações, apresentando os respectivos originais para simples conferência;

II - o Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito, ou a Declaração de Bens e/ou Direitos, quando for o caso;

III - o comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensão da mercadoria, quando for o caso;

IV - o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos;

V - comprovante de endereço, onde o contribuinte exerce suas atividades ou, na sua falta, confirmação deste, mediante declaração escrita do sócio gerente.

§ 4º - Protocolizado o pedido, o contribuinte terá o prazo de 3 (três) dias, contado do vencimento da entrada prévia, para apresentação das cópias do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), referente ao pagamento da entrada prévia e ao recolhimento da Taxa de Expediente relativa à implantação do pedido de parcelamento de créditos tributários, prevista no item 2.19 da tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 5º - Na hipótese de parcelamento de ICMS também deverão ser apresentados, a critério da autoridade concedente:

1) Termo de Confissão de Dívida com Fiança assinado por terceiro com o respectivo cônjuge ou companheiro, preferencialmente não sócio; ou

2) Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do Registro do Imóvel, de propriedade do sócio ou de terceiro, oferecido em garantia;

b) certidão de inexistência de ônus reais sobre o imóvel;

c) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis habilitados, aprovado pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual;

§ 6º - Na hipótese de garantia hipotecária:

I - o bem imóvel a ser oferecido, excluído o bem de família ou o único imóvel residencial do garantidor, deverá ter valor venal igual ou superior ao crédito tributário;

II - o contribuinte deverá apresentar certidão de registro da hipoteca, no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a 3 (três) meses, contado da data do deferimento do pedido;

III - prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro;

IV - o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda fica autorizado a assinar a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento do Registro de Hipoteca.

§ 7º - Havendo penhora de bens suficientes para a garantia da execução nos autos de execução fiscal, cujo crédito tributário seja objeto de pedido de parcelamento, o requerente fica dispensado do oferecimento de outras garantias, devendo instruir o requerimento com cópia do Auto de Penhora e concordância do procurador responsável.

Art. 7º - O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruem serão autuados sob a forma de Processo Tributário Administrativo (PTA).

§ 1º - Se já existente o PTA relativo ao crédito tributário, a ele será juntado o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruem;

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o PTA estiver tramitando perante o Conselho de Contribuintes (CC/MG), a AF requisitará os autos para as providências necessárias.

Art. 8º - No caso de reconhecimento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, o requerente deverá apresentar à AF de sua circunscrição "Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito", constante do anexo II, para cada PTA objeto do pedido, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - unidade fazendária, para ser anexada ao PTA a ser formado para fins de parcelamento fiscal;

b) 2ª via - unidade fazendária, para ser juntada ao PTA relativo ao crédito tributário original;

c) 3ª via - sujeito passivo.

§ 1º - A AF de circunscrição do contribuinte promoverá, ou, se for o caso, solicitará à repartição fazendária lançadora do crédito tributário, a imediata lavratura do Auto de Infração relativamente à parcela reconhecida, para fins exclusivos de parcelamento, nele fazendo constar que a emissão se deu em cumprimento ao disposto neste artigo.

§ 2º - Relativamente à parcela não reconhecida, o PTA terá prosseguimento normal conforme previsto na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

§ 3º - O PTA relativo ao pedido de parcelamento deverá ser instruído com cópia do AI originário, bem como dos anexos e demais documentos relacionados à irregularidade reconhecida pelo sujeito passivo, ou, no caso de desentranhamento de documentos, dos respectivos originais.

SEÇÃO III

Do Deferimento e do Indeferimento

Art. 9º - Instruído regularmente o pedido de parcelamento, o mesmo será decidido pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual.

§ 1º - O Chefe da AF poderá delegar a competência prevista no caput ao Administrador do Crédito Tributário.

§ 2º - Tratando-se de parcelamento excepcional previsto no inciso III do artigo 26, o expediente será encaminhado ao Diretor da Superintendência de Crédito Tributário ou do Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

§ 3º - A análise e concessão do parcelamento para contribuintes de outras Unidades da Federação que recolhem por substituição tributária serão efetuadas pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) ou, mediante delegação, por outra autoridade fiscal.

§ 4º - O deferimento do parcelamento fica condicionado à análise da real capacidade de pagamento do sujeito passivo, ficando facultado à autoridade administrativa exigir a apresentação de:

a) declaração dos bens imóveis da empresa e dos sócios, com indicação precisa de sua localização, áreas construída e total, valor venal, e os números do registro, matrícula, folha, livro e o respectivo Cartório do Registro de Imóveis;

b) cópia da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e Jurídica;

c) outros documentos, que entender necessários.

§ 5º - O pedido de parcelamento fiscal poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado, segundo o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.

§ 6º - Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual, respectivamente, ao Diretor da Superintendência do Crédito Tributário ou ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual, que decidirá definitivamente em igual prazo.

SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

Art. 10 - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da entrada prévia.

Art. 11 - O número máximo de parcelas será diferenciado por espécie de tributo.

Art. 12 - A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual e deverá recair no mesmo mês da protocolização do Requerimento de Parcelamento.

Art. 13 - Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.

Parágrafo único - Os pedidos serão distintos para os créditos tributários que se encontrem sob o controle das Administrações Fazendárias ou das Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual, e autuados separadamente, por espécie de tributo.

Art. 14 - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

Art. 15 - O valor, por rubrica, correspondente a cada parcela será o resultado da divisão do valor apurado, na forma do artigo anterior, pelo número de parcelas.

§ 1º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todos os parcelamentos em curso, excetuados os casos regulados pelas Resoluções nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, nº 3.070, de 10 de maio de 2000, e pelo Decreto nº 38.300, de 24 de setembro de 1996.

§ 3º - Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$300,00 (trezentos reais), ressalvado o disposto no inciso I do artigo 25.

Art. 16 - O recolhimento das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio de DAE ou GNRE emitido pela repartição fazendária, sem prejuízo da Taxa de Expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 17 - O pedido de parcelamento importa em:

I - reconhecimento do débito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistência da ação por parte do contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

II - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrito em dívida ativa.

Art. 18 - O PTA relativo ao pedido de parcelamento terá tramitação prioritária.

Art. 19 - Compete ao Chefe da AF ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual:

I - verificar o correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 6º, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados;

II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento.

Art. 20 - O beneficiário poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.

Art. 21 - O pagamento dos honorários poderá também ser parcelado, hipótese em que levará em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte.

SEÇÃO V

Das Disposições Específicas

Art. 22 - Na hipótese de parcelamento de ICMS:

I - a entrada prévia será exigida em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito tributário devido;

II - para efeito de apuração do montante do crédito tributário a parcelar, os percentuais de reduções das multas serão aplicados sobre os valores destas monetariamente atualizados, segundo a fase em que se encontrar o PTA na data do recolhimento da entrada prévia;

III - o prazo máximo será de 60 (sessenta) meses, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - cada estabelecimento será considerado autonomamente;

V - será sempre exigido o oferecimento de fiança ou garantia hipotecária, exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, hipóteses em que a garantia poderá ser dispensada, a critério da autoridade administrativa.

§ 1º - Em se tratando de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, quando não for possível o oferecimento das garantias de que trata o inciso V, o Chefe da AF poderá autorizar que o contribuinte as substitua por levantamento dos bens do seu patrimônio, a ser posteriormente confirmado pela mesma autoridade por meio de procedimento específico de arrolamento de bens na forma do disposto no artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º - Na hipótese de pedido de parcelamento com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, a concessão fica condicionada ao oferecimento de garantia real.

§ 3º - Em se tratando de crédito tributário de natureza não contenciosa, inclusive o objeto de autodenúncia, o prazo máximo corresponderá a quatro vezes o número de meses em inadimplência, observado o limite de 60 (sessenta) meses.

Art. 23 - Na hipótese de parcelamento de ITCD aplica-se o disposto no inciso I do artigo anterior e o prazo máximo será de 12 (doze) meses.

Art. 24 - Na hipótese de parcelamento de taxas, aplica-se o disposto nos incisos I a IV do artigo 22.

SEÇÃO VI

Do Parcelamento Simplificado

Art. 25 - Nas hipóteses de ICMS, ITCD e taxas, poderá ser concedido parcelamento simplificado, desde que a soma de todos os créditos tributários do sujeito passivo, por espécie tributária, não ultrapasse R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), observado o seguinte:

I - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

II - dispensa de garantias fidejussória e real;

III - serão fixados a critério do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual:

a) o percentual de entrada prévia, desde que seu valor não seja inferior ao previsto no inciso I;

b) o número de parcelas, observado o limite de 60 (sessenta meses).

Parágrafo único - O mesmo estabelecimento do sujeito passivo não poderá ter mais de 2 (dois) parcelamentos simplificados em curso, por espécie tributária.

SEÇÃO VII

Do Parcelamento Excepcional

Art. 26 - Em se tratando de crédito tributário relativo a ICMS e de acordo com o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá ser concedido parcelamento nas seguintes situações excepcionais, ainda que não cumulativamente:

I - com percentual de entrada prévia menor que o previsto no inciso I do artigo 22;

II - englobando créditos tributários de vários estabelecimentos de um mesmo contribuinte, localizados em um mesmo município;

III - englobando créditos tributários de vários estabelecimentos de um mesmo contribuinte, localizados em mais de um município;

Art. 27 - A competência para conceder o parcelamento excepcional de que trata o artigo anterior é:

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual;

II - na hipótese do inciso III, do Diretor da Superintendência do Crédito Tributário ou do Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

SEÇÃO VIII

Da Desistência e da Dilatação de Prazo

Art. 28 - Para todos os efeitos legais, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de noventa (noventa) dias, hipótese em que o parcelamento será automaticamente cancelado.

Art. 29 - A autoridade concedente do parcelamento poderá, mediante requerimento do beneficiário, dilatar, por uma única vez, o seu prazo, desde que:

I - não consumada a desistência prevista no artigo anterior;

II - tenha sido quitado pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do número de parcelas concedidas;

III - não tenha sido deferido o prazo máximo de pagamento para a respectiva modalidade do parcelamento concedido.

§ 1º - A dilatação do prazo não acarretará restabelecimento das multas, nem constituirá o reparcelamento previsto na Seção XI.

§ 2º - A dilatação não poderá ter prazo superior ao máximo previsto para a modalidade do parcelamento concedido subtraído do número de parcelas efetivamente quitadas.

SEÇÃO IX

Da Revogação

Art. 30 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo o mesmo ser revogado de ofício, mediante despacho fundamentado do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, nas seguintes hipóteses:

I - for apurado que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício;

II - deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública Estadual;

III - deixar de pagar o ICMS ou taxas relativos a fatos geradores ocorridos após o recolhimento da entrada prévia, nos respectivos vencimentos.

SEÇÃO X

Do Saldo Remanescente

Art. 31 - Ocorrendo indeferimento do pedido, desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a apuração do saldo devedor remanescente, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se o disposto no artigo seguinte.

Art. 32 - Obter-se-á o saldo devedor:

I - do tributo, deduzindo-se do valor total parcelado a importância efetivamente paga a este título;

II - da multa de revalidação ou isolada, deduzindo-se do valor integral da multa a importância efetivamente paga a este título, mediante a equação "SDM = VI [ 1 - ( VPGM / VPM ) ]", onde:

a) SDM representa o saldo devedor da multa de revalidação ou isolada;

b) VI representa o valor integral da multa sem as reduções previstas em lei;

c) VPGM representa o valor pago da multa, em moeda ou convertido para o índice econômico utilizado, quando for o caso;

d) VPM representa o valor parcelado da multa, em moeda ou convertido para o índice econômico utilizado, quando for o caso;

III - da multa de mora, deduzindo-se do valor parcelado a importância efetivamente paga a este título, ressalvado o disposto no § 3º;

IV - dos juros de mora, deduzindo-se do valor parcelado o montante resultante da subtração algébrica entre a importância efetivamente paga a este título e os acréscimos decorrentes do parcelamento aplicando-se a taxa SELIC, mediante a equação "SDJM = VPJM - (VPGJM - VJMSELIC)", onde:

a) SDJM representa o saldo devedor dos juros de mora;

b) VPJM representa o valor parcelado dos juros de mora;

c) VPGJM representa o valor total pago a título de juros de mora;

d) VJMSELIC representa o valor dos juros de mora calculados pela taxa SELIC.

§ 1º - Para o cálculo do saldo devedor remanescente, os valores totais ou efetivamente pagos referentes ao tributo, às multas e aos juros, inclusive os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época do recolhimento da entrada prévia, sem as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas.

§ 2º - Apurado o saldo devedor remanescente e tratando-se de crédito tributário:

1) autodenunciado ou vencido e informado mediante Declaração de Bens e/ou Direitos e ainda não formalizado, será imediatamente lavrado o AI;

2) formalizado, após decorridos os procedimentos relativos à cobrança administrativa, o PTA será encaminhado à PRFE para inscrição em dívida ativa;

3) inscrito em dívida ativa, será encaminhado para ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.

§ 3º - Em se tratando de crédito tributário formalizado mediante Notificação de Lançamento, obter-se-á o saldo devedor da multa de mora pela majoração desta até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal.

SEÇÃO XI

Do Reparcelamento

Art. 33 - Excetuada a hipótese de parcelamento de ITCD, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá o sujeito passivo considerado desistente ou aquele cujo parcelamento tenha sido revogado, reparcelar o saldo remanescente, observado o seguinte:

I - o pedido deverá ser protocolizado na AF até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou revogação;

II - na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser protocolizado na PRFE.

SEÇÃO XII

Das Disposições Finais

Art. 34 - O disposto na Seção VIII aplica-se aos parcelamentos em curso, exceto os disciplinados pelo Decreto nº 38.300, de 24 de setembro de 1996.

Art. 34 - Na hipótese de existência de parcelamento, a expedição de certidão de débito fiscal deverá ser feita com a ressalva do referido parcelamento.

Parágrafo único - Tratando-se de parcelamento de ITCD, a certidão de débito fiscal ou de regularidade deverá conter a ressalva: "Esta certidão não é válida para lavratura de escritura pública ou registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, de divórcio ou de partilha de bens na união estável, e de escritura pública de doação de bens imóveis."

Art. 35 - Após a quitação integral do crédito tributário, o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual promoverá as medidas necessárias para arquivamento do processo.

Art. 36 - Os documentos abaixo relacionados serão preenchidos conforme modelos de formulários disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br):

I - Requerimento de Parcelamento - modelo 06.08.14;

II - Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito - modelo 06.07.70;

III - Termo de Confissão de Dívida com Fiança - modelo 06.07.68;

IV - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária - modelo 06.07.67;

V - Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca - modelo 06.07.81;

VI - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD - Declaração de Bens e/ou Direitos - modelo 06.07.04;

VII - ITCD - Identificação do Beneficiário - ANEXO I - modelo 06.07.06;

VIII - Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - modelo 06.07.66.

Parágrafo único - Os documentos previstos nos incisos VI e VII serão utilizados, também, na hipótese de pagamento integral do crédito tributário relativo ao ITCD.

Art. 37 - Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução serão, por provocação do Secretário-adjunto de Administração Tributária, decididos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 38 - Na hipótese de pedido protocolizado até 31 de janeiro de 2003, o prazo máximo do parcelamento não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses.

Art. 39 - O inciso III da Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

III - sobre cada parcela incidirão juros de mora correspondentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento."

Art. 40 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003 relativamente aos artigos 1º a 37 e 39.

Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997 e a Resolução nº 3.070, de 10 de maio de 2000 e suas modificações.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2003.

FUAD JORGE NOMAN FILHO

Secretário de Estado da Fazenda