RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.276, DE 27 DE AGOSTO DE 2002


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.276, DE 27 DE AGOSTO DE 2002

(MG de 28/08/2002)

Dispõe sobre o acobertamento das operações realizadas por produtores e distribuidores por atacado de medicamentos e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e da competência que lhes confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no inciso X do artigo 134 e no artigo 223, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;

Considerando as diposições da Portaria nº 802, de 08 de outubro de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de garantir melhores condições de controle sanitário e tributário na produção, distribuição, transporte e armazenagem de produtos farmacêuticos;

Considerando os princípios de Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos e de Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos, regulamentados pelo Ministérios da Saúde;

Considerando que as empresas responsáveis pela produção, distribuição, transporte e dispersão são solidariamente responsáveis pela identidade, eficácia, qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos objetos de suas atividades específicas;

Considerando a necessidade de garantir eficácia aos planos de emergências adotados pelos distribuidores para a necessidade de recolhimento de produtos distribuídos;

E considerando o valor social da saúde pública, RESOLVEM:

Art. 1º - No documento fiscal emitido para acobertar as operações promovidas por contribuinte que exercer a atividade de produção ou de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar, como elemento que permita a perfeita identificação do produto, dentre outros, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer.

Parágrafo único - No documento fiscal que constar um mesmo produto pertencente a diferentes lotes de fabricação, as quantidade e os valores deverão ser individualizados por número de lote.

Art. 2º - No documento fiscal emitido por contribuinte que exercer a atividade de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar o número da licença concedida ao destinatário para comercializar as mercadorias.

(2) Art. 3º -

Efeitos de 1º/11/2002 a 28/03/2005 - Redação original:

"Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução aplica-se somente ao documento fiscal emitido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado."

Art. 4º - Considera-se inidôneo o documento fiscal que não atender ao disposto no artigo 1º desta Resolução, observado o disposto no artigo anterior.

(1) Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2002.

Efeitos de 28/08/2002 a 12/09/2002 - Redação original:

"Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2002."

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2002

 

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS PATRÍCIO FREITAS PEREIRA

Secretário de Estado da Saúde

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 13/09/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.280, de 12/09/2002 - MG de 13.

(2) Efeitos a partir de 29/03/2005 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.638, de 28/03/2005 - MG de 29.