RESOLUÇÃO Nº 3.260, DE 26 DE JUNHO DE 2002 (MG de 27) REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.339, DE 09/04/2003 Dispõe sobre modelos de formulários disponibilizados na internet pela Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando: a necessidade de simplificação, racionalização e atualização dos formulários utilizados pelas repartições fazendárias, contribuintes, contabilistas, empresas contábeis ou estabelecimentos gráficos, que a utilização da internet trará a esses usuários maior agilidade e eficiência, bem como diminuição de custos, RESOLVE: Art. 1º - Os formulários abaixo relacionados terão seus modelos conforme disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) no seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br): I - Requerimento de Nota Fiscal de Produtor, modelo 06.04.17; II - Requerimento de Nota Fiscal Avulsa, modelo 06.04.41; III - Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais, modelo 06.01.43; IV - Comunicado de Extravio, Danificação ou Desaparecimento de Documento Fiscal - Termo de Compromisso, modelo 06.04.09; V - Controle de Via Cega, modelo 06.04.35; VI - Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica, modelo 06.04.36. § 1º - O documento fiscal de que trata o inciso I será utilizado para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4. § 2º - O documento fiscal de que trata o inciso II será utilizado para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa. § 3º - O documento fiscal de que trata o inciso III será utilizado para: 1) cancelamento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); 2) alteração do cancelamento de AIDF; 3) exclusão do cancelamento de AIDF; 4) cancelamento de documentos fiscais, exceto na hipótese em que o documento tenha ultrapassado a data limite para emissão; 5) alteração do motivo de cancelamento de documentos fiscais; 6) exclusão do cancelamento de documentos fiscais. § 4º - O documento fiscal de que trata o inciso IV será utilizado pelo contribuinte do ICMS para comunicação do extravio, danificação ou desaparecimento de livros fiscais utilizados e registrados e de documentos fiscais em branco ou preenchidos, registrados ou não em livros próprios. § 5º - O documento fiscal de que trata o inciso V será utilizado pelo estabelecimento gráfico para entregar à repartição fazendária as vias de documentos fiscais conforme estabelecido no artigo 153 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. § 6º - O documento fiscal de que trata o inciso VI será utilizado: 1) pelo estabelecimento gráfico, quando do requerimento de sua reabilitação para confecção de documentos fiscais; 2) pela repartição fazendária, quando da declaração de inabilitação ou de alteração de motivo de inabilitação de estabelecimento gráfico. Art. 2º - Os impressos dos formulários de que trata o artigo anterior, existentes em estoque na data de publicação desta Resolução, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2002. Art. 3º - A Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) poderá autorizar a utilização, por entidade representativa de classes de contribuintes, de contabilistas ou de empresas contábeis, de software que emita e imprima simultaneamente os formulários de que trata o artigo 1º e os seguintes formulários disciplinados no RICMS: I - Declaração Cadastral (DECA), modelo 06.01.20; II - Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), modelo 06.01.27; III - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), modelo 06.02.20; IV - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), modelo 06.02.15; V - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), modelo 06.02.14. Art. 4º - A DICAT/SRE poderá baixar normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, providenciar, sempre que necessário, as atualizações dos formulários de que trata o artigo 1º. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 1.311, de 10 de agosto de 1984 e nº 2.449, de 2 de dezembro de 1993. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2002. JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS Secretário de Estado da Fazenda |
||
|