RESOLUÇÃO Nº 3.209, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001 (MG de 05)
Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE: Art. 1º - Os itens abaixo relacionados do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "
2.1 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 |
(...) |
(...) |
2.2 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 |
(...) |
(...) |
2.3 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 |
(...) |
(...) |
2.4 |
Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0 |
(...) |
(...) |
4.1 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 |
(...) |
(...) |
4.2 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 |
(...) |
(...) |
4.3 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 |
(...) |
(...) |
4.4 |
Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0 |
(...) |
(...) |
4.12 |
(...) |
redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 3% (Art. 8º, XXIV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
(...) |
4.17 |
Medicamentos de uso humano |
crédito presumido de 4% (Art. 11, XXIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
8% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 21/12/2000 |
5.1 |
Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo espaguete comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. |
(...) |
1% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99, sendo que para o alho NF emitida a partir de 20/12/99 (O benefício é concedido por termo de acordo de regime especial) |
5.2 |
(...) |
(...) |
2% s/ BC NF emitida a partir de 20/12/99 (1%, para carnes frescas, resfriadas e congeladas, provenientes de animais das espécies bovinos, caprinos, suínos, ovinos, aves, exceto as temperadas, pescados, exceto moluscos, crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, NF emitida no período de 23/06/99 a 19/12/99) |
5.9 |
(...) |
(...) |
2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
5.13 |
(...) |
(...) |
1,5% s/ BC NF emitida a partir de 27/04/2000 |
5.15 |
(...) |
(...) |
2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
" Art. 2º - O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, fica acrescido dos seguintes dispositivos: "
1.5 |
Arroz, feijão, farinha de mandioca e mel de abelha e seus derivados |
crédito presumido de 5% (Art. 102, IV do RICMS/ES e Decreto nº 41.139-N/97) |
7% s/ BC NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 27/06/97 a 31/12/02, sendo que para o mel e seus derivados NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 01/01/99 a 31/12/02 |
1.6 |
Café torrado ou moído |
crédito presumido de 5% (Art. 102, XXIX do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/01 a 31/12/02 |
1.7 |
Cerâmica terracota decorada |
crédito presumido de 11% (Art. 102, XVII, "b" do RICMS/ES e Art. 1º, II, "b" do Decreto nº 34-R/2000) |
1% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 31/12/02 |
1.8 |
Cernambi prensado de látex |
crédito presumido de 5% (Art. 102, XXX do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) |
7% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/01 |
1.9 |
Instrumentos musicais e seus acessórios |
crédito presumido de 5% (Art. 494, I e 495, I do RICMS/ES) Vide Nota 3 |
7% s/ BC NF emitida a partir de 01/03/99 |
1.10 |
Leite e seus derivados |
crédito presumido de 5% (Art. 102, XVIII, "b" do RICMS/ES e Art. 1º, II do Decreto nº 34-R/2000) |
7% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 31/12/02 |
1.11 |
Mármore e granito beneficiados |
crédito presumido de 5% (Art. 102, XXVIII do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) |
7% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/01 |
1.12 |
Pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã |
crédito presumido de 5% (Art. 102, XX do RICMS/ES e Art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/05/2000 a 31/12/02 |
1.13 |
Produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados [tijolos cerâmicos; tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); telhas cerâmicas; blocos cerâmicos; lajotas; lajes] |
crédito presumido de 5% (Art. 102, XVI do RICMS/ES e Art. 2º, II do Decreto nº 17-R/2000) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/12/02 |
1.14 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos |
crédito presumido de 90% (Art. 102, II do RICMS/ES e Art. 5º do Decreto nº 4.077-N/97) |
1,2% s/ BC NF emitida pelo frigorífico ou abatedor a partir de 17/01/97 |
1.15 |
Produtos industrializados derivados de carne de aves |
crédito presumido de 9% (Art. 102, XV, "c" do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) |
3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/01 a 31/12/02 |
1.16 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos |
crédito presumido de 5%, no período de 01/01/2000 a 30/04/2000, e de 10% no período de 01/05/2000 a 31/12/02 (Art. 102, XV, "a" do RICMS e Art. 2º, II, "a" e Art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 30/04/2000; 2% s/ BC NF emitida no período de 01/05/2000 a 31/12/02 |
1.17 |
Produtos industrializados derivados de carne bovina, bufalina e suína |
crédito presumido de 9% (Art. 102, XV, "b" do RICMS/ES e Art. 2º, II, "b" do Decreto nº 17-R/00) |
3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/12/02 |
1.18 |
Produtos fabricados pela agroindústria |
crédito presumido de 60% (Art. 102, XXVI do RICMS/ES e Decreto nº 251-R/2000) |
4,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/08/2000 (O benefício é concedido por termo de acordo) |
1.19 |
Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados) |
crédito presumido de 9% (Art. 102, XXXI do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/01 |
1.20 |
Produtos de informática e automação, inclusive programas para computador (software) |
redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (Art. 67, XXI do RICMS/ES e At. 1º do Decreto nº 4.317-N/98) Vide Nota 4 |
0% NF emitida a partir de 01/08/98 |
1.21 |
Rações, concentrados e suplementos |
crédito presumido de 90% (Art. 102, I do RICMS/ES e Art. 4º do Decreto nº 4.077-N/97) |
1,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 17/01/97 |
3.4 |
Açúcar |
crédito presumido de 30% (Art. 96, XX do RICMS/BA) |
8,4% s/BC NF emitida a partir de 01/01/97 |
3.5 |
Artigos esportivos importados |
crédito presumido de 55% (Art. 2º do Dec. 7.727/99) Vide Nota 5 |
5,4% s/ BC NF emitida a partir de 29/12/99 |
3.6 |
Artigos sanitários de cerâmica |
crédito presumido de até 85% (Art. 1º, VI do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
3.7 |
Azulejos, ladrilhos e outros revestimentos (ladrilhos, cubos e pastilhas - NBM/SH 6908.10.00; placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas - NBM/SH 6908.90.00; azulejos e ladrilhos, decorados ou não - NBM/SH 6908.90.00) |
crédito presumido de até 85% (Art. 1º, VIII do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
3.8 |
Cabos e fios de alumínio e de fibra ótica |
crédito presumido de 100% (Art. 2º-A do Dec. 4.316/95) |
0% NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
3.9 |
Atacadista de leite e seus derivados |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.10 |
Atacadista de farinhas, amidos e féculas |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.11 |
Atacadista de aves vivas e ovos |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.12 |
Atacadista de carnes e seus derivados |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.13 |
Atacadista de pescados e frutos do mar |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.14 |
Atacadista de massas alimentícias em geral |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.15 |
Atacadista de outros produtos alimentícios |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.16 |
Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.17 |
Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.18 |
Atacadista de produtos de higiene pessoal |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.19 |
Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 7.902/01) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 08/02/01 |
3.20 |
Atacadista de móveis |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.21 |
Atacadista de embalagens |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.22 |
Atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.23 |
Atacadista de mercadoria em geral |
crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.24 |
Calçados, seus insumos e componentes, bolsas e cintos |
crédito presumido de até 99% (Art. 1º, §1º, II da Lei 7.025/97 e art. 1º, II do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 |
0,12% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 16/09/97 |
3.25 |
Artigos de malharia |
crédito presumido de até 99% (Art. 1º, §1º, II da Lei 7.025/97 e art. 1º, II do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 |
0,12% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 16/09/97 |
3.26 |
Especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02) |
crédito presumido de até 70% (Art. 96, XIV do RICMS/BA) Vide Nota 6 |
3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/04/96 |
3.27 |
Leite de coco e coco ralado |
crédito presumido de 80% (Art. 96, XVIII do RICMS/BA) |
2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/07/99 |
3.28 |
Lagosta e camarão |
crédito presumido de 75% (Art. 1º do Dec. 7.340/98) |
3% s/ BC NF emitida pelo criador ou produtor a partir de 01/05/98 |
3.29 |
Luvas de borracha |
crédito presumido de 70% (Art. 2º do Dec. 7.721/99) Ver Nota 8 |
3,6% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2000 |
3.30 |
Móveis |
crédito presumido de 75% (Art. 1º, III da Lei 7.025/97 e art. 1º, III do Dec. 6.734/97) |
3% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/05/98 |
3.31 |
Polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, inclusive de legumes |
crédito presumido de até 70% (Art. 96, XIV do RICMS/BA) Vide Nota 6 |
3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/04/96 |
3.32 |
Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixes e crustáceos |
crédito presumido de 90% (Art. 1º, V do Dec. 6.734/97) |
1,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
3.33 |
Produtos cerâmicos de artesanato (industrializados) |
crédito presumido de 100% (Art. 96, XVII do RICMS/BA) |
0% NF emitida pela indústria a partir de 01/04/96 |
3.34 |
Produtos da indústria de fiação e tecelagem |
crédito presumido de até 90% (Art. 1º, VII do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 |
1,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
3.35 |
Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários |
crédito presumido de 70% (Art. 3º, III, parágrafo único, I, "a" da Lei 7.351/98 e art. 9º, III do Dec. 7.439/98) Vide Notas 9 e 10 |
3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 18/09/98 |
3.36 |
Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários |
crédito presumido de 50% (Art. 3º, III, parágrafo único, I, "b" da Lei 7.351/98 e art. 9º, II do Dec. 7.439/98) Vide Nota 9 |
6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 18/09/98 |
3.37 |
Seringas |
crédito presumido de 100%, no período de 01/09/99 a 31/12/99, e de 70% a partir 01/01/2000 (Art. 4º, II do Dec. 7.725/99) |
0% NF emitida pela indústria no período de 01/09/99 a 31/12/99; 3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 |
3.38 |
Veículos automotores, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios |
crédito presumido de 75%, de 16/09/97 a 17/12/99, e de 100% a partir de 18/12/99 (Art. 1º, §1º, I, "a" e § 3º da Lei 7.025/97 e art. 1º, I do Dec. 7.720/99) |
3% s/ BC NF emitida no período de 16/09/97 a 17/12/99; 0% NF emitida a partir de 18/12/99 |
3.39 |
Bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios |
crédito presumido de 75% nos primeiros cinco anos de produção e 37,5% do sexto ao décimo ano de produção (Art. 1º, § 1º, I da Lei 7.025/97 e art. 1º, I do Dec. 6.734/97) |
3% s/ BC NF emitida nos cinco primeiros anos de produção; 7,5% s/ BC NF emitida do sexto ao décimo ano de produção |
7 - RIO DE JANEIRO |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
7.1 |
Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias |
crédito presumido de 10% (Art. 2º do Dec. 27.158/2000) |
2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir 22/09/2000 |
8 - SÃO PAULO |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
8.1 |
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial |
crédito presumido de 7% (Art. 1º, I do Dec. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e Art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) |
5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 15/09/98 |
8.2 |
Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo industrial |
crédito presumido de 5% (Art. 1º do Dec. 41.369/96 e Art. 15 das Disposições Transitórias do RICMS/SP) crédito presumido de 7%, de 13/02/99 a 29/06/99 (Art. 1º do Dec. 43.846/99) |
7% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/12/96; 5% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 13/02/99 a 29/06/99. |
8.3 |
Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos) |
crédito presumido de 6,7% (Art. 2º, II do Dec. 45.373/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, e Art. 9º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) Vide Nota 11 |
5,3% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/12/2000 |
8.4 |
Monitor de vídeo e telefone celular |
crédito presumido de 6,2% (Art. 2º, II do Dec. 43.840/99, de 01/02/99 a 31/12/2000, e Art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) Vide Nota 12 |
5,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/02/99 |
8.5 |
Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas) |
crédito presumido de 7% (Art. 2º do Dec. 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e Art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) Vide Nota 13 |
5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/98 |
8.6 |
Palha (ou lã) de ferro ou aço, classificado no código 7323.10.00 da NBM/SH |
crédito presumido de 6,97% (Art. 13 do Anexo III do RICMS/SP e Art. 2º, X do Decreto nº 46.295/01) |
5,03% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 24/11/2001 |
(...) Nota 3: Os instrumentos musicais abrangidos pelo benefício são os constantes desta relação conforme sua classificação na NBM/SH: 8518.10.00; 8526.92.00; 8826.92.00; 9207.10.90; 8518.22.00; 8539.90.10; 9202.90.00; 9207.90.10; 8518.30.00; 8539.40.10; 9204.20.00; 9209.94.00; 8518.40.00; 8543.89.35; 9205.10.00; 9209.10.00; 8518.90.10; 8543.89.39; 9205.90.10; 9209.92.00; 8518.90.90; 8543.90.90; 9206.00.00; 9209.30.00; 8518.90.10; 8544.20.00; 9207.10.10; 9209.99.00. Nota 4: O benefício alcança os produtos listados nos Anexos X e XI do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 4373-N, de 2 de dezembro de 1998. Nota 5: O benefício se aplica ao importador relativamente as operações realizadas até o 3º ano de operação do estabelecimento industrial. Nota 6: O percentual e o prazo do benefício são definidos em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA. Nota 7: A partir de 01/10/2000, por determinação do Decreto nº 7.848/2000, o benefício fica condicionado à celebração de termo de acordo. Nota 8: As luvas deverão ser fabricadas com as seguintes matérias-primas: 4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; 4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado; 4001.2 Borracha natural em outras formas; 4001.21.00 Folhas fumadas; 4001.22.00 Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR); 4001.29 Outras; 4001.29.10 Crepadas; 4001.29.20 Granuladas ou prensadas; 4001.29.90 Outras. Nota 9: O benefício alcançará as atividades abaixo indicadas conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL): 1 - 2429-5/00 - fabricação de outros produtos químicos orgânicos, restringindo-se somente para plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos e de móveis moldados com material plástico; 2) 2431-7/00 - fabricação de resinas termoplásticas; 3) 2433-3/00 - fabricação de elastômeros; 4) 2441-4/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais; 5) 2442-2/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos; 6) 2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens; 7) 2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico; 8) 2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico; 9) 2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro; 10) 2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil; 11) 2529-1/03 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados; 12) 2529-1/99 - fabricação de artefatos de plástico para outros usos; 13) 3310-3/01 - fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados; 14) 3310-3/02 - fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados; 15) 3310-3/03 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados; 16) 3613-7/01 - fabricação de móveis de outros materiais, restringindo-se somente para plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos e de móveis moldados com material plástico; 17) 3694-3/00 - fabricação de brinquedos e de jogos recreativos, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados. Nota 10: O benefício: 1) está condicionado a: a) aprovação do Conselho do Programa BAHIAPLAST; b) somente empreendimento novo e de relevância; c) publicação de resolução autorizando a habilitação; 2) poderá ser estendido às empresas já instaladas naquele Estado quando venham a perder competitividade em relação às empresas incentivadas com o crédito presumido de 70%. Nota 11: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) milho para pipoca, 1005.90; 2) doce de leite, 1901.90.20; 3) pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00; 4) cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00; 5) "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00; 6) polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00; 7) extrato de tomate ou purê, 2002.90.90; 8) cogumelo em conserva, 2003.10.00; 9) ervilha em conserva, 2005.40.00; 10) aspargo em conserva, 2005.60.00; 11) azeitona em conserva, 2005.70.00; 12) milho em conserva, 2005.80.00; 13) ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00; 14) polpa de goiaba, 2007.10.00; 15) doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99; 16) abacaxi em calda, 2008.20.10; 17) cereja em calda, 2008.60.10; 18) pêssego em calda ou cozido, 2008.70; 19) palmito em conserva, 2008.91.00; 20) salada de frutas em conserva, 2008.92.10; 21) ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00; 22) suco de tomate, 2009.50.00; 23) molho de soja, 2103.10; 24) molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20; 25) mostarda, 2103.30.2; 26) maionese, 2103.90.1; 27) condimentos e temperos compostos, 2103.90.2; 28) molhos, 2103.90.9. Nota 12: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72; 2) monitor de vídeo de LCD (Cristal Líqüido), para computador, 8471.60.74; 3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA, 8525.20.22. Nota 13: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; 3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; 4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00." Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, aos 04 de dezembro de 2001. José Augusto Trópia Reis Secretário de Estado da Fazenda
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