RESOLUÇÃO Nº 3.075, DE 01 DE JUNHO DE 2000


RESOLUÇÃO Nº 3.075, DE 01 DE JUNHO DE 2000

(MG de 02/05)

Estabelece a margem de lucro líquido de que trata o § 7° do artigo 12 e o artigo 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 7° do artigo 12 e no artigo 21, todos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28 de junho de 1996, RESOLVE:

Art. 1° - Fica estabelecida, conforme tabelas abaixo, a margem de lucro líquido de que trata o § 7° do artigo 12 e o artigo 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, dos estabelecimentos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, relacionados conforme o Código de Atividade Econômica (CAE), constantes do Anexo XXII do RICMS:

INDÚSTRIA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

MARGEM DE LUCRO LÍQUIDO (%)

00

Extração de Minerais

20,78

10

Indústria de Transformação de Produtos Minerais não Metálicos

21,68

11

Indústria Metalúrgica

18,14

12

Indústria Mecânica

18,34

13

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicação

17,16

14

Indústria de Material de Transporte

22,12

15

Indústria da Madeira

23,13

16

Indústria do Mobiliário

18,81

17

Indústria do Papel e do Papelão

20,78

18

Indústria da Borracha

16,48

19

Indústria de Couros, Peles e Assemelhados e Artefatos de Uso Pessoal e de Viagem - Exclusive Calçados e Artigos do Vestuário

16,22

20

Indústria Química

18,51

21

Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários

16,83

22

Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas

11,93

23

Indústria de Produtos de Materiais Plásticos - Exclusive Móveis

17,95

24

Indústria Têxtil

20,78

25

Indústria do Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

17,84

26

Indústria de Produtos Alimentares

12,53

27

Indústria de Bebidas

20,36

28

Indústria do Fumo

18,07

29

Indústria Editorial e Gráfica

20,78

30

Indústrias Diversas

20,78

33

Indústria da Construção

20,78

70

Atividades Primárias - Exclusive Extração Mineral (Gen. 00)

20,78

 

COMÉRCIO VAREJISTA GÊNEROS 41 E 42

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

MARGEM DE LUCRO LÍQUIDO (%)

41.1

Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo - Exclusive Hipermercados, Supermercados, Mercearias e Alimentícios para Animais

11,84

41.2

Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, Odonto-Médico-Hospitalares e Laboratoriais, Veterinários, Alimentícios para Animais, Químicos e de Limpeza e Higiene

12,45

41.3

Tecidos, Artefatos de Tecidos, Roupas, Calçados, Acessórios do Vestuário e Artigos de Armarinho

14,56

41.4

Móveis, Artigos de Colchoaria, Tapeçaria e Decoração , e Artigos de Uso Doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha

15,19

41.5

Ferragens, Ferramentas, Produtos Metalúrgicos e Artigos de Cutelaria - Exclusive Ferragens Sanitárias

11,49

41.6

Madeira, Vidros, Material de Construção e para Pintura

14,18

41.7

Material Elétrico e Eletrônico - Exclusive para Veículos (cód. 41.8)

17,68

41.8

Veículos, Peças e Acessórios

13,66

42.1.1

Mercadorias - Inclusive Produtos Alimentícios (hipermercados, supermercados, mercearias e armazéns)

8,08

42.1.2

Mercadorias - Exclusive Produtos Alimentícios (lojas de departamentos, bazares e semelhantes)

13,85

42.2

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos

16,99

42.3

Combustíveis e Lubrificantes

8,07

42.4

Papel, Papelão, Artigos Escolares, de Papelaria e de Escritório, Livros, Jornais e Revistas

16,47

42.5

Artigos Diversos (Exceto Código 42.5.2)

14,59

42.5.2

Artigos de Joalherias, Relojoarias e Bijuterias

19,94

42.6

Artigos Diversos

22,96

42.7

Artigos Importados - Exclusive veículos (cod. 41.8.1.50-6)

12,08

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA GÊNEROS 43 E 44

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

MARGEM DE LUCRO LÍQUIDO (%)

43.1

Produtos Extrativos e Agropecuários - Exclusive Produtos Alimentícios (cod. 43.2)

17,97

43.2

Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo - Exclusive Mercadorias em Geral e Produtos Alimentícios para Animais

9,03

43.3

Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, Veterinários, Limpeza Domiciliar, Odonto-Médico-Hospitalres e Laboratoriais, Alimentícios para Animais e Químicos

19,56

43.4

Fibras Vegetais Beneficiadas, Fios Têxteis, Tecidos, Artefatos de Tecidos, Roupas, Calçados, Acessórios do Vestuário e Artigos de Armarinho

16,63

43.5

Móveis, Artigos de Colchoaria, Tapeçaria, Objetos de Arte, de Decoração e Antigüidades; Artigos de Uso Doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha

10,49

43.6

Produtos Siderúrgicos, Metalúrgicos, Ferragens, Ferramentas, Artigos de Cutelaria e Vidros

13,06

43.7

Madeira, Material de Construção e Pintura

11,98

43.8

Material Elétrico e Eletrônico - Exclusive para Veículos (cód. 43.9)

17,87

43.9

Veículos, Peças e Acessórios

12,8

44.1

Mercadorias em Geral

10,6

44.2

Instrumentos Musicais e Acessórios, Músicas Impressas, Discos e Fitas

23,8

44.3

Metais Preciosos, Jóias, Relógios, Pedras Preciosas e Semipreciosas e Bijuterias

23,8

44.4

Artigos de Ótica, Material Fotográfico, Cinematográfico e Acessórios

13,1

44.5

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos, Peças e Acessórios - Exclusive Fotográficos e Cinematográficos (cód. 44.4.2.00-8)

23,8

44.6

Combustíveis e Lubrificantes

11,96

44.7

Papel, Papelão, Cartolina, Cartão e seus Artefatos; Embalagens, Artigos Escolares, de Escritório e de Livraria

11,34

44.8

Artigos Diversos

10,79

44.9

Artigos Usados - Exclusive Veículos (cód. 43.9) e Motores para Veículos (cód. 43.9.2.10-8)

23,8

 

SERVIÇOS

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

MARGEM DE LUCRO LÍQUIDO (%)

47

Transporte

18,99

48

Comunicação

18,63

51.1

Alojamento

18,63

51.2.1

Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Pensões de Alimentação e Serviços de Buffet (inclusive refeições para viagem e a Kilo)

12,86

51.2.2

Bares, Lanchonetes, Confeitarias, Casas de Chá, Doces e Salgados, de Sucos de Frutas, Leiterias, Sorveterias, Pastelarias, Quiosques e Trailers

14,91

52

Serviços de Reparação, Manutenção e Instalação

19,94

 

DIVERSOS

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

MARGEM DE LUCRO LÍQUIDO

(%)

Atividades Econômicas não especificadas ou não classificadas nos códigos acima relacionados

20,79

 

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 01 de junho de 2000.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda