RESOLUÇÃO Nº 3.014, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999


RESOLUÇÃO Nº 3.014, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999

(MG de 22/10)

Disciplina a forma de controle na remessa de gado bovino para "recurso de pasto" nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, bem como o seu retorno ao território mineiro, com a suspensão da incidência do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos Protocolos ICMS 01/95, 25/96 e 15/99, RESOLVE:

Art. 1º - Fica suspensa, no período de 29 de julho de 1999 a 30 de abril de 2001, a incidência do ICMS na remessa, bem como no retorno, de gado bovino destinado exclusivamente a "recurso de pasto", para os Estados da Bahia e do Espírito Santo.

§ 1º - A suspensão do imposto somente será concedida a produtores, remetente e destinatário, regularmente inscritos nos respectivos cadastros ou credenciados pela repartição fiscal de sua circunscrição e desde que fiquem devidamente comprovadas a necessidade e a disponibilidade de pasto pelo remetente e destinatário, respectivamente.

§ 2º - O gado deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prorrogável, a critério da repartição fazendária de circunscrição do remetente, por até dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§ 3º - O produtor remetente deverá emitir ou, se for o caso, requerer à Administração Fazendária de sua circunscrição a emissão de nota fiscal tendo por natureza "Remessa para recurso de pasto ", sem destaque do imposto, informando tratar-se de operação com suspensão nos termos desta Resolução.

§ 4º - A nota fiscal emitida pelo produtor será visada pela repartição fazendária de sua circunscrição antes da remessa dos animais.

§ 5º - Ocorrendo a prorrogação prevista no § 2º, o fato será comunicado pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, mediante entrega de cópia do documento concessor da prorrogação.

§ 6º - Se o gado não retornar nos prazos estipulados no § 2º, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data de remessa, observado o seguinte:

1) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir ou, se for o caso, requerer à repartição fazendária de sua circunscrição a emissão de nota fiscal com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a remessa do gado para "recurso de pasto";

2) o imposto incidente na operação deverá ser pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

§ 7º - Ocorrendo a transmissão de propriedade dos animais antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que eles tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir, ou se for o caso, requerer à repartição fazendária de sua circunscrição a emissão de nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa originária, observado o seguinte:

1) o débito será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto no item seguinte, e recolhido na repartição onde se processou o "recurso de pasto";

2) ocorrendo transmissão de propriedade para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa do gado bovino para "recurso de pasto", devendo o imposto ser pago pelo remetente em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

§ 8º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o fisco do Estado de destino exigirá do destinatário a comprovação do pagamento do imposto feito pelo remetente, comunicando ao fisco mineiro a referida operação.

§ 9º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou de "pauta fiscal", não podendo ser inferior àquela em vigor no estado de destino à época da realização da operação ou na data de encerramento do prazo, se for o caso.

Art. 2º - Por ocasião da emissão da nota fiscal para acobertar a remessa dos animais para "recurso de pasto", será assinado "Termo de Compromisso", conforme modelo constante do Anexo Único, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária de circunscrição do produtor remetente;

II - 2ª via - acompanhará o gado em seu transporte e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado;

III - 3ª via - produtor remetente, para fins de controle e arquivamento.

Art. 3º - A entrada, com suspensão da incidência do imposto, de gado bovino oriundo dos Estados da Bahia e do Espírito Santo, para "recurso de pasto" em território mineiro, será acobertada pela nota fiscal correspondente acompanhada da 2ª via do "Termo de Compromisso" firmado pelo produtor remetente e visado pela repartição fazendária da localidade de origem dos animais.

Parágrafo único - Cópias da nota fiscal e do "Termo de Compromisso" serão remetidas pelo destinatário, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado em território mineiro, à repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 4º - O prazo de permanência em território mineiro do gado recebido com a suspensão do ICMS é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prorrogável, a critério da repartição fiscal de domicílio do remetente, por até dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

Parágrafo único - Ocorrendo a prorrogação de que trata este artigo, o fato será comunicado pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante entrega de cópia do documento concessor da prorrogação, emitido pelo fisco do Estado de origem dos animais.

Art. 5º - O retorno do gado recebido para "recurso de pasto", com suspensão da incidência do ICMS, será acobertado por nota fiscal emitida pelo produtor, ou se for o caso, pela repartição fazendária de sua circunscrição, a requerimento deste à vista da nota fiscal e do Termo de Compromisso relacionados com o recebimento dos animais.

§ 1º - A nota fiscal, se emitida pelo produtor, será visada pela repartição fazendária de sua circunscrição, antes do retorno dos animais.

§ 2º - No retorno dos animais, a suspensão da incidência do ICMS é extensiva às crias nascidas no período, devendo a sua quantidade e caracterização serem consignadas na Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo.

§ 3º - Da nota fiscal de que trata o caput deverá constar a observação: "Gado em retorno, recebido para "recurso de pasto" conforme nota fiscal nº _____, de __/__/__e __ crias", a descrição detalhada dos animais, por sexo, raça, idade e, se for o caso, por números de registro ou controle, genealógico ou particular.

Art. 6º - Ocorrendo a venda do gado em território mineiro, para o próprio detentor dos animais ou para terceiros, antes de vencido o prazo de retorno, competirá ao produtor mineiro detentor dos animais a sua comprovação perante a repartição fazendária de sua circunscrição, mediante a apresentação dos documentos relacionados com a operação e com o pagamento do ICMS no Estado de origem.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a saída dos animais será acobertada pela nota fiscal relacionada com a operação e por nota fiscal emitida pelo produtor mineiro, ou se for o caso, pela repartição fazendária de sua circunscrição, constando como natureza da operação: simples remessa.

§ 2º - Na nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, além dos elementos previstos no § 2º do artigo 5º, serão lançados dados relativos à nota fiscal de venda e à nota fiscal de remessa originária, emitidas no Estado de origem dos animais.

Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Resolução impedirá o fornecimento da nota fiscal pela repartição fazendária ou o visto na nota fiscal emitida pelo produtor para acobertar o retorno dos animais.

Art. 8º - Vencidos os prazos previstos no artigo 4º, considerar-se-á prejudicada a sistemática de "recurso de pasto" e o gado recebido será considerado definitivamente incorporado ao rebanho do destinatário localizado neste Estado.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, fica encerrada a fase de suspensão da incidência do ICMS, devendo a subseqüente saída dos animais ser processada com pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses de diferimento previstas na legislação.

Art. 9º - O produtor mineiro lançará na sua Declaração de Produtor Rural (Movimento Anual) os animais recebidos para "recurso de pasto", bem como a sua saída, em retorno à origem ou para terceiros.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1999.

 

JOSE AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão da incidência do ICMS sobre saída de gado bovino,

de acordo com a Resolução nº 3.014.

IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE:

Nome:

CPF ou CNPJ:

Inscrição Estadual:

Identidade:

Fone/Fax:

Propriedade de Procedência:

Nome:

Distrito:

Município:

IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE DE DESTINO:

Nome da Propriedade:

Distrito:

Município:

Nome do Proprietário:

CPF ou CNPJ:

Inscrição Estadual:

Identidade:

Fone/Fax:

QUANTIDADE DE MERCADORIA: (discriminar os bovinos por sexo e idade)

O gado constante da Nota Fiscal nº , da qual este documento, expedido em 3 (três) vias, passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ( ) dias.

Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou da "Pauta Fiscal" vigente.

____________________, ____ de_____________ de _______ .

(local) (data)

________________________________ ___________________________

(Assinatura do Remetente) (visto do Chefe da Repartição Fiscal)

FLUXO:

1ª via

Repartição fazendária de circunscrição do produtor remetente.

2ª via

Acompanhará o trânsito e será entregue pelo destinatário à repartição da circunscrição fiscal, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado.

3ª via

Produtor remetente, para fins de controle e arquivamento.