RESOLUÇÃO Nº 2.901, DE 16 DE MARÇO DE 1998


RESOLUÇÃO Nº 2.901, DE 16 DE MARÇO DE 1998

(MG de 18)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.993, de 16/06/99

Dispõe sobre a apuração do valor adicionado, para efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando ser da competência da Secretaria de Estado da Fazenda a apuração do valor adicionado, relativamente às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado, bem como estabelecer os índices percentuais indicadores da participação de cada um no montante do ICMS que lhes é destinado;

considerando que os trabalhos de coleta de dados e de apuração devem obedecer a critérios uniformes e racionais e que, para tanto, é indispensável a efetiva participação das Prefeituras Municipais;

considerando, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Antes do início dos trabalhos, a repartição fazendária oficiará ao Prefeito Municipal solicitando a indicação de representante para o acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações e da apuração do valor adicionado.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal poderá adotar providências junto aos contribuintes situados em seu território, visando à apresentação das informações.

§ 1º - Havendo recusa de prestação de informações, o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à repartição fazendária, que tomará as providências legais cabíveis.

§ 2º - Fica vedado à Prefeitura Municipal apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como a imposição de penalidades ou a exigência de qualquer taxa ou emolumento em razão da intervenção prevista neste artigo.

 

CAPÍTULO II

Da Obrigação de Declarar

Art. 3º - A pessoa inscrita como contribuinte do ICMS deverá apresentar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) de acordo com o regime de apuração do imposto, abaixo relacionados, nos prazos previstos no artigo 155 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, sendo:

I - DAMEF - Débito e Crédito, modelo O6.O1.46;

II - DAMEF - Estimativa, modelo O6.O1.45;

III - DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo O6.O1.47;

IV - DAMEF - Anexo I - VAF A, modelo O6.O1.48, para todos os contribuintes mencionados nos incisos anteriores, exceto o depósito fechado definido no inciso III do artigo 58 do RICMS/96.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural, ressalvado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 do RICMS/96.

§ 2º - O contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, fica dispensado da entrega da DAMEF.

§ 3º - O contribuinte que realizar somente operações não sujeitas à tributação pelo ICMS deverá entregar apenas a DAMEF - Anexo 1 VAF A.

§ 4º - Os documentos mencionados nos incisos I a III serão preenchidos e entregues em via única.

§ 5º - A DAMEF - Anexo 1 - VAF A será preenchida em 3 (três) vias por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária / processamento;

2) 2ª via - repartição fazendária / Prefeitura Municipal;

3) 3ª via - contribuinte, depois de visada pela repartição fazendária.

§ 6º - A DAMEF será também entregue no caso de encerramento de atividades ou mudança de regime de apuração do imposto.

§ 7º - Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado as atividades no período de referência, na impossibilidade de se colher as informações do contribuinte, o formulário será preenchido pela repartição fazendária, com os dados de que dispuser.

§ 8º - O contribuinte que apresentar DAMEF - Anexo 1 - VAF A com valor adicionado fiscal superior a R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais) deverá entregar memória de cálculo contendo todas as informações descritas no Anexo I desta Resolução.

Art. 4º - O formulário Índice de Participação dos Municípios no ICMS - VAF B, modelo 06.04.99, será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I- 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III - 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

 

CAPÍTULO III

Das Operações e Prestações Relacionadas

com o Valor Adicionado

 

Art. 5º - Para efeito de apuração do valor adicionado, serão consideradas:

I - as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício ou favor fiscal;

II - as operações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

III - as seguintes operações imunes do imposto:

a - exportação de produto industrializado para o Exterior;

b - remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

IV - as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste estado.

§ 1º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à extração de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um Município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.

§ 2º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.

§ 3º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado conforme os seguintes critérios:

1) 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória;

2) na hipótese do item anterior, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um Município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os Municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;

3) 50% ( cinqüenta por cento) aos demais Municípios, inclusive ao(s) município(s)-sede a que se referem os itens anteriores, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada Município, de acordo com o levantamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia, sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os Municípios.

§ 4º - A cota parte referente ao ICMS relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os Municípios mineiros.

§ 5º - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado, situados neste Estado, será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.

§ 6º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal ou subfaturada, constatadas em autuação fiscal, será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não liquidada.

1) o valor adicionado corresponderá ao valor da operação ou prestação corrigido monetariamente até a data da decisão administrativa irrecorrível.

2) ao valor da operação ou prestação mencionado no item anterior, não poderão ser incluídos valores referentes a multas e juros.

§ 7º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação espontaneamente denunciada pelo contribuinte será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia.

1 - o valor adicionado corresponderá ao valor original da operação ou prestação corrigido monetariamente até a data da denúncia.

Art.6º - Para efeito de apuração do valor adicionado não serão considerados:

I - os valores dos estoques inicial e final;

II - operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado, localizado neste Estado;

III - operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota.

IV - as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS.

V - operação ou prestação com suspensão da incidência do imposto, exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão;

VI - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre à base de cálculo do ICMS;

VII - parcela de ICMS retida por Substituição Tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal, ou informada conforme disposto no Artigo 26 do RICMS/96;

VIII - entrada de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

IX - entrada de mercadorias e serviços para uso ou consumo;

X - utilização de serviços de transporte, comunicação e energia elétrica quando não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

XI - entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras.

Art.7º - O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.

 

CAPÍTULO IV

Do Formulário DAMEF

Anexo 1 - VAF A

 

SEÇÃO I

Do Lançamento das Saídas

Art. 8º - No formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A serão lançados os valores relativos:

I - às saídas de mercadorias e serviços, observado o seguinte:

a - ao valor das saídas de mercadorias será acrescido o valor dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal efetuado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado, com o valor do serviço destacado no documento fiscal relativo à operação;

b - "banca de jornais e revistas", inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, que não tenha emitido documento fiscal apurará o valor das saídas com base na documentação fiscal relativa à aquisição das mercadorias;

c - na saída de mercadoria com substituição tributária, o estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá declarar apenas o valor de sua própria operação, acrescido, se for o caso, do valor de transporte intermunicipal ou interestadual.

(2) d - na saída de mercadoria promovida pelo estabelecimento industrial, para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, para apuração do Valor Adicionado Fiscal, deverá ser informado como saídas o valor resultante da soma dos custos de produção, das despesas e margem de lucro da unidade produtora, observado o disposto no inciso VI do artigo 6º desta Resolução.

(1) II - à diferença entre o valor de alienação de bens adquiridos para imobilização, antes de decorridos 12 meses da aquisição, e o valor de aquisição do bem.

Efeitos de18/03/98 a 14/04/98 - Redação original desta Resolução:

"II - à alienação de bens adquiridos para imobilização, observado o seguinte:

a - antes de decorridos 12 meses da aquisição, nas operações internas, interestaduais e internacionais, a diferença entre o valor da operação e o da aquisição, observado o disposto no inciso VIII do artigo 6º desta Resolução;

b - após decorridos 12 meses da aquisição, nas operações interestaduais e internacionais, a diferença entre o valor da operação e o valor residual."

III - às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização, observado como valor de saídas, o seguinte:

a - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o estabelecimento seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso seja este industrial;

c - o valor do custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação, caso o estabelecimento seja comercial atacadista;

d - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria a varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento seja comercial varejista;

IV - à geração e à distribuição de energia elétrica, observado o seguinte:

a - o estabelecimento gerador de energia elétrica, relativamente ao município onde se encontra instalado, preencherá o formulário informando os valores relativos à geração e, se for o caso, à distribuição;

b - o estabelecimento distribuidor de energia elétrica, com inscrição única, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento ou mediante relação emitida por processamento eletrônico que contenha os elementos do formulário, hipótese em que será observado o seguinte no que se refere à distribuição:

b.1 - como valor de saídas, será lançada a diferença entre o valor da distribuição e o valor das entradas de energia adquirida de outro estado, mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados à distribuição de energia em todos os municípios do estado;

b.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" a diferença entre o valor da distribuição e o valor das entradas de energia adquirida de outro estado, mercadorias e serviços diretamente relacionados à distribuição nos demais municípios, excetuando o município sede;

b.3 - no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da distribuição a cada um e o valor das entradas de energia adquirida de outro estado, mercadorias e serviços tributáveis proporcionalmente debitados a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea b.2;

b.4 - o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia elétrica será creditado ao município onde efetivamente for consumida a energia.

c - a indústria que utiliza energia elétrica de produção própria:

c.1 - fica dispensada de apresentar formulário distinto para o estabelecimento gerador situado no mesmo município do estabelecimento consumidor, desde que o valor da energia esteja integrado ao valor das saídas declarado por este;

c.2 - apresentará formulário distinto para o estabelecimento gerador localizado em município diferente do consumidor;

V - às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o seguinte:

a - a empresa de transporte, inclusive o aéreo, com inscrição única, que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito ou optante pelo sistema de crédito presumido e tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como valor de saídas, será lançado o valor dos serviços prestados deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços iniciadas em todos os municípios do Estado;

a.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o valor dos serviços prestados deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços iniciadas nos demais municípios, excetuando o município sede;

a.3 - no detalhamento por município, será lançado o valor dos serviços prestados iniciados em cada município deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços, proporcionalmente debitadas a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea a.2;

b - a empresa de transporte, exceto o aéreo, com inscrição única, com redução de base de cálculo ou com isenção do imposto, que tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

b.1 - como valor de saídas, será lançado 8O% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços tributáveis iniciadas em todos os municípios do Estado;

b.2 - como valor de saídas relativo às prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado 8O% (oitenta por cento) do preço cobrado pelas prestações de serviços e distribuído, proporcionalmente, conforme apurado pela Superintendência Regional da Fazenda, entre os municípios atendidos pelas respectivas linhas;

b.3 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" 8O% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços iniciadas nos demais municípios, excetuando o município sede;

b.4 - no detalhamento por município, será lançado 8O% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços iniciadas em cada um, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea b.3;

c - a empresa de transporte com redução de base de cálculo, que tenha prestado serviços, iniciados somente no município sede, lançará como valor de saídas 80% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços realizadas, não devendo lançar qualquer valor a título de entradas;

d - a empresa de transporte aéreo, com inscrição única, que apura o imposto mediante redução de base de cálculo, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

d.1 - como valor de saídas, será lançado o valor dos serviços iniciados em todos os municípios do Estado, reduzidos a:

d.1.1 - 5O% (cinqüenta por cento), quando tributados a 18% (dezoito por cento);

d.1.2 - 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), quando tributados a 12% (doze por cento);

d.1.3 - 52,86% (cinqüenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando tributados a 7% (sete por cento);

d.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o total dos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede, calculado na forma da subalínea d.1;

d.3 - no detalhamento por município, será lançado o valor total dos serviços iniciados em cada um, calculados na forma da subalínea d.1, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea d.2;

VI - às prestações de serviços de comunicação, sendo que a empresa que presta o serviço em mais de um município, com inscrição única, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, ou mediante relação emitida por processamento eletrônico de dados que contenha os elementos do formulário, hipótese em que será observado:

a - como valor de saídas será lançado o valor das prestações de serviços deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços iniciadas em todos os municípios do Estado;

b - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o valor dos serviços prestados deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços, correspondentes aos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede;

c - no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea b.

 

SEÇÃO II

Do Lançamento das Entradas

Art. 9º - Serão lançados no formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A os valores relativos a:

I - utilização de serviços de transporte e de comunicação , diretamente relacionados ao processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviços;

II - entrada de mercadorias ou insumos para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviço;

III - entrada de produtos importados, para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviços;

IV - operações com mercadorias adquiridas de Produtor Rural, para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviços, acobertadas por Nota Fiscal de Entrada de subsérie distinta, deverão ser lançadas no campo "outras entradas" do formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A;

V - operações com mercadorias de "trânsito livre" não acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviços, deverão ser lançadas no campo "outras entradas" do formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A.

VI - entrada das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final: móveis, motores, artigos de vestuário, máquinas, aparelhos e veículos;

(3) § 1º - As operações com mercadorias oriundas de Produtor Rural acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa deverão ser objeto de lançamento somente no campo "Entradas", vedada a inclusão das mesmas no campo "Outras Entradas" do formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A

(3) § 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, relativamente a mercadoria recebida em transferência de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, para apuração do Valor Adicionado Fiscal, deverá ser informado o valor resultante da soma dos custos de produção, das despesas e margem de lucro da unidade produtora, observado o disposto no inciso VI do artigo 6º desta Resolução.

Efeitos de18/03/98 a 04/11/98 - Redação original desta Resolução:

"Parágrafo Único - As operações com mercadorias oriundas de Produtor Rural acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa deverão ser objeto de lançamento somente no campo "Entradas", vedada a inclusão das mesmas no campo "Outras Entradas" do formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A."

 

CAPÍTULO V

Do Formulário VAF B

Art. 10 - Para preenchimento do formulário VAF B, serão considerados os valores relacionados com as seguintes operações ou prestações em que ocorram o fato gerador do ICMS:

I - os valores constantes das Notas Fiscais de Produtor e das Notas Fiscais Avulsas, acrescidos, quando for o caso, dos respectivos serviços de transporte e demais despesas, informadas no documento fiscal.

II - os valores das operações ou prestações desacobertas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

a - se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

b - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria, observado o seguinte:

b.1 - as ocorrências serão comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 11 - A falta de entrega do formulário DAMEF ou, quando for o caso, de relação que o substitua, no prazo previsto em legislação, sujeita o contribuinte omisso às penalidades previstas na Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 12 - A exatidão dos dados declarados nos documentos a que se refere esta Resolução é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

§ 1º - A inexatidão dos dados informados constitui fraude, ficando o responsável sujeito às cominações legais.

§ 2º - O documento que apresentar indícios de irregularidades será excluído da apuração e remetido à Superintendência Regional da Fazenda de origem para verificação, em tempo hábil para seu aproveitamento na apuração do movimento econômico dos municípios.

Art. 13 - Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de prefeitura ou funcionário responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda iniciará o respectivo processo e o remeterá à Procuradoria Geral de Justiça para apuração da responsabilidade criminal.

Art. 14 - A inobservância do disposto nesta Resolução, por parte de funcionário, importará em falta grave passível de punição nos termos regulamentares.

Parágrafo único - Compete aos Inspetores Regionais e Chefes das Administrações Fazendárias respectivas orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem como apurar as faltas a que alude este artigo, os atos de omissão, negligência e outros praticados no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Receita Estadual.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.856, de 26 de março de 1997.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos de março de 1998.

 

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

ANEXO I

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VAF

Nome comercial:__________________________________________________CAE________________

Inscrição Estadual:__________________________ Município:_________________________________

É optante pela redução da base de cálculo? Sim____________ Não ____________

Se transportadora: Teve início de prestação de serviços de transporte em outros municípios?

Sim____ Não____

 

 

ENTRADAS

Valor (R$)

Código Fiscal

VALOR CONTÁBIL (Campo 78 Quadro 11 - DAMEF)

 

01- Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária

 

 

E

02- Entrega futura (Simples Faturamento)

 

 

X

C

03- Não Incidência (exceto aquelas definidas no art. 5o, inciso III, alíneas b

e c, desta Resolução

 

 

L

04- Parcela de IPI que não integre a base de cálculo do ICMS

 

 

U

05- Ativo Imobilizado

 

 

S

06 - Material de Uso e Consumo

 

 

Õ

07- Mercadoria com Suspensão do ICMS

 

 

E

08- Simples Remessa

 

 

S

09- Energia Elétrica/Comunicação/Transporte (parcela não utilizada)

 

 

 

10- Outras (especificar)

 

 

TOTAL DAS ENTRADAS PARA VAF

 

 

SAÍDAS

Valor (R$)

Código Fiscal

VALOR CONTÁBIL (Campo 174 - Quadro 12 - DAMEF)

 

 

 

01- Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária

 

 

 

02- Venda p/ entrega futura (Simples Faturamento)

 

 

E

X

03- Não Incidência (exceto aquelas definidas no art. 5o, incisos. II e III, alíneas a, b e c, desta Resolução

 

 

C

04- Parcela de IPI que não integre a base de cálculo do ICMS

 

 

L

05- Material de Uso/Consumo

 

 

U

S

Õ

06- Ativo Imobilizado : Valor de transferência / valor de aquisição do bem alienado antes de decorridos 12 meses da aquisição / valor residual do bem alienado em operação interestadual após 12 meses da aquisição

 

 

E

07- Mercadoria com Suspensão

 

 

S

08- Simples Remessa

 

 

 

09- Outras (especificar)

 

 

TOTAL DAS SAÍDAS PARA VAF

 

 

TOTAL DO VALOR ADICIONADO FISCAL

R$

Obs.: Justificar crescimento/queda significativa no VAF em relação ao ano anterior.

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

NOME:

CARGO NA EMPRESA:

CPF/CRC:

TELEFONE: ( )

DATA:

LOCAL:

ASSINATURA:

 

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 15/04/98 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.906, de 14/04/98 - MG de 15, ficando revogadas pelo art. 3º da mesma Resolução as alíneas "a" e "b".

(2) Efeitos a partir de 05/11/98 - Acrescida pelo art. 1º da Resolução nº 2.945, de 04/11/98 - MG de 05.

(3) Efeitos a partir de 05/11/98 - Acrescido do § 2º passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º de acordo com o art. 2º da Resolução nº 2.945, de 04/11/98 - MG de 05.