RESOLUÇÃO Nº 2.899, DE 06 DE MARÇO DE 1998 (MG de 07) revogada pela resolução nº 2.909/98 Disciplina o parcelamento de crédito tributário estabelecido no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - MICRO GERAES. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe é conferida no artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no artigo 37 e § 2º do artigo 10 da Lei nº 12.708, de 30 de dezembro de 1997 e no artigo 9º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998, RESOLVE: Art. 1º - O parcelamento do crédito tributário de que trata o artigo 9º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998 será processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), na forma prevista nesta Resolução. § 1º - O parcelamento será concedido ao sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar de uma única vez o débito de sua responsabilidade. § 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, cada estabelecimento será considerado autonomamente. § 3º - Não será concedido parcelamento ao sujeito passivo que tenha outros débitos de natureza tributária, vencido em período anterior à data de protocolização do pedido e que não tenha sido objeto de pagamento ou parcelamento. Art. 2º - Poderá ser beneficiário do parcelamento o sujeito passivo que seja devedor de crédito tributário formalizado até 30 de novembro de 1997, inclusive o inscrito em Dívida Ativa. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se formalizado o crédito tributário constante de Auto de Infração (AI), emitido até 30 de novembro de 1997. Art. 3º - O pedido de parcelamento será efetuado mediante o preenchimento do Requerimento de Parcelamento (mod. 06.08.14), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexada ao Processo Tributário Administrativo (PTA); II - 2ª via - contribuinte. § 1º - O Requerimento de Parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), da circunscrição do contribuinte, até 31 de março de 1998, instruído com: 1) cópias da 3ª via dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE), referentes ao pagamento da entrada prévia, conforme disposto no artigo 6º, e ao recolhimento da Taxa de Expediente relativa à implantação do pedido de parcelamento de débitos fiscais, prevista no item 2.19 da tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 2) cópia dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, e suas alterações; 3) o Termo de Confissão de Dívida e Fiança (mod. 06.07.68), assinado pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, e o respectivo cônjuge ou companheiro(a); 4) o comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensão da mercadoria, quando for o caso; 5) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 11 desta Resolução. § 2º - Havendo penhora nos autos de execução referente ao crédito tributário objeto de parcelamento, a critério do Procurador Regional da Fazenda Estadual, poderá ser dispensada a exigência de outras garantias, devendo o Requerimento de Parcelamento ser instruído com cópia do Auto de Penhora. Art. 4º - O Requerimento de Parcelamento será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA), observado o seguinte: I - na hipótese de existência de PTA já em tramitação, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam; II - caso o PTA se encontre em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará os autos para as providências necessárias. Art. 5º - Instruído o pedido de parcelamento com os documentos exigidos no artigo 3º, o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, decidirá a respeito, podendo, mediante despacho fundamentado e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, indeferi-lo, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos. § 1º - Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua ciência, conforme o caso, ao: 1) Superintendente Regional da Fazenda; 2) Procurador-Geral da Fazenda Estadual. § 2º - O recurso será decidido definitivamente em igual prazo. Art. 6º - O parcelamento, observado o disposto no § 1º do artigo 9º, poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte comprove o pagamento da primeira parcela como entrada prévia. §1º - O parcelamento poderá, a critério do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, ficar condicionado a oferecimento de hipoteca de bem imóvel ou a que o fiador seja proprietário de bem imóvel, observado o seguinte: 1) o valor de mercado do imóvel seja igual ou superior ao do crédito tributário; 2) o imóvel não poderá ser considerado bem de família. § 2º - A concessão do parcelamento na forma prevista nesta Resolução não dispensa as garantias reais oferecidas em parcelamento em curso. § 3º - A data de vencimento das parcelas será no último dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da entrada prévia. Art. 7º - Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles. Parágrafo único - Os pedidos serão distintos e autuados separadamente, por tributo, para os débitos existentes nas áreas de atuação das SRF e das PRFE. Art. 8º - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizado. Parágrafo único - Tratando-se de ICMS, os percentuais de redução das multas serão aplicados sobre os valores destas monetariamente atualizados, segundo a fase em que se encontre o PTA na data do recolhimento da entrada prévia. Art. 9º - O valor apurado na forma do artigo anterior será dividido pelo número de parcelas a ser concedido, obtendo-se o valor correspondente a cada parcela. § 1 º - Os valores da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 2º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento conforme legislação específica. Art. 10 - O pagamento das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE. Art. 11 - O montante referente a honorários advocatícios poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a critério do: I - Procurador Regional da Fazenda Estadual, quando em número igual ou inferior a 6 (seis) parcelas; II - Procurador-Geral da Fazenda Estadual, quando acima de 6 (seis) parcelas. Art. 12 - Para todos os efeitos legais, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que se tornar inadimplente em mais de 2 (duas) parcelas, hipótese em que o parcelamento será, observando-se o disposto no artigo 15, automaticamente cancelado. Art. 13 - O beneficiário poderá renunciar ao parcelamento mediante a quitação integral das parcelas vincendas. Art. 14 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, sem prejuízo do disposto no artigo 19, nas seguintes hipóteses: I - por desenquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte de conformidade com o artigo 16 da Lei nº 12.708, de 30 de dezembro de 1997, exceto quanto ao inciso II do referido artigo; II - quando for apurado que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do benefício; III - quando deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública Estadual, mediante despacho fundamentado do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual. Parágrafo único - O parcelamento poderá também ser revogado, a critério do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, em conseqüência de atraso do pagamento do tributo normal, como contribuinte ou responsável. Art. 15 - Ocorrendo indeferimento do pedido, desistência ou revogação do parcelamento, será promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se os seguintes critérios: I - obter-se-á o valor do saldo devedor do tributo, deduzindo-se do valor total devido, a importância efetivamente paga a este título; II - o valor da Multa de Revalidação corresponderá a 50% (cinqüenta por cento), a 80% (oitenta por cento), a 100% (cem por cento), a 160% (cento e sessenta por cento) ou a 200% (duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso; III - em relação à Multa Isolada, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos: a - na hipótese de ter havido redução, o saldo devedor será obtido pela aplicação da fórmula (VR - VP) 100 = SD, onde: PR a.1 - VR representa o valor da multa reduzida, adotada por ocasião da concessão do parcelamento; a.2 - VP representa o valor da multa efetivamente paga; a.3 - PR representa o número correspondente ao percentual a que foi reduzida a multa, aplicado por ocasião da concessão do parcelamento; a.4 - SD representa o valor do saldo devedor; b - não tendo havido redução, obter-se-á o saldo devedor deduzindo-se, do valor total da multa, a importância efetivamente paga a este título; § 1º - Para o cálculo do saldo remanescente, os valores referentes ao tributo e às multas, tanto totais como os efetivamente pagos, inclusive os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época do recolhimento da entrada prévia. § 2º - Na hipótese do caput, o PTA será encaminhado à PRFE, para inscrição do saldo remanescente do débito em dívida ativa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que ocorrer o indeferimento do pedido, a desistência ou a revogação do parcelamento, ou ainda, se for o caso, do termo final do prazo previsto no item 1, do parágrafo único, do artigo 16. § 3º - Na hipótese de cancelamento de parcelamento cujo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa, com execução fiscal ajuizada, será apurado o saldo remanescente do débito e dado prosseguimento à execução fiscal. Art. 16 - Fica vedado o reparcelamento ou a ampliação do prazo de pagamento de parcelamento concedido nos termos desta Resolução. Parágrafo único - No interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, o sujeito passivo, considerado desistente ou aquele cujo parcelamento foi revogado, poderá parcelar o saldo remanescente segundo as normas gerais de parcelamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições: 1) o pedido deverá ser protocolizado na AF até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou a revogação; 2) na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser protocolizado na PRFE. Art. 17 - Compete ao Chefe da AF ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso: I - verificar o correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 3º, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados; II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento, tomando as medidas previstas nos artigos 12 e 14, na hipótese de desistência ou revogação. Art. 18 - O PTA e o pedido de parcelamento terão tramitação prioritária, com rigoroso cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução. Art. 19 - O pedido de parcelamento importa em: I - reconhecimento do débito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistência da ação, por parte do contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial; II - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrita em dívida ativa. Art. 20 - A expedição de Certidão Negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas, quando houver parcelamento em curso. Art. 21 - Após a quitação integral do débito, o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, dentro de suas respectivas áreas de competência, providenciará as comunicações e os expedientes necessários à proposição do arquivamento do processo. Art. 22 - Na conversão do parcelamento em curso para o parcelamento do Micro Geraes o cálculo do saldo remanescente dar-se-á nos termos do artigo 15, e não será ela considerada reparcelamento para os efeitos da Resolução nº 2.879, de 07 de outubro de 1.997. Art. 23 - Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento disciplinado nesta Resolução as disposições constantes na Resolução nº 2.879, de 07 de outubro de 1.997. Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1998. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de março de 1998. JOÃO HERALDO LIMA Secretário de Estado da Fazenda |
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