RESOLUÇÃO Nº 2.891, DE 08 DE JANEIRO DE 1998 (MG de 10 e rep. em 15) Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente a 1998, aprova tabelas de valores de base de cálculo e imposto, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), RESOLVE: Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1998, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
Art. 2º - Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$44,61 (quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Art. 3º - Ficam aprovados os valores de base de cálculo e de IPVA constantes das Tabelas I e II anexas a esta Resolução. Art. 4º - A base de cálculo e o valor do imposto relativo a aeronave ou embarcação, usados, bem como os prazos de pagamento, serão divulgados em resolução a ser publicada oportunamente pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 5º - Esta. Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 08 de janeiro de 1998 JOÃO HERALDO LIMA Secretário de Estado da Fazenda
ver tabelas i e ii publicadas no mg de 10/01/98 |
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