RESOLUÇÃO Nº 2.888, DE 06 DE JANEIRO DE 1998


RESOLUÇÃO Nº 2.888, DE 06 DE JANEIRO DE 1998

(MG de 07)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.259/2002

Dispõe sobre o carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e de prestação de serviços (Carimbo Fiscal de Trânsito).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XXI do artigo 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a necessidade de aprimoramento da utilização do carimbo de trânsito como instrumento de controle da circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte, RESOLVE:

Art. 1º - Os procedimentos relativos à utilização do carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e de prestação de serviços (Carimbo Fiscal de Trânsito), instituído pelo artigo 131, inciso XXI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, para controle de documentos fiscais, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - O carimbo de que trata o artigo será utilizado mediante sua aposição no corpo dos documentos fiscais, por funcionários ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) e Agente Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE), no exercício regular de suas funções.

Art. 2º - O carimbo será confeccionado pela Secretaria de Estado da Fazenda, em armação metálica, de formato retangular, com dimensão de 6,5cm x 3,8cm, conforme modelo em anexo a esta Resolução, e conterá as seguintes especificações:

I - datador de 11 (onze) dígitos;

II - número do carimbo.

Art. 3º - A aposição do carimbo em documento fiscal não homologa procedimento adotado pelo contribuinte, não convalida o documento, bem como não substitui qualquer outro procedimento previsto na legislação tributária.

Art. 4º - O Carimbo Fiscal de Trânsito será utilizado para os fins previstos nesta Resolução, vedada sua chancela em documentos não prescritos em legislação.

Art. 5º - Compete à Superintendência da Receita Estadual (SRE), por intermédio da Diretoria de Fiscalização (DIF):

I - distribuir os carimbos às Divisões de Fiscalização e Tributação (DFT), à Divisão de Fiscalização (DF), aos Postos de Fiscalização (PF) e às Administrações Fazendárias (AF) II e III;

II - racionalizar e supervisionar o controle e o uso dos carimbos no Estado;

III - declarar a inidoneidade do carimbo, nas hipóteses de extravio, dano, furto ou ocorrência outra que o inabilite, bem como providenciar a publicação do respectivo ato;

IV - normatizar rotinas e procedimentos fiscais mediante Ordem de Serviço;

V - resolver os casos omissos.

Art. 6º - A SRE poderá, em situações específicas, utilizar carimbo de modelo diverso, em caráter temporário, de utilização complementar à prevista nesta Resolução.

Art. 7º - As repartições fazendárias são responsáveis pelo controle, pelo uso e pela guarda dos carimbos que lhes forem entregues.

Parágrafo único - A Chefia da repartição fazendária exigirá a devolução do carimbo anterior, que se encontra na posse do funcionário fiscal, antes de entregar-lhe o novo modelo de que trata esta Resolução, mediante a lavratura e a assinatura dos atos de devolução e de entrega em livro próprio.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de janeiro de 1998.

 

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

Ver modelo do carimbo fiscal de trânsito no mg de 07/01/98