RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01, DE 16 DE MARÇO DE 1998


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01, DE 16 DE MARÇO DE 1998

(MG de 18/3)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na saída, em operação interna, de mercadorias destinadas à construção de imóveis residenciais para a população de baixa renda, realizada sob a coordenação da COHAB/MG.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DE ESTADO DA HABITAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 40 do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996, RESOLVEM:

Art. 1º - Na saída, em operação interna, das mercadorias abaixo relacionadas, com a redução da base de cálculo de que trata o item 40 do Anexo IV do RICMS, a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, será observado o disposto nesta Resolução:

I - estruturas metálicas;

II - estruturas pré-fabricadas de concreto;

III - lajes pré-fabricadas;

IV - blocos pré-fabricados de concreto;

V - tijolos cerâmicos.

Art. 2° - São atribuições da COHAB/MG:

I - a coordenação do trabalho de análise, detalhamento e aprovação dos projetos e obras, bem como a fiscalização e avaliação de seu andamento, com recursos próprios ou de terceiros;

II - o reconhecimento prévio da redução da base de cálculo;

III - manter em seu poder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do 1° dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento do imposto poderia ter sido efetuado, todos os documentos por ela emitidos e a cópia da 1ª via da Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias;

IV - permitir aos funcionários da Secretária de Estado da Fazenda livre acesso a toda a documentação referida nesta Resolução;

V - fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda, em meio magnético, por trimestre, informações relativas aos dados constantes dos documentos "Reconhecimento de Benefício", por ela expedidos.

§ 1° - As informações de que trata o inciso V deste artigo serão enviadas até o dia 10 (dez) do primeiro mês subseqüente ao trimestre, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011.

§ 2° - Para os efeitos do parágrafo anterior, serão considerados os trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.

Art. 3° - O reconhecimento de que trata o inciso II do artigo anterior será feito mediante expedição do documento "Reconhecimento de Benefício", em 03 (três) vias, observando-se o seguinte:

I - o destinatário da mercadoria deverá enquadrar-se no segmento de baixa renda, nos termos estabelecidos pela COHAB/MG;

II - será observado o limite quantitativo estabelecido no projeto aprovado, ou na reavaliação deste, com justificação técnica;

III - para cada Nota Fiscal, a ser emitida por ocasião da saída de mercadoria, será fornecido um documento "Reconhecimento de Benefício".

§ 1° - Compete ao Chefe da Divisão de Apoio Técnico da Diretoria Técnica da COHAB/MG o reconhecimento do benefício.

§ 2° - As vias do documento "Reconhecimento de Benefício" terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria e será arquivada junto à 1ª via da Nota Fiscal pelo destinatário;

2) 2ª via - arquivo do fornecedor da mercadoria, junto à 2ª via da Nota Fiscal;

3) 3ª via - arquivo da COHAB/MG.

Art. 4° - O estabelecimento fornecedor, à vista do documento "Reconhecimento de Benefício", mencionará na nota fiscal acobertadora da operação, no campo "Informações Complementares", o seguinte:

I - a expressão "operação com a base de cálculo do ICMS reduzida de 61,11% nos termos do item 40 do Anexo IV do RICMS e da Resolução Conjunta n° /98";

II - o número e data do documento "Reconhecimento de Benefício";

III - o valor do imposto dispensado na operação.

Art. 5° - O destinatário das mercadorias adquiridas nos termos desta Resolução apresentará a 1ª via da Nota Fiscal, até o 5° dia útil após o recebimento daquelas, à COHAB/MG, para que esta faça a cópia de que trata o inciso III do artigo 2°.

Art. 6° - Na hipótese de fraude, o tributo será integralmente exigido de quem a praticar, acrescido de multas e juros moratórios.

Art. 7° - Compete à DIF/SRE o acompanhamento das operações realizadas com base nesta Resolução.

Art. 8° - Fica instituído o documento "Reconhecimento de Benefício" conforme modelo em anexo.

Parágrafo único - O documento previsto no "caput" será numerado em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser confeccionado em blocos, formulários contínuos ou jogos soltos.

Art. 9° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 16 de março de 1998.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

Sílvio de Carvalho Mitre

Secretário de Estado da Habitação

 

VER MODELO DO DOCUMENTO "RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO" NO MG DE 18/03/98

 

 

 

 

Secretaria de Estado da Habitação de Minas Gerais

Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais

RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO

N° 000.000

 

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Nome____________________________________________________________________________________

Rua/Av.____________________________________________________________________ n° ____________

Bairro/Distrito________________________________ Município ____________________________________

CEP ________________________________________ Telefone _____________________________________

CGC/CPF_______________________________ Projeto (referência)__________________________________

 

Para os efeitos do disposto no item 40 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996 - item acrescentado pelo Decreto n° 39.415, de 02 de fevereiro de 1998, e nos termos da Resolução Conjunta n° , de de de 1998, dos Secretários de Estado da Fazenda e de Estado da Habitação de Minas Gerais, reconhecemos que o destinatário acima identificado faz jus ao benefício da redução da base de cálculo do imposto para a aquisição das seguintes mercadorias:

 

Unidade

Quantidade

Descrição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COHAB/MG, em Belo Horizonte, _____ de ___________________ de 199___

 

assinatura e identificação do

funcionário que reconheceu o benefício

 

Reservado à COHAB/MG

Nota Fiscal n°_______________ de ___/_____/___

Nome do Fornecedor___________________________________________ Insc. Est. n°___________________

Fluxo: 1ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria e será arquivada junto à 1ª via da Nota Fiscal;

2ª via - arquivo do fornecedor da mercadoria, junto à 2ª via da Nota Fiscal;

3ª via - arquivo da COHAB/MG.