RESOLUÇÃO Nº 2.880, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997


RESOLUÇÃO Nº 2.880, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997
(MG de 14/10/1997)

Disciplina a cobrança de juros de mora incidentes sobre os créditos tributários do Estado, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando o disposto nos artigos 127 e 226 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que estabelecem vinculação dos critérios adotados para cobrança de juros moratórios e de correção dos débitos estaduais decorrentes do não pagamento de tributos e de multas no prazo legal aos mesmos critérios prescritos para os débitos fiscais federais;

considerando o disposto no § 3º do artigo 5º e no artigo 75 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:

Art. 1º Os créditos tributários, cujos vencimentos ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 1998, serão expressos em reais e, quando não pagos nos prazos previstos em legislação específica, acrescidos de multa e de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

(6)          § 1º 

Efeitos de 14/10/1997 a 05/03/2012 - Redação original:

“§ 1º  Em nenhuma hipótese a taxa de juros de mora prevista no caput poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.”

§ 2º  O percentual dos juros de mora, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, será de 1% (um por cento), observado o disposto no artigo 2º.

(5)          § 3º  A taxa SELIC será divulgada, mensalmente, mediante Comunicado da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, relativamente ao mês anterior, no Diário Oficial de Minas Gerais.

Efeitos de 14/10/1997 a 05/03/2012 - Redação original:

“§ 3º  A taxa SELIC será divulgada, mensalmente, mediante Comunicado do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, relativamente ao mês anterior, no Diário Oficial de Minas Gerais.”

Art. 2º Os juros de mora incidirão tanto sobre a parcela do tributo, quanto sobre a de multa, inclusive a de mora, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento, observando-se:

I - quando as multas forem pagas com redução, considera-se, para efeitos de cobrança dos juros moratórios, o valor efetivamente pago;

II - tratando-se de multa isolada, o termo inicial para a cobrança dos juros de mora será o primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento do Auto de Infração (AI).

Art. 3º Os juros de mora, ressalvada a hipótese do artigo 5º, serão calculados no momento do pagamento do crédito tributário.

(4)          Parágrafo único -

Efeitos de 14/10/1997 a 11/12/2000 - Redação original:

"Parágrafo único - Os juros de mora não deverão ser especificados no Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou Auto de Infração (AI), devendo constar nestes documentos a observação de que sobre os valores neles lançados incidirão juros moratórios até o dia do pagamento, nos termos do artigo 2º."

Art. 4º Os créditos tributários não pagos nos prazos previstos em legislação específica, cujos vencimentos ocorrerem até 31 de dezembro de 1997, serão apurados até essa data conforme o disposto na Resolução n.º 2.554, de 17 de agosto de 1994.

Parágrafo único - O valor encontrado, expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (UFIR), será convertido em reais, mediante sua multiplicação por R$ 0,9108 (nove mil, cento e oito décimos de milésimos de reais), sem prejuízo da incidência de juros de mora e multa.

(1)          Art. 5º  Os parcelamentos de crédito tributário serão acrescidos de juros moratórios, observando-se o seguinte:

(1)          I - os juros de mora serão calculados, na forma dos artigos 1º, 2º e 4º por ocasião do requerimento de parcelamento;

(1)          II - o montante a parcelar inclui os juros de mora de que trata o inciso anterior, servindo para cálculo da entrada prévia e fixação das parcelas;

Efeitos de 14/10/1997 a 30/04/2000 - Redação original:

“Art. 5.º - Os parcelamentos a serem concedidos, a partir de 1º de janeiro de 1998, serão expressos em reais, acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, observando-se:

I - os juros de mora serão calculados, na forma dos artigos 1º, 2º e 4º por ocasião do requerimento de parcelamento;

II - o montante a parcelar inclui os juros de mora de que trata o inciso anterior, servindo para cálculo da entrada prévia e fixação das parcelas;”

(7)          III -

Efeitos de 01/05/2000 a 29/02/2012 - Redação dada pelo art. 39 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Resolução nº 3.070, de 10/05/2000:

“III - sobre cada parcela incidirão juros de mora correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que serão calculados no momento do pagamento, a partir do primeiro dia do mês subsequente à concessão do parcelamento até o dia de sua quitação.”

Efeitos de 14/10/1997 a 30/04/2000 - Redação original:

“III - sobre cada parcela incidirão juros de mora, que serão calculados no momento do pagamento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente à concessão do parcelamento até o dia de sua quitação.”

(7)          Parágrafo único -

Efeitos de 01/05/2000 a 29/02/2012 - Acrescido pelo art. 39 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Resolução nº 3.070, de 10/05/2000:

“Parágrafo único - A TJLP será divulgada mediante Comunicado do Diretor da Superintendência do Crédito Tributário (SCT), no Diário Oficial de Minas Gerais.”

Art. 6º  Os parcelamentos em curso em 31 de dezembro de 1997, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais, mediante a multiplicação do número de UFIR por R$ 0,9108 (nove mil, cento e oito décimos de milésimos de reais).

(3)          Parágrafo único -

Efeitos de 14/10/1997 a 30/04/2000 - Redação original:

“Parágrafo único - Os juros de mora equivalentes à taxa SELIC serão calculados de conformidade com o disposto no inciso III do artigo 5º.”

Art. 7°  Ressalvado o disposto no artigo 8º, os parcelamentos em curso, concedidos até 30 de novembro de 1996, cuja cobrança de juros está disciplinada pelas Resoluções n.º 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, e n.º 2.554, de 17 de agosto de 1994, permanecerão com taxa de juros de mora incidente sobre as parcelas vincendas pré-fixada em 1% (um por cento) por mês ou fração, e atualização monetária calculada pela variação da UFIR ou outro índice que a substitua.

Parágrafo único - A UFIR será divulgada mediante Comunicado do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, no Diário Oficial de Minas Gerais.

Art. 8º  Nas hipóteses de recomposição ou reparcelamento do débito, os juros de mora incidentes sobre o saldo remanescente serão cobrados de conformidade com os artigos 1º e 2º.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 2.554, de 17 de agosto de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1997.

JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

NOTAS:

(1)          Efeitos a partir de 01/05/2000- Redação dada pelo art. 39 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Resolução nº 3.070, de 10/05/2000.

(2)          Efeitos a partir de 01/05/2000- Acrescido pelo art. 39 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Resolução nº 3.070, de 10/05/2000.

(3)          Efeitos a partir de 01/05/2000- Revogado pelo art. 42 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Resolução nº 3.070, de 10/05/2000.

(4)          Efeitos a partir de 12/12/2000- Revogado pelo art. 5º, inciso I, e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Resolução nº 3.114, de 11/12/2000.

(5)          Efeitos a partir de 06/03/2012- Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.404, de 05/03/2012.

(6)          Efeitos a partir de 06/03/2012- Revogado pelo art. 2°, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.404, de 05/03/2012.

(7)          Efeitos a partir de 06/03/2012- Revogado pelo art. 2°, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.404, de 05/03/2012.