RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.877, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.877, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997

(MG de 19)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.892/98

Trata dos procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel de passageiros destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 105 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996, RESOLVEM,

Art. 1º - Na saída, em operação interna, de automóveis de passageiros, da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, com a isenção do ICMS de que trata o item 105 do Anexo I do Regulamento do ICMS, será observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - O benefício de que trata o artigo anterior será concedido desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a - exerça, desde 23 de maio de 1997, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel;

c - não tenha adquirido nos últimos três anos veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Parágrafo único - O benefício:

1) poderá ser utilizado uma só vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo;

2) não alcança quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 3º - Na hipótese de fraude, o tributo será integralmente exigido, corrigido monetariamente, acrescido de multas e juros moratórios.

Art. 4º - A alienação do veículo adquirido com o benefício fiscal de que trata esta Resolução, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 2º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5º - Para aquisição de veículo com o benefício fiscal de que trata esta Resolução, o interessado deverá obter, conforme modelo anexo, certidão, em 4 (quatro) vias, comprobatória de que exerce e exercia em 23 de maio de 1997 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel, em veículo de sua propriedade:

I - nos municípios de Belo Horizonte e Contagem, junto à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTRANS) ou junto ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG);

II - nos demais municípios, junto à Prefeitura Municipal ou ao DER/MG.

Art. 6º - Obtida a certidão na forma estabelecida no artigo anterior, observado o disposto no § 1o, deverá o interessado entregar as 4 (quatro) vias na AF da circunscrição do município onde exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, acompanhadas de:

I - cópias das guias de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que comprovem ser o interessado contribuinte do imposto municipal pelo exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde 23 de maio de 1997, ressalvadas as hipóteses de isenção ou outra forma legal de dispensa do pagamento do tributo;

II - certidão da Delegacia de Polícia local, conforme modelo anexo, de que o interessado é proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), desde 23 de maio de 1997;

III - documento comprobatório do reconhecimento da isenção ou redução a zero da alíquota do IPI.

IV - 3a. via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) comprovando o pagamento da Taxa de Expediente devida pelo reconhecimento da isenção.

§ 1º - O motorista prestador de serviços no Município de Belo Horizonte deverá entregar os documentos referidos neste artigo na DT/SRF/Metropolitana, com endereço na Avenida Brasil, 888 - térreo.

§ 2º - Recebida a documentação, após as diligências que julgar necessárias, a Chefia da Administração Fazendária ou da Divisão de Tributação/SRF/Metropolitana, deverá despachar em todas as vias da certidão decidindo sobre o direito ao benefício tratado nesta Resolução, devolver ao interessado as 03 (três) primeiras vias da certidão, os documentos referidos nos incisos III e IV e, para controle, reter os demais documentos.

§ 3º - Não produzirá efeitos a certidão que não contiver o despacho referido no parágrafo anterior reconhecendo que o interessado faz jus ao benefício.

Art. 7º - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação e de observar o despacho da autoridade administrativa reconhecendo o benefício, deverão:

I - mencionar na nota fiscal acobertadora da operação de venda do veículo que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos desta Resolução, e que nos primeiros 3 (três) anos após a sua aquisição o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual;

II - encaminhar, mensalmente, a primeira via da certidão referida no artigo anterior à DT/SRF/Metropolitana em se tratando de adquirente do Município de Belo Horizonte e, dos demais municípios, à AF de Circunscrição do adquirente, acompanhada das seguintes informações:

a - domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b - número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da certidão e encaminhar a terceira ao DETRAN/MG, para que este proceda à matrícula do veículo na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da certidão.

Art. 8° - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício referido nesta Resolução, mediante encomenda dos revendedores autorizados, observando-se:

I - quando da saída do veículo, especificar o valor do ICMS correspondente à isenção;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da saída:

a - ter em seu poder, para exibição ao fisco, cópia dos documentos referidos no inciso II do artigo anterior e o comprovante de sua remessa à repartição competente;

b - anotar, na relação referida no inciso anterior, as informações recebidas dos revendedores, fazendo constar:

b.1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo e seu CPF;

b.2 - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - Na hipótese de faturamento e remessa do veículo diretamente pelo fabricante ao consumidor final, aquele deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores.

§ 2º - A obrigação prevista na alínea "b" do inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

Art. 9° - O veículo adquirido com o benefício de que trata esta Resolução somente será emplacado na categoria de aluguel (táxi), mediante concessão da BHTRANS, Prefeitura Municipal ou DER, conforme o caso.

Art. 10 - O DETRAN/MG, relativamente a Belo Horizonte, e as Delegacias de Polícia nos demais municípios, remeterão, mensalmente, à DT/SRF/Metropolitana ou à AF da circunscrição do adquirente do veículo, relação dos veículos adquiridos com o benefício tratado nesta Resolução e emplacados na categoria de aluguel (táxi), contendo:

I - nome, endereço e CPF do proprietário do veículo;

II - marca e modelo do veículo;

III - número da placa e data do emplacamento.

Art. 11 - O DETRAN/MG e as Delegacias de Polícia comunicarão aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda mencionados no artigo anterior as baixas e substituições de placas porventura ocorridas com relação aos veículos adquiridos com a isenção do ICMS, observando-se que as transferências, dentro de 3 (três) anos contados da aquisição, somente poderão ocorrer mediante expressa autorização do fisco.

Art. 12 - Compete à Superintendência Regional da Fazenda o acompanhamento das operações realizadas com base nesta Resolução.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação..

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1997.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

SANTOS MOREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.877

MODELOS

CERTIDÃO

.........(autoridade concedente nos termos do artigo 5o)..., atendendo a requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº .........., de.........de..............de........., dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, certifica que ........, CPF nº .........,Carteira de Habilitação nº ........, expedida em ........., residente na .........., nº ......, bairro ......, Município de..., exercia em 23 de maio de 1997 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.

(Local, data, assinatura e identificação da autoridade concedente).

 

 

DECLARAÇÃO DO INTERESSADO

Declaro estar adquirindo o veículo para emprego na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), que conheço as normas que disciplinam a utilização do veículo para essa finalidade, com isenção do ICMS, e que me comprometo a observá-las sob pena de responsabilidade.

(Local, assinatura e identificação do interessado).

Espaço reservado para manifestação da repartição fazendária estadual

 

 

CERTIDÃO

......................., Escrivão de Polícia, em exercício na Delegacia de ........; certifica, atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº ............, de......de................de..........., dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, que ......, CPF nº ......, Carteira de Habilitação nº ....., expedida em ....., residente na ..., nº ..., bairro ......, Município de ......, é proprietário do veículo marca ..., ano de fabricação ..., chassi nº ..., emplacado na categoria de aluguel (táxi) sob nº ..., do qual é proprietário desde (data de aquisição) (ou: sendo que em 23 de maio de 1997 era proprietário de veículo marca ..., ano de fabricação ..., chassi nº ..., emplacado na categoria de aluguel (táxi), sob nº ...).

O referido é verdade e dou fé.

(Local, data e assinatura do Escrivão)

Visto Em .../.../....

(assinatura do Delegado de Polícia)